Apuração e julgamento das responsabilidades
Apuração das responsabilidades por infrações (e danos) ambientais
A CF/88 impôs ao Ministério Público tutelar a proteção do meio ambiente em nome da coletividade (sociedade) (art. 129, inc. III, CF/88), especificamente na esfera civil e criminal (Lei da PNMA, art. 14, § 1º). Veja abaixo:
[…]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
[…]
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A coletividade sempre será sujeito passivo dos crimes ambientais. Logo, nas ações coletivas, em caso de abandono ou desistência infundada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa1.
Apuração da responsabilidade civil
A Lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, dentre outras matérias. São regidas por essa lei, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente (art. 1º, inc. I). A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º). Não obstante, ações cautelares poderão ser ajuizadas objetivando, inclusive, evitar dano ao meio ambiente (art. 4º).
As Polícias são competentes para instauração de inquérito policial (civil) para apuração de crime ambiental, ou ainda, de infração administrativa (desde que autorizados para tal). Não raro recebem denúncias ou promovem ações preventivas e de fiscalização.** O inquérito policial** é um procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da ação penal (ou infração administrativa). Tem como objetivo a coleta de provas e elementos necessários para alcançar a materialidade e indícios da autoria de um crime (ou infração administrativa). Se dirige a desvendar os acontecimentos e suas circunstâncias, possibilitando ao Ministério Público o oferecimento da ação penal2 e encaminhamento do inquérito civil ao órgão competente para apuração de responsabilidade administrativa.
Importante destacar que é consenso no Direito Ambiental brasileiro, que a reparação do dano ambiental é imprescritível. Nesse toar:
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
A tese da imprescritibilidade da reparação dos danos ambientais é amparada pelo § 3º do art. 225 da CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais”.
Apuração da infração administrativa (processo administrativo ambiental)
Através do exercício do poder de polícia, são competentes para apurar infrações administrativas, lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e conduzir procedimentos disciplinares, as entidades do SISNAMA designadas para atividades de fiscalização3, bem como agentes da Capitania dos Portos4 e do Ministério da Marinha nos casos de infrações cometidas no mar territorial (LCIA, art. 70, § 1º). Veja:
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
O poder de polícia não se manifesta apenas por sua função eminentemente fiscalizatória, mas também pelo controle preventivo através da emissão de ordens, notificações, licenças ou autorizações, como no âmbito dos licenciamentos em que a Administração Pública avalia os riscos, e conforme o caso, e concede ou não uma licença para realização do empreendimento (Furlan; Fracalossi, 2011). Ademais, o estabelecimento de parâmetros e padrões de controle da qualidade ambiental é outro exemplo do caráter preventivo do poder de polícia (Furlan; Fracalossi, 2011).
Não obstante, qualquer pessoa, ao constatar infração ambiental, pode, por representação, denunciar junto às autoridades responsáveis para apuração de infrações ambientais (LCIA, art. 70, § 2º), ou ainda, às Polícias (militar, civil, federal)5. A autoridade ambiental tomando ciência da infração é obrigada a apurar a denúncia de imediato através de procedimento administrativo que assegure as garantias constitucionais6 de defesa, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § § 3º e 4º). Veja a letra da lei:
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Conforme se verifica no art. 70 da LCIA, as Polícias não são autoridades incumbidas para a lavratura de auto de infração ambiental e instauração de processo administrativo. Não obstante, as autoridades competentes podem delegar7 essas competências às Polícias de modo a estabelecer colaborações com essas instituições. Cada Estado tem regulamentado a matéria em suas respectivas jurisdições. Em alguns Estados, as Polícias têm lavrado Autos de Constatação que são encaminhados às autoridades ambientais competentes. Em outros, Termos de Cooperações entre as autoridades ambientais competentes e as Polícias têm sido firmados, delegando a competência de lavratura de Autos de Infração Administrativas para polícias especializada em crimes e infrações ambientais. Entretanto, qualquer peça informativa, desde que regulamentada, pode servir para fins de instauração de processo administrativo, contanto que se indique o infrator, o fato constitutivo da infração, local, hora, data de sua ocorrência, a diposição legal que fundamenta a autuação, a penalidade ser aplicada, além da assinatura da autoridade autuante ou do autor da representação (Afonso da Silva, 2019).
O processo administrativo divide-se em duas fases: apuratória e executória (Lei nº 9.873/99):
- Apuratória: inicia-se com a lavratura do auto de infração, e se finda com o julgamento definitivo, com a formação da coisa julgada8.
- Executória: fase do cumprimento da sentença aplicada pela decisão judicial.
Prazos prescricionais
As regras para o prazo prescricional do Decreto nº 6.514/08 coadunam com a regra geral imposta na Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
A ação apuratória, realizada pela Administração Pública Federal, de prática de infrações contra o meio ambiente prescreve em 5 anos, iniciando-se na data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado9.
Embora, o Decreto nº 6.514/08 não mencione o prazo prescricional para a ação de execução, prevalece a regra geral de 5 anos, conforme o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99:
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Nos casos em que o fato objeto da infração administrativa também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal14.
Nos casos em que a Administração Pública quedar-se inerte no procedimento de apuração do auto de infração por um prazo maior do que 3 anos, ocorrerá a prescrição intercorrente (Decreto nº 6.514/08, art. 1º, § 2º)15. Vide a letra da lei:
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Processo administrativo ambiental: fase apuratória
A ação de apuração de infração ambiental pela administração inicia-se com a lavratura do auto de infração16.
O processo administrativo para apuração de infrações ambientais está regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1, de 12 de Abril de 2021.
As etapas básicas da fase apuratória do processo administrativo são:
- Autuação: etapa que garante a ciência ao autuado. A apuração de infração sem a notificação do autuado viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
- Instrução: etapa de instrução do processo, na qual “elucidam-se os fatos, produz-se provas da acusação e da defesa, incluindo depoimento do imputado, inquirição de testemunhas e perícias” (Afonso da Silva, 2019). Nessa fase, abre-se vista dos autos do processo ao imputado (Afonso da Silva, 2019). O relatório circunstanciado é elaborado.
- Defesa: etapa na qual o autuado apresenta defesa contra o auto de infração.
- Julgamento: etapa na qual a autoridade julgadora toma sua decisão final com base nos autos do processo e no relatório circunstanciado.
- Recurso: etapa de apresentação de recurso contra a decisão proferida pela autoridade julgadora.
Princípios
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Conciliação ambiental
Art. 95-A. A conciliação** deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental**, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O conceito de conciliação ambiental é circunscrito na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/21:
V - Conciliação ambiental: a adoção pelo autuado de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea “b”18 do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, encerrando o processo de apuração de infrações ambientais;
Autuação
O processo administrativo é instaurado com base em: (Afonso da Silva, 2019)
- Auto de infração;
- Representação;
- Peça informativa equivalente.
Através do seu próprio poder fiscalizatório, ou por representação administrativa19 proposta por alguém, o órgão competente lavra auto de infração e instaura processo administrativo.
Quando provocado por representação, cabe ao órgão ambiental fiscalizador apurar as denúncias, e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias comunicadas.
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Notificação do auto de infração
É direito dos administrados perante a Administração, “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”20. “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”21.
O Decreto nº 6.514/08 dispõe sua regra específica para intimação do autuado:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Se pessoalmente, o autuado se recusar a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado22.
“Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência”23. “A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento”24.
“O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade”25.
Relatório de fiscalização
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;
II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;
IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes.
O conceito de relatório de fiscalização é circunscrito na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/21:
XXI - Relatório de fiscalização: documento administrativo que formaliza a propositura de processo administrativo ambiental sancionatório, de caráter preparatório ou concomitante ao auto de infração, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental;
Medidas administrativas cautelares
O conceito de Medida administrativa cautelar é circunscrito na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/21:
XIV - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, para cessar a infração ambiental caracterizada, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até análise e decisão da autoridade competente;
Cumpre destacar que as sanções aplicadas no auto de infração pelo agente autuante são meramente indicativas. Tais sanções somente se consubstanciam como efetivas após a garantia ao autuado de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Desta feita, somente após julgamento pela autoridade competente. No julgamento do auto de infração, a autoridade competente pode minorar, majorar, alterar ou cancelar a sanção indicada no auto de infração, com vistas a adequar a penalidade ao fato ilícito efetivamente cometido (Braga, 2013).
Sem embargo, no ato da fiscalização, também cabe ao agente autuante adotar medidas cautelares, dotadas de atributo de autoexecutoriedade (Braga, 2013). “As medidas administrativas [cautelares] têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”26. “A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder”27.
As medidas administrativas cautelares são indicadas no art. 101 do Decreto nº 6.514/08:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
Cumpre destacar que as medidas administrativas são sanções administrativas assim determinadas no art. 3º do Decreto nº 6.514/08, com exceção da advertência, multa (simples e diária) e restritiva de direitos.
Núcleo de Conciliação Ambiental
Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A28 serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.
“O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração29”, ou seja, o IBAMA e ICMBio. Ambas entidades sancionaram a Portaria Conjunta IBAMA/ICMBio nº 1/19, que institui o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) no âmbito de suas respectivas estruturas organizacionais.
O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.
I - realizar a análise preliminar da autuação para:
a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação;
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e
c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e
II - realizar a audiência de conciliação ambiental para:
a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
c) decidir sobre questões de ordem pública; e
d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”.
“Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental”30. “Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração”31.
Audiência de Conciliação Ambiental
“Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental32”33.
Art. 98-B. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.
Sem embargo, “desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico”34.
NÃO COMPARECIMENTO
“O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração”35. “O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência”36. “Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa […] e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa”37, não cabendo recurso contra tal indeferimento38.
Vícios no auto de infração
Os vícios relativos aos atos adminitrativos são vícios de legalidade ou ilegitimidade. Nunca diz respeito ao mérito. Um vício pode ser sanável ou não.
Os vícios insanáveis são compulsoriamente ensejadores de anulação do ato. No caso de vício insanável, o Decreto nº 6.514/08 regulamenta a seguinte:
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Os vícios sanáveis, desde que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, deverão ser convalidados39 (saneados). Os efeitos da convalidação são retroativos (ex tunc) ao momento de sua execução, da prática do ato. Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo vício são anulados (Alexandrino; Paulo, 2021). No caso de vício sanável, o Decreto nº 6.514/08 regulamenta a seguinte:
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Defesa
“A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas”40.
“A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável”41.
O prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração é de 20 dias, a contar da data da ciência da autuação. Não obstante, a fluência do processo fica sobrestada42 pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental43 até a data de sua realização44. No caso de não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa45.
“Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente”46. Ademais:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
“O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração”47, e poderá requerer um prazo de até 10 dias para a juntada do instrumento de procuração48.
Instrução
Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, um integrante da Equipe de Instrução49 analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório circunstanciado50.
Na etapa de instrução do processo, caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado51. “As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente”52.
“A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido”53. “O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas”54. A contradita55 deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do processo.
“A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais”56 no prazo máximo de 10 dias57.
No prazo das alegações finais, a autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade, nos termos do art. 1158. A notificação será por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência59.
Julgamento
Terminada a fase de instrução, a autoridade julgadora decide sobre a aplicação das penalidades, no prazo de 30 dias60 (Farenzena, 2021). “A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e [nem] o processo”61.
“A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia”62. “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório”63. Em caso de controvérsia jurídica, o órgão da Procuradoria-Geral Federal emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora64.
“As medidas administrativas [cautelares]65 que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório66, sob pena de ineficácia”67. Sem embargo, “a decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente”68
“Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso”69.
Recurso
O recurso hierárquico é dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão que se quer contestar.
A partir “da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso no prazo de 20 dias”70, que será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa71. A mesma autoridade julgadora poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias72. Findado o prazo, a autoridade julgadora o encaminhará à autoridade superior73.
Consoante o caput do art. 130 do Decreto nº 6.514/08, haveria recurso da decisão proferida pela autoridade superior, sendo o CONAMA a terceira e última instância. Contudo, a competência de decidir, como última instância administrativa em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA74 foi revogada pela Lei nº 11.941/09. Logo, os art. 130 e 132, e o caput do art. 133 do Decreto nº 6.514/08 foram revogados implicitamente, razão pela qual, há apenas duas instâncias no processo administrativo ambiental federal (Farenzena, 2021).
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Prazos
A LCIA determinou os prazos para o processo administrativo:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
| Fase | Prazo |
|---|---|
| Defesa | 20 dias |
| Alegações finais | 10 dias |
| Julgamento | 30 dias |
| Recurso | 20 dias |
| Pagamento de multa | 5 dias |
Os prazos são contados na forma do disposto no caput do art. 6675 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo a regra geral. A Lei nº 9.784/99 é fonte subsidiária e supletiva ao processo administrativo ambiental.
Processo administrativo ambiental: fase executória
A ação executória prescreve em 5 anos, prazo que se inicia após o término regular da fase apuratória do processo administrativo (art. 1º-A, Lei nº 9.873/99). Significa que a Administração tem um prazo de 5 nos para persecução do seu crédito.
Segundo (Franco, 2011):
“Em tal fase, não mais se questiona, administrativamente, a motivação da aplicação da penalidade, pois a discussão jurídica acerca da legalidade da autuação, bem como dos paramêtros para aplicabilidade e seus limites foram já abordados na fase apuratória, em que se conferiu ao autuado a oportunidade de oferecer defesa, produzir provas e ainda recorrer, caso descontente com o julgamento proferido pela autoridade julgadora. Tendo o administrado utilizado-se de tais garantias, com a formação da coisa julgada admistrativa, não resta mais local para discussão acerca da formação do crédito a ser perseguido pela administração”. — (Franco, 2011).
Caso não haja pagamento da multa no prazo de 5 dias, fica autorizada a adoção de medidas restritivas, dentre as quais se destacam a inscrição no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) (Lei nº 10.522/02), e após 15 dias, o processo é remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa76.
Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
A LCIA institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do SISNAMA77. Com essa prerrogativa, “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas”78. Contudo, “não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações”79. Acrescenta-se que “independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado”80.
Serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
Considera-se serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
“O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida”81.
A conversão da multa será indicada casuisticamente pela administração pública federal ambiental a projetos de duas modalidades: (Decreto nº 6.514/08, art. 142-A)
- Implementado pelo próprio autuado; (inc. I)82 ou
- Adesão do autuado a projeto previamente selecionado. (inc. II)
Veja a letra da Lei:
I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou
II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140.
Decisão da conversão da multa
Compete ao NUCAM, à instância julgadora e à instância superior, a decisão sobre a possibilidade da conversão da multa:
I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
Aquele que receber o recurso, seja o NUCAM, a autoridade julgadora ou superior, será o que irá decidir sobre o pedido de conversão da multa83.
Na decisão acerca da possibilidade de conversão de multa, serão considerados: (Decreto nº 6.514/08, art. 145, § 1º)
- Peculiaridades do caso concreto (casuística);
- Antecedentes do infrator;
- Efeito dissuasório da multa ambiental.
Inclusive, devendo-se observar outros atos normativos que regulam os procedimentos84.
Veja conforme a lei:
§ 1º NUCAM, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 14185 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta86 do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental.
Indeferimento e o recurso
No caso de indeferimento do pedido de conversão da multa aplicada no âmbito do NUCAM, caberá recurso no prazo de 20 dias87. Se não reconsiderar o recurso hierárquico, o NUCAM o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de 5 dias88.
No caso de indeferimento do pedido de conversão da multa aplicada no âmbito da autoridade julgadora, caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora89.
Mas não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada90.
Deferimento e o termo de compromisso
Uma vez deferido o pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso91.
O termo de compromisso deverá ser firmado (assinado) junto ao NUCAM, durante a audiência de conciliação, ou mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa92.
As partes (o autuado e a autoridade fiscalizadora) celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa93.
“O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:”94
II - serviço ambiental objeto da conversão;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Na hipótese de implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o termo de compromisso também deverá conter: (Decreto nº 6.514/08, art. 146, § 2º)
I - a descrição detalhada do objeto;
II - o valor do investimento previsto para sua execução;
III - as metas a serem atingidas; e
IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
“A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas”95. “A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa”96. Entretanto, a celebração do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, implicando renúncia ao direito de recorrer administrativamente97.
“O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa”98. “O inadimplemento do termo de compromisso implica:” (Decreto nº 6.514/08, art. 146, § 8º):
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
“Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União”99.
Apuração da infração penal
Cabe ao Ministério Público propor a ação penal, na forma prevista no Código de Processo Penal (Afonso da Silva, 2019).
Termo de Compromisso
O Termo de Compromisso é um instrumento alternativo ao processo administrativo, por meio do qual o administrado se compromete corrigir as irregularidades, cessar práticas danosas ao meio ambiente, indenizar prejuízos pelos danos, recolher contribuição pecuniária, além de outros acordos ou ajustes entre a Administração e os administrados.
Conforme a LCIA, os órgãos do SISNAMA responsáveis pela execução de programas e projetos, pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas (LCIA, art. 79-A) destinado, exclusivamente, a estabelecer um acordo (compromisso) que permita as necessárias correções das atividades irregulares e/ou para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes (ibid., § 1º).
“Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado” (LCIA, art. 79-A, § 3º).
Julgamento das infrações (administrativas e penais) por danos ambientais
Competência para julgar infrações administrativas ambientais
Originalmente, a responsabilização administrativa é julgada pela Administração Pública, embora em última instância seja pelo Poder Judiciário, diferentemente da responsabilidade civil e penal, que é julgada apenas pelo Poder Judiciário (Furlan; Fracalossi, 2011).
Há uma série de instruções normativas que regulam o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, mas confira a última: Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/21.
Competência para julgar infrações penais ambientais
- Questão controversa, mas pacificada.
- Regra geral, a competência é da Justiça Estadual.
- A competência é deslocada para Justiça Federal quando:
- Os danos forem contra bens, serviços ou interesses da União (art. 109, inc. IV, CF/88);
- STF decidiu que o fato do crime ter sido praticado em ecossistemas considerados patrimônio nacional, não transfere a competência para Justiça Federal.
- Afetar outros países, ou mais de um Estado da Federação;
- Envolver tratados internacionais;
- Biopirataria;
- Materiais radioativos.
- Os danos forem contra bens, serviços ou interesses da União (art. 109, inc. IV, CF/88);
Infrações (administrativas e penais) contra a flora
@misc{jordao2026apuracao,
author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
title = {Apuração e julgamento das responsabilidades},
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}Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 3º.↩︎
https://jus.com.br/artigos/63527/a-importancia-do-inquerito-policial-como-instrumento-de-persecucao-penal https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/inquerito-policial/↩︎
IBAMA, ICMBio, secretarias municipais, estaduais e do Distrito Federal do meio ambiente.↩︎
Uma capitania do porto é um orgão de autoridade marítima junto de um determinado porto, normalmente também exercendo jurisdição na área marítima envolvente ao mesmo. Nas suas áreas de jurisdição, as capitanias dos portos são, normalmente, responsáveis por fazer cumprir as leis e os regulamentos marítimo-portuários, sobretudo no que diz respeito à segurança da navegação. Consoante o país, as capitanias dos portos ou órgãos equivalentes poderão ter outras funções, como a da busca e salvamento marítimo, investigação de atos criminais, controlo de imigração, combate à poluição, a fiscalização das pescas ou o serviço de pilotagem. No Brasil, cada capitania dos portos é uma seção da Marinha do Brasil formada por pequenas guarnições fiscalizadoras de rios, lagoas, lagos e costas. Sua atribuições compreendem o lavramento de autos de infrações, apreensões e fiscalizações do trafego aquaviário. (Wikipedia: pt.wikipedia.org/wiki/Capitania_do_porto).↩︎
Embora as Polícias não possuam incumbência de lavrar autos de infração administrativa, lhes cabe a instauração de inquérito policial (civil) para garantia da responsabilização civil por infração administrativa e/ou para propositura da ação penal, de acordo com cada caso (ver Apuração da responsabilidade civil); mas veja o box cinza abaixo.↩︎
CF/88, art. 5º, inc. LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.↩︎
É possível haver delegação de competências administrativas, salvo quando exclusivas ou para edição de ato de carater normativo ou decisão de recursos administrativos, nos termos dos art. 12 e 13, inc. I, II e III, da Lei nº 9.784/99 (Amado, 2019).↩︎
Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 6º, § 3º “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 21. Vide também art. 1º da Lei nº 9.873/99.↩︎
Semelhante ao inc. I do art. 2º da Lei nº 9.873/99.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 22, parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.↩︎
Semelhante ao inc. II do art. 2º da Lei nº 9.873/99.↩︎
Semelhante ao inc. III do art. 2º da Lei nº 9.873/99.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 21, § 3º↩︎
Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99).↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 21, § 1º↩︎
Lei Nº 9.784/99, art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-A, § 1º, inc. II, alínea b: “apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”.↩︎
Denúncia de irregularidades. Petição dirigida à autoridade que tiver competência legal para fiscalização e controle administrativo.↩︎
Lei nº 9.784/99 art. 3º, inc. II.↩︎
Lei nº 9.784/99 art. 26, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 96, § 2º↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 96, § 3º↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 96, § 4º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 97.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 101, § 1º↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 101, § 2º↩︎
Notificação para participação da audiência de conciliação ambiental.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-A, § 4º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-A, § 2º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-A, § 3º.↩︎
Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/21, art. 6º, inc. II: “Audiência de conciliação ambiental: momento processual destinado à realização da conciliação ambiental, que, preferencialmente, se dará em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, observados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008”.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 97-A.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-B, § 5º↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-B, § 1º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-B, § 2º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-B, § 3º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 98-B, § 4º.↩︎
Lei nº 9.784/99, art. 55: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 115, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 114.↩︎
Interrompida, suspensa. “O sobrestamento […] não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas” (Decreto nº 6.514/08, art. 97-A, § 2º).↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 97-A, § 1º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 113, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 113, § 1º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 115, parágrafo único.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 116, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 116, parágrafo único. Juntada do instrumento de procuração é a petição que permite anexar aos autos o termo do mandato do advogado.↩︎
Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/21, art. 6º, inc. XI: “Equipe de Instrução - EI: equipe de servidores do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução do processo e elaboração de proposta de julgamento do auto de infração, em primeira instância, e pela elaboração de proposta de julgamento do recurso, em segunda instância”.↩︎
Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/21, art. 75.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 118.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 120.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 119, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 119, § 1º↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 119, § 3º “Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa”.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 122, parágrafo único.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 122.↩︎
Casos de reincidência em infrações ambientais.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 123, parágrafo único.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 124.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 124, § 2º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 125, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 125, parágrafo único.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 121.↩︎
Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1/21, art. 6º, XIV - “Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, para cessar a infração ambiental caracterizada, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até análise e decisão da autoridade competente”.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 4º, § 2º: “As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.”.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 124, § 1º↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 123.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 126, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 127, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 127, § 1º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 127, § 1º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 127, § 1º.↩︎
Lei da PNMA, art. 8º, inc. III.↩︎
Lei nº 9.784/99 Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.↩︎
Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/21, art. 108.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 139.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 139, parágrafo único.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 141.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 143, § 1º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 143, caput.↩︎
Regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1, de 29 de Janeiro de 2020.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 145, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 145, § 1º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 141: “Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações”.↩︎
O Decreto nº 6.514/08 cita portaria conjunta, porém este autor não localizou o referido ato normativo. Porém, atualmente, há a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1, de 29 de Janeiro de 2020, que regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso I(Decreto nº 6.514/08, art. 142-A, inc. I: “pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140”.) do artigo 142-A do Decreto nº 6.514/08. [Obs: observe que há duas Instruções Normativas Conjuntas MMA/IBAMA/ICMBio nº 1: uma de 29 de janeiro de 2020, e outra de 12 de abril de 2021.]↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 145, § 3º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 145, § 4º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 145, § 5º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 145, § 6º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 145, § 2º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 145, § 2º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 146, caput.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 146.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 146, § 4º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 146, § 6º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 146, § 5º.↩︎
Decreto nº 6.514/08, art. 146, § 7º↩︎
Decreto nº 6.514/08, art.147.↩︎