Regularização ambiental (disposições transitórias)
Disposições transitórias (regularização ambiental)
No capítulo das disposições transitórias da Lei Florestal, são estabelecidas as normas para a regularização ambiental dos passivos ambientais.
Disposições Gerais (Do Programa de Regularização Ambiental)
A Lei Florestal impôs novas incumbências à União, Estados e Distrito Federal com a determinação da implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs) cuja finalidade é a de promover e controlar o processo de recomposição de áreas desmatadas irregularmente.
Veja conforme o que a Lei estabelece:
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
Além disso, determinou a criação de programa de apoio e incentivo à recuperação do meio ambiente para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais (art. 41, § 1º). Vide Apoios e incentivos à regularização ambiental.
Competência concorrente para regular sobre o PRA
A competência para regular sobre os PRAs é concorrente, isto é, a União estabelecerá as regras gerais, e os Estados e o Distrito Federal as suplementarão por meio da edição de normas de caráter específico naquilo que lhes for de suas peculiaridades. Vide a Lei:
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
Adesão ao PRA
Para adesão ao PRA, a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória. A requisição para adesão teve um prazo de dois anos a partir da promulgação da Lei Florestal, mas esse prazo tem sido prorrogado continuamente (veja a último ato de prorrogação: Lei nº 13.887/19).
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º1 do art. 29 desta Lei.
Mas:
§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.887, de 2019).
Termo de compromisso
Na adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor deverá assinar um termo de compromisso:
§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
Com a celebração do termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e uso restrito. Ademais, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas até a mencionada data.
Veja a letra da lei, com previsões mais completas:
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Nas Disposições complementares e finais:
Art. 75. Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.
Áreas consolidadas
O preceito das áreas consolidadas é uma espécie de anistia que perdoou o descumprimento de normas que estavam claramente expressas na Lei nº 4.771/65 (antigo “Código Florestal”) e suas modificações. Segundo (Mesquita, 2012) e (Leme Machado, 2013), a legalização das áreas que foram desmatadas irregularmente consoante as normas vigentes até então representa um claro retrocesso da matéria referente à recuperação do passivos ambientais.
O preceito das áreas consolidadas na Lei Florestal permite a continuidade das atividades agrosilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de Julho de 20082. Dessa forma, as atividades implementadas até esta data puderam continuar a serem desenvolvidas e apenas um percentual limitado teve de ser revegetado de acordo com o tamanho da propriedade rural.
Segundo (Leme Machado, 2013), tal anistia encoraja a prática de comportamentos desrespeitosos ao meio ambiente. Conforme esse jurista, faltou diálogo entre proprietários e o Governo Federal na formulação de políticas de financiamento para recuperação das áreas.
A Lei Florestal também concedeu tratamento diferenciado ao pequeno e médio produtor rural para regularização ambiental em áreas consolidadas tanto nas APPs3 quanto nas Reservas Legais4. O parâmetro que define o tamanho da propriedade rural é o “módulo fiscal”.
Módulo fiscal é a unidade de medida de área (expressa em hectares) cujo valor para cada município é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Portanto, o valor do módulo fiscal de cada município possui tamanhos diferenciados. A Lei nº 8.629/93, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, estabeleceu esta classificação dos imóveis rurais pela sua extensão. Os imóveis com até 4 módulos fiscais são consideradas pequenas propriedades (ou posses) rurais. Uma propriedade rural de média extensão possui área superior a 4 até 15 módulos fiscais.
Áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Atividades de aquicultura
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Faixas marginais na beira de cursos d´água
A definição das faixas marginais em áreas rurais são as seguintes:
| Área do imóvel (módulo fiscal) | Largura da faixa marginal |
|---|---|
| Área imóvel < 1 | 5 m |
| 1 < Área imóvel < 2 | 8 m |
| 2 < Área imóvel < 4 | 15 m |
| Área imóvel > 4 | definido no PRA, mín. de 20, máx. de 100 m |
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - (VETADO)
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
Em áreas consolidadas urbanas, a definição das faixas marginais estabelecida na regra geral (art. 4º, inc. I), servindo tanto para áreas urbanas quanto rurais, poderá ser alterada (art. 4º, § 10º)5:
- pelos conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente; ou
- lei municipal ou distrital
Veja disposições adicionais na letra da lei:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
Entorno das nascentes e olhos d´água
| Raio mínimo | |
|---|---|
| entorno de nascentes e olhos d’água perenes | 15 m |
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
Entorno de lagos e lagoas naturais
| Área do imóvel (módulo fiscal) | Largura da faixa marginal |
|---|---|
| Área imóvel < 1 | 5 m, qualquer área do corpo d´água |
| 1 < Área imóvel < 2 | 8 m, qualquer área do corpo d´água |
| 2 < Área imóvel < 4 | 15 m, qualquer área do corpo d´água |
| Área imóvel > 4 | 30 m, qualquer área do corpo d´água |
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Veredas
| Área do imóvel (módulo fiscal) | Largura mínima |
|---|---|
| Área imóvel > 4 | 30 m |
| Área imóvel < 4 | 50 m |
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Conservação do solo e da água
Para a manutenção das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, os proprietários ou possuidores deverão adotar técnicas de conservação do solo e da água e boas práticas agronômicas, visando a mitigação de eventuais impactos nas APPs (art. 61-A, § § 9º–11.), sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (art. 61-A, § 11º.)
A existência das atividades que são passíveis de consolidação deve ser informada no CAR para fins de monitoramento (art. 61-A, § 9º).
A Lei Florestal determinou que a conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas já era obrigatória antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes6 (art. 61-A, § 10º).
Vide a letra da lei:
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
[…]
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Manutenção de atividades florestais e de infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3º Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4º, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Manutenção de residências e da infraestrutura associada a atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural
As residências e infraestrutura associada a atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, serão consolidadas (art. 61-A, § 12). Essa ressalva justifica-se pelas vulnerabilidades naturais que certas APPs apresentam, como as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°.
Conforme a disposição legal:
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos § § 1º a 7º9, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Recomposição
A Lei Florestal estabelece os métodos da recomposição (art. 61-A, § 13).
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º;
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações
As APPs foram criadas para proteger áreas consideradas vulneráveis. Não obstante, algumas APPs, se não forem resguardadas com a manutenção da cobertura vegetal, podem se tornar locais propícios a desastres, colocando em risco as ocupações dessas áreas, inclusive vidas humanas.
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
Inconsolidação das atividades em imóveis inseridos nos limites de UCs de Proteção Integral
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos § § 1º a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
Bacias hidrográficas consideradas críticas
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos § § 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Regularização Fundiária Urbana
A Lei Florestal estabeleceu normas específicas para regularização fundiária em áreas urbanas, amparada por determinações da Lei nº 13.465/17, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, dentre outras providências.
Segundo a Lei nº 13.465/17, há duas modalidades de regularização fundiária urbana: (art. 13)
REURB-S
NotaLei nº 13.465/17, art. 13I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
REURB-E
NotaLei nº 13.465/17, art. 13II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
REURB-S
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água.
REURB-E
§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.
§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Áreas consolidadas em Reserva Legal
A regra específica para as áreas consolidadas em Reserva Legal é o atendimento aos mesmos percentuais da regra geral, disposta no art. 1210. A inscrição no CAR é condição obrigatória para a regularização da Reserva Legal em área consolidada.
No entanto, haverá condições mais flexibilizadas para a regularização de propriedades ou posses rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, extensão de vegetação natural inferior ao estabelecido na Lei Florestal.
São três alternativas para regularização de áreas consolidadas que poderão ser adotadas isolada ou conjuntamente:
- Recomposição: termo sinônimo de reposição. O Decreto nº 5.975/06 define “reposição florestal” como “a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal” (art. 13). Outra definição mais recente de “recuperação ou recomposição da vegetação nativa” foi provida pelo Decreto nº 8.972/17: “restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica”.11
- Regeneração natural: não há circunscrição do termo na Lei Florestal, mas na Lei nº 8.872/17, que institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, “regeneração natural da vegetação” é “processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana” (art. 2º, inc. IV).
- Compensação: a compensação12, isto é, a contrapartida do proprietário ou possuidor pela situação irregular de sua Reserva Legal, definida na Lei Florestal. A área resguardada à título de Reserva Legal já era prevista desde o antigo “Código Florestal de 65”, mas uma parcela dos proprietários e possuidores descumpriram a legislação vigente.
Veja a letra da lei:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
O instituto da natureza propter rem da obrigação (obrigação própria da coisa; por causa da coisa, que acompanha a coisa), isto é, em caso de transferência de domínio ou de titularidade, as obrigações também são transmitidas ao sucessor já foi determinada como regra geral da Lei Florestal em seu art. 2º, § 2º, sendo redundante o dispositivo abaixo, mas veja:
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Recomposição
A recomposição total da Reserva Legal poderá ser concluída num prazo de até 20 anos através da recomposição de no mínimo 1/10 da área total necessária para sua regularização a cada 2 anos13 (art. 66, § 2º).
A recomposição deverá atender a critérios estipulados pelo órgão competente(art. 66, § 2º).
A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (art. 66, § 3º)
NotaLei Florestal, art. 66, § 3ºI - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
A Lei Florestal previu que caso os proprietários ou possuidores do imóvel rural optarem por recompor a Reserva Legal, terão direito à sua exploração econômica (art. 66, § 4º). Desta norma, depreende-se que, se os proprietários ou possuidores do imóvel optarem pela compensação ou pela regeneração natural, a exploração econômica não será permitida.
Compensação
A compensação, na Lei Florestal, consiste na subscrição de instrumentos reconhecidos pelo direito que garantam o resguardo de área fora do imóvel equivalente à que deverá ser compensada.
A compensação poderá ser feita mediante: (art. 66, § 5º)
- Cota de Reserva Ambiental - CRA; (inc. I) Vide o tratamento já apresentado no Cota de Reserva Ambiental (CRA).
- Arrendamento sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; (inc. II) O Decreto nº 59.566/66 regulamenta o “arrendamento rural”, que o conceitua como “o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei”. O proprietário do imóvel ou quem detém a posse é o “arrendante”; quem que vai exercer a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista no imóvel, o chamado “arrendatário”. A arrendamento sob regimento da servidão ambiental é um contrato no qual um proprietário que tem déficit de Reserva Legal arrenda uma área de um terceiro que possui área excedente de vegetação.
- Doação de área localizada em UC; (inc. III) As UCs de domínio público com pendência de regularização fundiária podem receber, em doação, imóveis privados localizados em seu interior para fins de Compensação de Reserva Legal de imóveis fora da UC, desde que sejam localizados no mesmo bioma. Nesse intuito o ICMBio, após análise técnica, emite certidão de habilitação do imóvel para este fim, assegurando aos interessados a legitimidade da transação do imóvel (ICMBio, 2021). No ato da emissão da certidão, o proprietário interessado na venda do imóvel assina autorização de divulgação, com base no disposto no art. 31 da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/11) (ICMBio, 2021).
- Cadastramento de área em outro imóvel, de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, desde que no mesmo bioma. (inc. IV) O proprietário ao cadastrar a Reserva Legal no CAR, poderá, ainda, complementar a falta do percentual total da Reserva Legal no seu imóvel, cadastrando áreas de outro imóvel cuja titularidade é do mesmo proprietário ou adquirida em imóvel de terceiro.
Veja conforme a Lei Florestal:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
No que concerne às áreas que serão utilizadas como compensação:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias14 pela União ou pelos Estados.
A circunscrição do conceito de “áreas prioritárias”, mencionadas no inc. III do § 6º do art. 66 da Lei Florestal, foi regulamentada pelo art. 1615 do Decreto nº 8.235/14.
Há regra específica para os imóveis públicos. A compensação poderá ser realizada mediante:
- Concessão de direito real de uso;
- Doação
§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
A compensação não servirá como contrapartida para a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (art. 66, § 9º):
§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Regeneração natural
Não há previsões específicas sobre a regeneração natural como alternativa para regularização da Reserva Legal em área consolidada na Lei Florestal. Não obstante, segundo a norma do inc. II do art. 66, uma das alternativas para regularização é “permitir” a regeneração natural da vegetação. O verbo “permitir” admite a possibilidade de se fazer necessária alguma intervenção no sentido de conduzir a regeneração natural, como, por exemplo, através do “manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas”16.
Tratamento diferenciado às pequenas propriedades ou posses rurais
As (pequenas) propriedades ou posses rurais com até 4 módulos fiscais que detinham até 22 de julho de 2008 percentual inferior ao estabelecido na Lei Florestal, ficam desobrigados da recomposição, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo (art. 67), sendo que a Reserva Legal será constituída pela vegetação remanescente. Vide abaixo:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Dispensa da recomposição
Nesta norma, qualquer que seja o tamanho da propriedade, se os proprietários e possuidores de imóveis rurais respeitaram os percentuais estabelecidos no antigo “Código Florestal de 65”, estarão dispensados da recomposição, compensação ou regeneração. Tal concessão se justifica devido ao incremento da área exigida à título de Reserva Legal pela Lei Florestal, de 2012.
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Comprovação da situação consolidada das propriedades e posses rurais
Para fins de comprovação da situação consolidada das propriedades e posses rurais, poderão ser aceitos: (art. 68, § 1º)
- descrição de fatos históricos de ocupação da região;
- registros de comercialização;
- dados agropecuários da atividade;
- contratos e documentos bancários relativos à produção;
- por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Áreas de florestas excedentes na Amazônia Legal
Esta previsão refere-se apenas às formações florestais na Amazônia Legal. A Lei Florestal exigiu que 80% da propriedade ou posse rural seja resguardada à título de Reserva Legal. No entanto, os proprietários ou possuidores que tenham resguardado mais que 50% de cobertura florestal, poderão utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres (art. 68, § 2º). Isso significa também que as propriedades e posses rurais nas áreas rurais consolidadas resguardarão apenas 50% das mesmas à título de Reserva Legal.
Veja conforme a disposição legal:
§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
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author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
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note = {Em: Legislação aplicada à proteção da flora e vegetações brasileiras. Acesso em: 2 ago. 2026}
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}Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.887, de 2019).↩︎
Data de promulgação do Decreto nº 6.514/08, que regulamenta a LCIA.↩︎
Vide Áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente.↩︎
Texto recentemente atualizado pela Lei nº 14.285/21.↩︎
Até 22 de julho de 2008.↩︎
Desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural.↩︎
as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°; bordas dos tabuleiros ou chapadas; topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25°; áreas em altitude superior a 1.800 m.↩︎
Nos § § 1º a 7º, são estabelecidas as regras especiais para as APPs em áreas consolidadas: faixas marginais, entorno de nascentes e olhos d’água, lagos e lagoas, e veredas.↩︎
Lei Florestal, art. 12: “Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal […]”.↩︎
Vide também o Compensação ambiental e reposição florestal, no tratamento apresentado para a LBMA.↩︎
Vide também o Compensação ambiental e reposição florestal, no tratamento apresentado para a LBMA.↩︎
Ou 1/20 da área total necessária para sua regularização por ano↩︎
“A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados” (Lei Florestal, art. 66, § 7º).↩︎
Art. 16. Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, consideram-se áreas prioritárias: I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004; II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária; III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; e IV - as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.↩︎
Texto dado pelo inc. III do art. 22 da Lei Florestal.↩︎