Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988

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A Constituição Federal de 1988 foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro e promulgada em 5 de outubro do mesmo ano, ficando conhecida como a Constituição Cidadã. Ela pode ser alterada por emendas, permitindo autocorreção do texto constitucional, mas não se pode propor emendas que suprimam as Cláusulas Pétreas (direitos fundamentais e a estrutura do Estado). A Constituição assegura um extenso rol de direitos e estabelece o controle concentrado de constitucionalidade, que é realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, define a divisão tripartite dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), com a respectiva delimitação de suas competências Wikipedia.

Forma Federativa do Estado

O Brasil é uma República Federativa que compreende a Uniãos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Essa união indissolúvel é uma cláusula pétrea segundo o art. 60 § 4º.

A autonomia federativa assenta-se em dois elementos básicos:

  • existência de órgãos governamentais próprios; e
  • posse de competências e poderes exclusivos.

A repartição de competências entre a União, os Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal dá origem a um estrutura estatal complexa em que diversas esferas governamentais se manifestam sobre uma mesma população e um mesmo território.

Segundo a teoria do federalismo, a repartição de poderes autônomos constitui o núcleo do conceito do Estado Federal. Poderes, estes, distribuídos entre as entidades autônomas, que passam a compor seu campo de atuação e de jurisdição, a sua área de competência.

Supremacia da Constituição

A supremacia da Constituição é um princípio fundamental do direito constitucional que estabelece a Constituição como norma superior dentro do ordenamento jurídico de um Estado.

Esse princípio significa que todas as outras normas e atos normativos devem estar em conformidade com os preceitos constitucionais. Caso contrário, são considerados inconstitucionais e, portanto, inválidos.

A supremacia da Constituição assegura a estabilidade e a coerência do sistema jurídico, pois garante que os direitos e deveres fundamentais, bem como as estruturas de poder e as normas que regem o Estado, estejam sempre alinhados aos princípios originários constitucionais.

Esse princípio também se reflete no controle de constitucionalidade, que permite que o poder judiciário, por meio de tribunais especializados, verifique se as leis e atos normativos estão de acordo com a Constituição. A supremacia da Constituição, portanto, é essencial para a proteção da democracia e dos direitos fundamentais, funcionando como uma espécie de baliza que orienta todo o ordenamento jurídico do país.

A existência do controle de constitucionalidade está diretamente ligada à supremacia formal da Constituição, um atributo típico das constituições rígidas. Essa supremacia significa que a Constituição ocupa o topo da hierarquia normativa, funcionando como fundamento de validade para todas as demais normas do ordenamento jurídico.

A rigidez constitucional, por sua vez, refere-se à dificuldade de modificar a Constituição, exigindo procedimentos mais complexos e solenes do que aqueles aplicáveis às leis ordinárias. Essa característica assegura a estabilidade do texto constitucional e reforça sua posição como norma suprema.

Valores Fundamentais

Os fundamentos da República Federativa são enumerados no art. 1º da CF/88

CF/88, art. 1º

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Soberania

A soberania é um dos pilares fundamentais do Estado e representa a autoridade máxima e irrestrita de um país sobre seu território e população e independência perante outros países e sua autoridade para decidir sobre seus próprios assuntos, sem interferência externa. Isso significa que o Brasil tem poder supremo dentro do seu território e pode se organizar politicamente conforme suas próprias leis e interesses.

CF/88, art. 21

Compete à União:

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

Figura 3.1

Figura 3.1: Base Espacial de Alcântara, Maranhão.

A Base Espacial de Alcântara, localizada no Maranhão, é um exemplo complexo de interação entre soberania nacional, acesso restrito e questões ambientais. Embora o Brasil seja soberano sobre o território, áreas específicas da base são de acesso restrito, especialmente aquelas utilizadas por parceiros internacionais como os Estados Unidos, conforme o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas (AST). Esse acordo permite o uso comercial da base por empresas estrangeiras, mas impõe limitações ao Brasil, como a proibição de lançar satélites próprios a partir da base.

Essa situação levanta questões sobre a soberania nacional, pois áreas dentro do território brasileiro ficam sob controle estrangeiro, limitando o acesso e a autonomia do Estado. Além disso, a construção e operação da base não foram precedidas por estudos de impacto ambiental adequados, o que gerou preocupações sobre os efeitos dos lançamentos de foguetes na região.

Em caso de danos ambientais decorrentes das atividades da base, a responsabilidade recai sobre o Estado brasileiro, que deve garantir a reparação dos danos e a proteção do meio ambiente, conforme estabelece a Constituição Federal.

Cidadania

A cidadania garante que os indivíduos tenham direitos e deveres dentro do Estado. Isso inclui direitos políticos, como votar e ser votado, e direitos civis e sociais, como liberdade de expressão, acesso à educação e saúde. Também significa a participação ativa da população na vida política e social do país.

​A cidadania ambiental representa o exercício consciente dos direitos e deveres relacionados à proteção do meio ambiente. Ela envolve a participação ativa dos cidadãos na preservação dos recursos naturais, na promoção da sustentabilidade e na formulação de políticas públicas ambientais. Esse conceito vai além do cumprimento de leis ambientais, incentivando uma postura proativa na defesa do meio ambiente como um bem comum; envolve a intenção (bem coletivo), a forma (participação ativa e democrática), e a conexão com direitos e deveres ambientais.

Chico Mendes (-1988), seringueiro e líder sindical brasileiro assassinado em 1988 no Acre. Reconhecido internacionalmente por sua luta contra o desmatamento na Amazônia, ele se tornou um símbolo da resistência ambiental e dos direitos dos povos da floresta. Seu legado perdura como um marco na história da defesa ambiental no Brasil.​

Irmã Dorothy Stang (1931-2005), missionária norte-americana naturalizada brasileira, foi assassinada em 2005 no Pará. Atuou incansavelmente em defesa da reforma agrária e dos direitos dos trabalhadores rurais, especialmente na região do Xingu. Sua morte chocou o mundo e ressaltou os riscos enfrentados por defensores da Amazônia.​

Maxciel Pereira dos Santos (-2019), servidor da FUNAI, foi assassinado em 2019 em Tabatinga (AM). Ele atuava na proteção de terras indígenas no Vale do Javari, região marcada por conflitos envolvendo invasores. Sua morte permanece sem solução, evidenciando os perigos enfrentados por servidores públicos na defesa dos direitos indígenas.​

Bruno Pereira (1980-2022), indigenista da FUNAI, e Dom Phillips (1964-2022), jornalista britânico, foram assassinados em 2022 no Vale do Javari. Ambos estavam investigando atividades ilegais na região. Suas mortes destacam os riscos enfrentados por profissionais que atuam na proteção ambiental e dos povos indígenas.​

Dignidade da pessoa humana

Este princípio coloca o ser humano como o centro das ações do Estado. O Brasil deve garantir que todas as pessoas sejam tratadas com respeito, igualdade e tenham condições mínimas de vida digna, incluindo acesso a saúde, educação, moradia e proteção contra qualquer forma de exploração ou discriminação.

​A injustiça ambiental refere-se à distribuição desigual dos impactos ambientais, afetando desproporcionalmente comunidades marginalizadas. Essas populações enfrentam maior exposição a riscos como poluição, falta de saneamento e desastres naturais, muitas vezes devido à ausência de políticas públicas inclusivas e investimentos adequados.

Desastre em Mariana (MG), causado pelo rompimento de uma barragem da mineradora Samarco (Senado Federal/Creative Commons)

O racismo ambiental é uma forma específica de injustiça ambiental, onde comunidades racializadas, como negras, indígenas e quilombolas, são sistematicamente mais afetadas por degradações ambientais. No Brasil, exemplos incluem a instalação de indústrias poluentes em áreas habitadas por essas populações e a negligência em relação à infraestrutura básica em favelas e periferias. Essas práticas perpetuam desigualdades históricas e sociais, exigindo políticas públicas que promovam justiça ambiental e equidade racial (Wikipedia).

Fontes:

Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Aqui, há um equilíbrio entre trabalho e economia:

  • O trabalho deve ser valorizado como forma de garantir a dignidade e o sustento das pessoas.

  • A livre iniciativa garante que indivíduos e empresas possam empreender e gerar riqueza, desde que respeitem as leis e os direitos trabalhistas.

O meio ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador estão interligados de maneira fundamental, pois as condições em que um trabalhador desempenha suas funções podem afetar diretamente sua saúde física e mental. Além disso, a proteção do meio ambiente de trabalho está relacionada à prevenção de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e ao bem-estar geral dos trabalhadores (CF/88, Art. 200).

O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma garantia constitucional do direito à saúde no Brasil, estabelecendo um modelo universal e igualitário de acesso aos serviços de saúde. O SUS foi criado pela CF/88 como uma resposta à necessidade de garantir o acesso universal, igualitário e integral aos serviços de saúde para toda a população brasileira, sem discriminação de qualquer natureza.

Pluralismo político

Significa que há liberdade para diferentes ideias, partidos e grupos políticos coexistirem e participarem da vida democrática do país. Ninguém pode ser impedido de expressar opiniões políticas, formar partidos ou defender diferentes pontos de vista dentro do regime democrático.

O pluralismo político assegura a livre expressão de ideias, inclusive aquelas que divergem do consenso científico. Embora essa diversidade seja fundamental para a democracia, ela também pode favorecer o avanço do negacionismo ambiental, comprometendo a criação e a aplicação de políticas públicas para proteger o meio ambiente.

O termo negacionismo ambiental começou a se popularizar no final da década de 1980, quando o historiador francês Henry Rousso (1954-) passou a utilizá-lo para descrever grupos e indivíduos que contestavam ou relativizavam registros históricos sobre a perseguição aos judeus e outros grupos durante a Segunda Guerra Mundial (NationalGeographics; Wikipedia) (Valim, Avelar, e Bevernage 2021).

Charge sobre o negacionismo ambiental e polarização política do cartunista Luiz Fernando Cazo.

Objetivos

Os objetivos da República Federativa são enumerados no art. 3º da CF/88

CF/88, art. 3º

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Direitos e Garantias Fundamentais

  • O Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da CF/88 contém um único artigo — o art. 5º — no qual estão enumerados os direitos e garantias fundamentais.

  • Os direitos explicitamente previstos no art. 5º são referidos como direitos expressos.

  • É importante destacar a existência de direitos implícitos, como os que decorrem do regime e dos princípios adotados pela Constituição ou tratados internacionais (art. 5º, § 2º).

    • Em essência, isso significa que os direitos e garantias fundamentais listados explicitamente na Constituição não são os únicos protegidos. Há também o reconhecimento de outros direitos que, embora não estejam textualmente previstos, derivam:​
      • Do regime adotado pela Constituição: Refere-se ao conjunto de normas e estruturas que definem o Estado brasileiro, como a forma democrática de governo e a separação dos poderes.​
      • Dos princípios por ela adotados: Inclui valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entre outros.​
      • Dos tratados internacionais em que o Brasil é parte: Reconhece que os direitos estabelecidos em tratados internacionais assinados e ratificados pelo Brasil também integram o rol de direitos garantidos aos cidadãos brasileiros.
        • Cumpre ressaltar que os tratados e convenções internacionais passam a integrar a legislação do país se forem aprovados por decreto presidencial (CF/88, art. 49, I e 84, IV). Situam-se no mesmo nível das leis ordinárias (CF/88, art. 102, III, b). Uma vez referendados pelo Poder Legislativo e promulgados, incorporam-se o Direito interno, com a mesma força das demais leis (RTJ 58/70).

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • Direitos são as faculdades atribuídas aos indivíduos e as garantias são as disposições que asseguram os direitos.

  • Nesse sentido, o direito de autodeterminação é garantido pela regra de que:

ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5ª, II)

  • A CF/88 enumera os direitos e garantias como referentes à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF/88, art. 5º, caput).

  • Estas disposições alcançam pessoas físicas como também as jurídicas, no que couber.

Lista sumária, não exaustiva, de Direitos e Garantias:

  • São invioláveis:
    • o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (caput);
    • a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (X);
    • a casa do indivíduo (XI);
    • o sigilo de correspondência (XII).
  • São livres:
    • a manifestação do pensamento (IV);
    • a manifestação intelectual, artística, científica e de comunicação (IX);
    • a crença e a prática religiosa (VI);
    • o exercício de qualqeur trabalho, atendidas as qualificações da lei (XIII);
    • a locomoção no território nacional em tempo de paz (XV);
    • a reunião pacífica, sem armas (XVI);
    • as associações para fins lícitos (XVII e XVIII);
    • a criação de cooperativas, na forma da lei (XVIII).
  • São assegurados:
    • o direito de resposta (V);
    • o acesso a informações, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (XIV);
    • o direito de propriedade (XXII);
    • o direito autoral (XXVII);
    • a propriedade industrial, que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, etc (XXIX);
    • o direito ao nome da empresa (XXIX);
    • o direito de herança (XXX);
    • o direito de receber informações dos órgãos públicos (XXXIII);
    • a obtenção de certidões em repartições públicas, ára defesa de direitos (XXXIV, b);
    • o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (XXXVI).

Princípios da Ordem Econômica

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) adota uma abordagem compatibilista entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental, promovendo o desenvolvimento sustentável ao estabelecer os princípios gerais da atividade econômica. Dentre esses princípios, dois merecem destaque por fundamentarem explicitamente a defesa do meio ambiente: a função social da propriedade e o tratamento diferenciado ou favorecido.

Primeiramente, vejamos o que estabelece o primeiro artigo do capítulo sobre os princípios gerais da atividade econômica, inserido no título referente à ordem econômica e financeira:

TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

CF/88, art. 270

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Função social da propriedade

A CF/88 estabeleceu como um dos princípios gerais da atividade econômica que é um dever e um direito fundamental que as propriedades atendam à sua função social (art. 5º, inc. XXIII):

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

CF/88, art. 5º

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

A função social da propriedade constitui uma limitação imposta pela Constituição ao direito de propriedade. Embora este seja um direito fundamental do proprietário e, portanto, de natureza privada, sua função social representa um direito coletivo da sociedade. Isso significa que a sociedade tem o direito de não sofrer prejuízos decorrentes do uso inadequado da propriedade, especialmente porque os impactos ambientais, por sua própria natureza, tendem a ultrapassar seus limites.

A função social da propriedade está estabelecida no capítulo que trata da política agrícola, fundiária e da reforma agrária:

TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

CF/88, art. 186

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Dessa forma, o direito de propriedade está limitado pelo direito ao MAEE. Tal previsão constitucional é amparada pelo fato de que o meio ambiente é considerado um bem difuso. Assim, ninguém pode se amparar no direito de propriedade para justificar a degradação do meio ambiente. O desenvolvimento econômico deve assegurar a utilização adequada dos recursos naturais e estar em consonância com as normas ambientais vigentes.

Ainda nessa seara, consoante o Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02):

Código Civil, Lei Federal nº 10.406/02, art. 1.228

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
[…]
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Tratamento diferenciado

Outro princípio geral constitucional da atividade econômica e financeira é o tratamento diferenciado ou favorecido. Esse fundamento baseia-se noutro princípio, o da igualdade.

Consoante aforisma aristotélico, a igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam” (Mesquita 2012).

A ordem jurídica ambiental prevê a adoção de normas diferenciadas para comunidades tradicionais, povos indígenas, populações locais, micro e pequenas empresas, e agricultores familiares em diversas legislações. Na Lei Florestal, por exemplo, o conceito de “tratamento dispensado” reflete esse mesmo princípio, ainda que sob uma denominação distinta.


Questões: