Crimes e infrações contra a flora: fundamentos
No direito internacional, a Convenção da Diversidade Biológica (CDB) – Rio 92 –, a maior assembleia de chefes de Estados da História, teve um papel fundamental para o estabelecimento de programas e iniciativas de ação global para a proteção e defesa do meio ambiente e biodiversidade. Nesta Convenção, aprovou-se a “Declaração do Rio”, composta por 27 princípios. No ordenamento jurídico brasileiro, foi sancionada através do Decreto nº 2.519/98.
O Princípio 13 da Declaração do Rio alude para o estabelecimento de normas de Direito nos Estados nacionais visando a responsabilização por danos ambientais:
Princípio 13 – “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem, ainda, cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.”
Introdução ao Direito Penal (Ambiental) Brasileiro
No presente tópico, serão apresentados conceitos do Direito Penal necessários ao entendimento do Direito Penal Ambiental.
Infrações penais: crime e contravenção
A Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41) estabelece a distinção entre crime e contravenção:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Desse modo, crime (ou delito) é uma infração mais grave; contravenção é mais leve. No sistema penal brasileiro, são as leis penais que definirão o que é crime e o que é contravenção, de acordo com a cominação da pena (Afonso da Silva, 2019).
Importante destacar que na doutrina do Direito Penal, há uma norma básica, um corolário constitucional, que define:
XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (vide art. 1º do Código Penal)
Destarte, uma conduta somente pode ser tipificada como criminosa se for estabelecida em lei como tal.
Na doutrina do Direito Penal, uma norma penal pode ser classificada como completa ou incompleta. Na norma penal completa, o dispositivo da lei penal não necessita de complemento normativo ou valorativo a partir de outras normas. Por seu turno, na norma penal incompleta, será necessária a complementação de outras normas para a tipificação do ato ou conduta como criminoso(a). Dentre as normas penais incompletas, distingue-se as normas penais em branco. Nas normas penais em branco, embora haja disposição legal definindo uma conduta como criminosa, é necessário haver complementação através de outra disposição, seja legal, por decretos, regulamentos, etc, para completar a tipificação da conduta como criminosa.
Diversos delitos (crimes) ambientais são abertos (normas penais em branco), necessitando de complemento para ter a sua tipicidade fechada (Amado, 2019), tais como nos crimes contra a flora. À título de exemplo, destaca-se os crimes danosos às APPs1. Para tipificação desses crimes, importa saber se a área danificada ou destruída consiste de uma APP ou não. Portanto, para a completude da tipificação da conduta como criminosa, será necessário fundamentar a tipificação na Lei Florestal, na disposição que impõe a delimitação das APPs2. Outrossim, para se tipificar uma conduta criminosa decorrente da utilização dos recursos florestais de uma APP com infringência das normas de proteção, conforme art. 38 da LCIA, o regime de utilização das APPs, disposto na Lei Florestal, terá de ser verificado.
Fora a norma penal em branco, outra técnica legislativa é comumente adotada nos tipos penais ambientais; trata-se dos elementos normativos do tipo. Segundo (Bitencourt, 2019), elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa.
Nesse toar, para o fechamento da tipicidade, será necessário fundamentar o juízo valorativo, no qual a ausência de uma causa de justificação configura a conduta ilícita, enquanto a presença torna lícita a conduta. O uso do recurso de elemento normativo do tipo transfere o exercício do juízo de valor para o aplicador da norma (Pimenta, 2010). No caso das infrações penais ambientais, a norma penal terá seus elementos normativos juridicamente aferidos a partir de atos administrativos, como autorizações ou licenças, ou atos normativos emanados dos órgãos ambientais competentes (Pimenta, 2010). Compete ao agente fiscalizador conferir a validade das licenças e autorizações outorgadas pelo órgão ambiental.
Outra técnica legislativa comum nos tipos penais ambientais é a previsão de perigo abstrato, no qual não se exige a ocorrência do dano para a consumação do crime, apenas a exposição do bem ambiental a perigo, risco (Santilli, 2005). Logo, a conduta ou atividade é considerada lesiva, ou potencialmente lesiva, independentemente de qualquer lesão ou resultado material (Santilli, 2005). Um exemplo de crime de perigo abstrato é previsto no art. 52: “Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente” (vide Adentrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente).
Não obstante, contrariamente ao crime de perigo abstrato, há também o crime de perigo concreto. A consumação de um delito de perigo concreto requer a efetiva comprovação no caso concreto mediante atividade probatória regular. Por esta razão, estes delitos são ditos “de resultado”, enquanto os delitos abstratos são denominados “de risco” ou “de mera conduta”. Exemplo de crime concreto é o do art. 54: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” (vide Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que provoquem a destruição significativa da flora).
Na LCIA, também há causas excludentes de ilicitude, como no § 1º do art. 50-A: “Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”.
Sanções penais
O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) distingue três tipos3 de penas4:
- Privativa de liberdade;
- Reclusão
- Detenção
- Prisão simples
- Restritivas de direitos; e
- Prestação pecuniária;
- Perda de bens e valores;
- Limitação de fim de semana;
- Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
- Interdição temporária de direitos.
- Multa.
A LCIA privilegia penas alternativas (restritivas de direitos) ante a penas privativas de liberdade.
Privativas de liberdade
No ordenamento jurídico contemporâneo, pouco significado há entre a distinção da natureza da pena (detenção e reclusão). Importa, agora, a classificação dada no art. 325 do Código Penal (Afonso da Silva, 2019).
Regimes de privação da liberdade
Regime fechado: A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média6.
NotaCódigo PenalArt.
34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.Regime semi-aberto: A execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar7.
NotaCódigo PenalArt.
35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.Regime aberto: A execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado8.
NotaCódigo PenalArt.
36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Reclusão
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto9, admitindo o regime inicial fechado.
Detenção
A pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto10, não admitindo o regime inicial fechado.
Prisão simples
Prevista na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) como pena para condutas descritas como contravenções. Não admite o regime fechado em hipótese alguma; apenas o regime aberto ou semi-aberto.
§ 1º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
O Código Penal prevê a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 45; vide Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito).
Restritivas de direitos
Prestação pecuniária
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
Perda de bens e valores
§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 5511), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Limitação de fim de semana
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Multa
Multa de natureza penal, que consiste em pagamento pecuniário, estipulado pelo juiz da execução criminal em um processo judicial.
Classificação da conduta do infrator: dolo e culpa
O que se classifica como dolosa ou culposa é a conduta do agente infrator.
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Conceituação: dano, degradação, poluição
O conceito de dano ambiental não possui definição legal, mas tendo em vista o § 3º14 do art. 225 da CF/88, (Afonso da Silva, 2019) definiu como “qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica, de Direito público ou privado”.
Consoante a Lei da PNMA:
- “degradação da qualidade ambiental” significa “alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º, inc. II);
- “poluição” é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (art. 3º, inc. III, alíneas a–e).
- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- afetem desfavoravelmente a biota;
- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Inexoravelmente, o ser humano é um poluidor natural:
- Faz lançamento de esgoto, corte de árvores, uso alternativo do solo, queimadas
- O ser humano deve fazê-lo observando a capacidade de suporte dos ecossistemas.
- Existe a poluição lícita e a ilícita
- Poluição lícita é aquela realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental.
Base constitucional
No que concerne às infrações ambientais em relação à CF/88, três pontos são relevantes:
- Tríplice responsabilidade;
- Competência para legislar sobre danos ambientais;
- Competência para apurar infrações ambientais.
As duas primeiras estão tratadas abaixo, nesse tópico. A terceira é tratada no Apuração das responsabilidades por infrações (e danos) ambientais, especialmente na apuração da responsabilidade civil e penal.
Tríplice responsabilidade
A tríplice responsabilidade está prevista na CF/88 (art. 225, § 3º). Tal instituto jurídico implica que a responsabilidade na esfera civil, administrativa e penal são independentes, gerando processos em separado. Vejamos o que diz este dispositivo constitucional:
Art. 225, § 3º, CF/88 – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Importante mencionar que a obrigação de reparar o dano é o objetivo da responsabilização civil (ver Apuração das responsabilidades por infrações (e danos) ambientais e Apuração da responsabilidade civil).
Competência para legislar sobre danos ambientais
A CF/88 estabelece que os entes e componentes federativos devem legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por danos ambientais (ver Competência para administrar e legislar sobre matérias de cunho ambiental). Segundo o art. 24 da CF/88:
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
A regra geral no que diz respeito à competência para legislar sobre responsabilidade civil, administrativa e penal é de que a União estabelece as normas gerais, e os Estados e Municípios suplementam essas normas no que couber, isto é, no que concerne às suas peculiaridades regionais, restringindo que estas não sejam contrárias às normas gerais (art. 24, § § 1º, 2º, 3º e 4º).
O emérito professor José Afonso da Silva ressalta uma controvérsia constitucional apontada pelo eminente professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho15. Uma vez que CF/88 no seu art. 22, inc. I, preceitua que é competência privativa da União legislar sobre direito civil e penal, os Estados e Municípios não poderiam legislar sobre essa temática (questões das esferas civil e penal). Embora o ilustre professor José Afonso da Silva considere pertinente a observação do egrégio professor Ferreira Filho, afirma, numa abordagem hermenêutica, que a interpretação não pode esvaziar o preceito constitucional. Segundo José Afonso, a análise das regras sobre a competência concorrente (art. 24) permitiria interpretar que no caso de matérias ambientais, a competência concorrente para legislar na esfera civil e penal seria uma exceção à regra geral (da competência privativa da União para legislar sobre matéria dessas esferas) (Afonso da Silva, 2019). Entretanto, essa é uma questão complexa. Segundo o Parágrafo Unico do art. 22, “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Contudo, nenhuma lei complementar foi proposta para disciplinar esse tema.
Base legal: Lei nº 9.605/98
A Lei de crimes ambientais revogou quase todos os tipos penais da legislação extravagante que tutelava o meio ambiente, congregando-os nesse único instrumento normativo.
Essa lei transformou as infrações penais ambientais consideradas contravenções em crimes. Quem define o que é crime e contravenção é a legislação.
Essa lei traz não apenas normas de conteúdo penal, mas também normas administrativas e processuais (Furlan; Fracalossi, 2011).
Todos os crimes contra a flora também são infrações administrativas.
A LCIA é dividida é oito capítulos:
- Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA
- Capítulo III - DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
- Capítulo IV - DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
- Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
- Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
- Seção II - Dos Crimes contra a Flora
- Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
- Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
- Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental
- Capítulo VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
- Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Processo administrativo para apuração de infrações ambientais é regulamentado no Capítulo II da LCIA (art. 94–148).
Regulamentação: Decreto nº 6.514/08
O Decreto nº 6.514/08 é dividido em três capítulos, sendo que o primeiro é subdivido em seções e subseções, enquanto o segundo subdivide-se apenas em seções:
- Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
- Seção I - Das Disposições Gerais
- Subseção I - Da Advertência
- Subseção II - Das Multa
- Subseção III - Das Demais Sanções Administrativas
- Seção II - Dos Prazos Prescricionais
- Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
- Subseção I - Das Infrações Contra a Fauna
- Subseção II - Das Infrações Contra a Flora
- Subseção III - Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
- Subseção IV - Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
- Subseção V - Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
- Subseção VI - Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
- Seção I - Das Disposições Gerais
- Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
- Seção I - Das Disposições Preliminares
- Seção II - Da Autuação
- Seção III - Da Defesa
- Seção IV - Da Instrução e Julgamento
- Seção V - Dos Recursos
- Seção VI - Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
- Seção VII - Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
- Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Objetivos da responsabilização civil, administrativa e penal
Responsabilidade civil
A responsabilização civil cumpre verificar a autoria de uma infração seja administrativa ou penal (esta última denominada crime ou delito) e de impor ao infrator a obrigação de reparar os danos e prejuízos causados por sua conduta ou atividade. O processo civil tem o condão de impor a obrigação de fazer ou de não fazer.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva
- Fundamentada na Teoria do Risco Integral, segundo à qual, qualquer fato culposo ou não culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano.
[…]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. […].
Responsabilidade administrativa
A responsabilização administrativa tem o objetivo de impedir a continuidade do dano e/ou mitigar os seus impactos. Essa é a finalidade das sanções administrativas (Sanções administrativas ambientais). Estas sanções conferem à Administração Pública meios de garantir uma resposta rápida e efetiva para o impedimento ou a descontinuação dos danos ambientais causados. Isso por que os danos ao meio ambiente são, na maioria das vezes, de difícil reparação ou até irreparáveis.
Por exemplo:
- Aplica-se multa diária ao infrator quando a infração (dano) se prolongar no tempo, estimulando que infrator a reparar o dano sob pena de pagamento pecuniário;
- Apreende-se instrumentos utilizado na infração, impedindo que o infrator continue a a cometer o dano;
- Embargo de trecho de uma obra que invadiu uma APP.
Responsabilidade penal
A responsabilização penal tem caráter repressivo com finalidade de desestimular a prática de condutas gravosas ao meio ambiente sejam dolosas ou culposas.
Muito importante destacar que a CF/88 prevê a responsabilização penal da pessoa jurídica nos termos art. 225, § 3º, e do art. 2º e 3º da LCIA.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A LCIA prevê o concurso de pessoas16 na prática delituosa. Em outras palavras, a responsabilidade penal solidária. São coobrigados solidários todos que concorreram para a degradação ambiental ou a redução da qualidade ambiental:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Não obstante:
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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}LCIA, art. 38 e 39↩︎
Lei Florestal, art. 4º.↩︎
Ou nos termos da lei: “espécies de sanções penais”.↩︎
Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 32.↩︎
Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.↩︎
Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 33, § 1º, alínea a.↩︎
Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 33, § 1º, alínea b↩︎
Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 33, § 1º, alínea c↩︎
Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 33, caput.↩︎
Decreto-Lei nº 2.848/40, art. 33, caput.↩︎
Código Penal Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.↩︎
Código Penal, art. 47, inc. I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.↩︎
Código Penal, art. 47, inc. II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.↩︎
CF/88, art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.↩︎
apud Ferreira Filho, M.G., 1990. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. 1. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 193.↩︎
Código Penal, art. 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.↩︎