Política Nacional do Meio Ambiente

Lei Federal nº 9.638/1981

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é estabelecida pela Lei Federal nº 9.638/1981.

Estabelecimento da PNMA e criação do SISNAMA

PNMA, art. 1º

Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

O SISNAMA é composto pelo:

  • ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República;
  • ÓRGÃO CENTRAL: Ministério do Meio Ambiente (MMA);
  • ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
  • ÓRGÃOS EXECUTORES: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Conceitos importantes

A PNMA é inovadora ao definir meio ambiente, recursos ambientais, degradação ambiental, poluição e poluidor.

Meio ambiente

PNMA, art. 3º, I

meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Recursos ambientais

PNMA, art. 3º, V

recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Degradação ambiental

PNMA, art. 3º, II

degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

Poluição

PNMA, art. 3º, III

poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Poluidor

PNMA, art. 3º, IV

poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;