Gestão de florestas públicas: princípios e definições
O regime jurídico voltado à gestão de florestas públicas é regulado pela Lei nº 11.284/061 — Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP) — e pelo Decreto nº 6.063/07, que em eu turno, regulamenta a referida Lei.
- A Lei nº 11.284/06 (veja o art. 1º):
- Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável;
- Institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
- Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
- O Decreto nº 6.063/07 (veja o art. 1º) regulamenta os tópicos previstos na Lei:
- Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Florestas Públicas; e
- Regulamenta:
- a destinação de florestas públicas às comunidades locais, em âmbito federal;
- o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF;
- o licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo;
- a licitação e os contratos de concessão florestal; e
- o monitoramento e as auditorias da gestão de florestas públicas.
Vamos estudar os instrumentos e procedimentos da gestão de florestas públicas observando conjuntamente o que a lei e o decreto estabelecem. Observaremos que a lei estabeleceu procedimentos específicos para licenciamento, licitação, contratos, monitoramento e auditorias.
Será oportuno observar o índice de divisões e subdivisões da lei (Títulos, Capítulos e Seções) e as divisões do decreto (Capítulos):
Índice de divisões e subdivisões da Lei e do Decreto
Lei nº 11.284/06
- TÍTULO I - Disposições Preliminares
- CAPÍTULO ÚNICO - Dos Princípios e Definições
- TÍTULO II - Da Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável
- CAPÍTULO I - Disposições Gerais
- CAPÍTULO II - Da Gestão Direta
- CAPÍTULO III - Da Destinação às Comunidades Locais
- CAPÍTULO IV - Das Concessões Florestais
- Seção I - Disposições Gerais
- Seção II - Do Plano Anual de Outorga Florestal
- Seção III - Do Processo de Outorga
- Seção IV - Do Objeto da Concessão
- Seção V - Do Licenciamento Ambiental
- Seção VI - Da Habilitação
- Seção VII - Do Edital de Licitação
- Seção VIII - Dos Critérios de Seleção
- Seção IX - Do Contrato de Concessão
- Seção X - Dos Preços Florestais
- Seção XI - Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
- Seção XII - Das Auditorias Florestais
- Seção XIII - Da Extinção da Concessão
- Seção XIV - Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais
- TÍTULO III - Dos Órgãos Responsáveis pela Gestão e Fiscalização
- CAPÍTULO I - Do Poder Concedente
- CAPÍTULO II - Dos Órgãos do SISNAMA Responsáveis pelo Controle e Fiscalização Ambiental
- CAPÍTULO III - Do Órgão Consultivo
- CAPÍTULO IV - Do Órgão Gestor
- TÍTULO IV - Do Serviço Florestal Brasileiro2
- CAPÍTULO I - Da Criação do Serviço Florestal Brasileiro
- CAPÍTULO II - Da Estrutura Organizacional e Gestão do Serviço Florestal Brasileiro
- Seção I - Do Conselho Diretor
- Seção II - Da Ouvidoria
- Seção III - Do Conselho Gestor
- Seção IV - Dos Servidores do SFB
- Seção V - Da Autonomia Administrativa do SFB
- Seção VI - Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro
- TÍTULO V - Disposições Transitórias e Finais
Decreto nº 6.063/07
- CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
- CAPÍTULO II - Do Cadastro Nacional de Florestas Públicas
- CAPÍTULO III - Da Destinação de Florestas Públicas às Comunidades Locais
- CAPÍTULO IV - Do Plano Anual de Outorga Florestal
- CAPÍTULO V - Do Licenciamento Ambiental
- CAPÍTULO VI - Da Licitação
- CAPÍTULO VII - Do Contrato de Concessão Florestal Federal
- CAPÍTULO VIII - Do Monitoramento e Auditoria das Florestas Públicas Federais
- Seção I - Do Monitoramento
- Seção II - Da Auditoria
- CAPÍTULO IX - Das Disposições Transitórias e Finais
Princípios
Os princípios da LGFP são semelhantes, ou equivalem-se, a objetivos.
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
Competência concorrente para legislar sobre gestão de florestas públicas
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei [federal] (art. 2º, § 1º), e poderão elaborar normas supletivas e complementares, além de estabelecer padrões relacionados à gestão florestal na esfera de suas competências e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição (art. 2º, § 2º).
Definições
O Art. 3º traz conceitos importantes3.
Florestas Públicas
Primeiramente, cuida saber a definição legal de floresta pública:
I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
Cabe ressaltar que “floresta pública” não é um tipo de Unidade de Conservação (UC) e é um conceito mais amplo do que “floresta nacional”, “floresta estadual” e “floresta municipal”, que integram o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) (Afonso da Silva, 2019), mas embora alguns tipos de Unidades de Conservação sejam florestas públicas, nem toda floresta pública é uma UC.
Recursos, produtos, serviços florestais, e de ecoturismo
Os produtos e serviços florestais são obtidos a partir dos recursos florestais através do manejo sustentável.
Recursos florestais {Produtos florestais} {Serviços florestais}
Veja as definições conforme a lei:
III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
Exemplos de serviços florestais são: produção de oxigênio, captura de carbono, regulação do clima, manutenção da biodiversidade, abrigo para animais, áreas de uso cultural, religioso e espiritual, proteção de solos, proteção dos cursos d’água e muito mais (ICMBio, 2019).
No site do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) discriminam-se exemplos do que vem a ser serviços de ecoturismo (SFB, 2021):
Serviços de ecoturismo - Hospedagem, atividades esportivas, visitação e observação da natureza e esportes de aventura. Não obstante, a visitação para fins científicos e de educação ambiental não poderá ser cobrada.
Produtos madeireiros e não-madeireiros
No site do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) discriminam-se exemplos do que vem a ser produtos madeireiros e não-madeireiros (SFB, 2021):
Produtos madeireiros - Compreendem a madeira propriamente dita e o material lenhoso residual (porção de galhos, raízes lenhosas e troncos de árvores).
Produtos não-madeireiros4 - Produtos vegetais de natureza não lenhosa, incluindo folhas, raízes, cipós5, cascas, castanhas6, frutos, bambus7, sementes, bulbos, gomas, óleos, látex e resinas.
Manejo florestal sustentável
Conforme visto, tanto os produtos quanto os serviços florestais são obtidos a partir do manejo florestal sustentável, cuja definição é trazida pela Lei:
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros8, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Esta definição de manejo (florestal) sustentável foi recepcionada pela Lei Florestal, que traz texto idêntico (vide art. 3º, inc. VII; vide Definições).
Para o poder público, o conceito de manejo está associado à administração, então adjetivada como sustentável quando respeita os mecanismos de sustentação do ecossistema9. A regra no ordenamento jurídico ambiental é que todo manejo deverá ser sustentável.
Gestão das florestas públicas
A gestão das florestas públicas para produção sustentável compreende três modalidades:
- Destinação às comunidades locais (para uso comunitário) (Destinação às comunidades locais)
- Gestão direta governamental por meio de UC (do tipo florestas nacionais/estaduais/municipais) (Gestão direta)
- Gestão indireta por meio de concessão florestal (Concessão florestal)
Mas confira o texto legal:
I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo** das áreas protegidas** referidas no inciso I do caput deste artigo.
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}Não abordado no presente texto.↩︎
Consulte: florestas públicas, recursos florestais, produtos florestais, serviços florestais, ciclo, manejo florestal sustentável, concessão florestal, unidade de manejo, lote de concessão florestal, comunidades locais, auditoria florestal, inventário amostral, órgão gestor, órgão consultivo, poder concedente (inc. I–XV).↩︎
Na LBMA (Lei nº 11.428/06), os produtos não-madeireiros são chamados de “subprodutos florestais”.↩︎
Lei nº 12.651/12, art. 21, Caput.↩︎
Lei nº 12.651/12, art. 3º, inc. X, alínea h.↩︎
Lei nº 12.651/12, art. 21.↩︎
Nesse dispositivo, dessarte se verifica que “subprodutos florestais” é expressão sinônima de “produtos não-madeireiros”, conforme observamos na LBMA.↩︎
Os “mecanismos de sustentação do ecossistema” é expressão sinônima de “capacidade de suporte dos ecossistemas”.↩︎