Mata Atlântica: normas infralegais

Normas infralegais

O estabelecimento dos parâmetros de definição dos diferentes estágios da sucessão ecológica da Mata Atlântica começou com a Resolução CONAMA nº 10/93. Segundo o art. 1º, foi estipulado um prazo de 30 dias depois da promulgação da referida resolução para que o IBAMA e as entidades estaduais realizassem a definição dos valores mensuráveis dos parâmetros estabelecidos (§ 1º). Nos termos da resolução:

NotaResolução CONAMA nº 10/93
Art. 1º […] são estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão da Mata Atlântica:
     […]
    § 1º O detalhamento dos parâmetros estabelecidos neste artigo, bem como a definição dos valores mensuráveis, tais como altura e diâmetro, serão definidos pelo IBAMA e pelo Órgão estadual integrante do SISNAMA, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Resolução e submetidos à aprovação do Presidente do CONAMA, “ad referendum” do Plenário que se pronunciará na reunião ordinária subseqüente.

Outros parâmetros complementares poderiam ser estabelecidos desde que justificados técnica e cientificamente (art. 1ª § 2º).

Cada Estado elaborou seus respectivos parâmetros de acordo com as particularidades de suas vegetações, que foram instituídos como normas em diversas resoluções CONAMA. O estado do Rio de Janeiro elaborou a Resolução CONAMA nº 06/94 (ver abaixo). As resoluções de cada Estado foram convidadas pela Resolução CONAMA nº 388/07.

Resolução CONAMA nº 06/94

A resolução CONAMA nº 06/94 estabelece os parâmetros de definição das vegetações primária e secundária nos artigos 1º e 2º.

Vegetação primária

A vegetação primária é equivalente ao estágio clímax da sucessão ecológica. Vegetação primária não significa vegetação original, inalterada, intocada1, mas é uma floresta madura em termos de sua estrutura vertical e horizontal, apresentando alta diversidade.

NotaResolução CONAMA nº 06/94

Art. 1ª Considera-se vegetação florestal primária no Estado do Rio de Janeiro a forma de vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

Vegetação secundária

A vegetação secundária é a vegetação decorrente de algum distúrbio, seja natural2 ou antrópico3, que resulte na remoção de vegetais de uma área.

Interessante é a definição de vegetação secundária dada pela Resolução CONAMA nº 417/09 (vide Resolução CONAMA nº 417/09):

NotaResolução CONAMA nº 417/09, art. 2º

II - Vegetação Secundária ou em Regeneração: vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer espécies remanescentes da vegetação primária;

Segundo a LBMA, a amostragem de indivíduos arbóreos considerará apenas aqueles com DAP (diâmetro da altura do peito) médio de 10 cm, isto é, árvores com DAP menor que essa medida não serão considerados no levantamento fitossociológico4:

NotaResolução CONAMA nº 06/94

Art. 2º As formações florestais abrangidas pela Mata Atlântica, no Estado do Rio de Janeiro, compreendem a Floresta Ombrófila Densa e a Floresta Estacional Semidecidual que, em seus estágios sucessionais secundários, apresentam os seguintes parâmetros estipulados com base em amostragens que consideraram indivíduos arbóreos com DAP médio de 10 cm.

Vegetação secundária no estágio inicial de regeneração

NotaResolução CONAMA nº 06/94, art. 2º
§ 1º Estágio Inicial:
     a) fisionomia herbáceo/arbustiva, cobertura aberta ou fechada, com a presença de espécies predominantemente heliófitas; plantas lenhosas, quando ocorrem, apresentam DAP médio de 5 cm e altura média de até 5 m;
    b) os indivíduos lenhosos ocorrentes pertencem a, no máximo, 20 espécies botânicas por hectare;
    c) as espécies são de crescimento rápido e ciclo biológico curto;
    d) a idade da comunidade varia de 0 a 10 anos;
    e) a área basal média é de 0 a 10 m{ 2}/ha;
    f) epífitas raras, podendo ocorrer trepadeiras;
    g) ausência de subosque;
    h) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;
    i) as espécies herbáceas ou de pequeno porte mais comuns e indicadoras desse estágio são: alecrim-do-campo Baccharis dracunculifolia (Compositae), assa-peixe Vernonia polyanthes (Compositae), cambará Lantana camara (Verbenaceae), […];
    j) as espécies lenhosas mais freqüentes e indicadoras desse estágio são: angico Aradenanthera colubrina (Leguminosae), araçá Psidium cattleyanum (Myrtaceae), aroeira Schinus terebinthifolius (Anacardiaceae), crindiúva Trema micrantha (Ulmaceae), […]

Vegetação secundária no estágio médio de regeneração

NotaResolução CONAMA nº 06/94, art. 2ª
§ 2ª Estágio Médio:
     a) fisionomia arbustivo/arbórea, cobertura fechada com início de diferenciação em estratos e surgimento de espécies de sombra;
    b) as espécies lenhosas, por sombreamento, eliminam as componentes herbáceas ou de pequeno porte do estágio inicial;
    c) as árvores têm DAP médio variando de 10 a 20 cm, altura média variando de 5 até 12 m e idade entre 11 e 25 anos;
    d) sempre existe uma serapilheira, na qual há sempre muitas plântulas;
    e) a área basal média varia de 10 a 28 m{ 2}/ha;
    f) muitas das árvores do estágio inicial podem permanecer, porém mais grossas e mais altas;
    g) subosque presente;
    h) trepadeiras, quando presentes são predominantemente lenhosas;
    i) outras espécies arbóreas surgem nesse estágio sendo dele indicadoras: carrapeta Guarea guidonia (Meliaceae), maminha-de-porca Zanthoxylon rhoifolium (Rutaceae), […];
    j) as espécies mais freqüentes que estruturam o subosque são: Piper spp. (Piperaceae), fumo-bravo Solanum sp. (Soloanaceae), […].

Vegetação secundária no estágio avançado de regeneração

NotaResolução CONAMA nº 06/94, art. 2ª
§ 3ª Estágio Avançado:
     a) fisionomia arbórea, cobertura fechada formando um dossel relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes com subosque já diferenciado em um ou mais estratos formados por espécies esciófilas;
    b) grande variedade de espécies lenhosas com DAP médio 20 cm e altura superior a 20 m;
    c) comunidade com idade acima de 25 anos;
    d) há cipós, trepadeiras e abundância de epífitas;
    e) a área basal média é superior a 28 m{ 2}/ha;
    f) serapilheira sempre presente, com intensa decomposição;
    g) as espécies arbóreas podem ser remanescentes do estágio médio acrescidas de outras que caracterizam esse estágio, como: canela-santa Vochysia laurifolia (Vochysiaceae), araribá Centrolobium robustum (Leguminosae), […].
    h) o subosque é menos expressivo que no estágio médio e geralmente muito rico em espécies esciófilas; aumenta o número de espécies de rubiáceas e de marantáceas, principalmente, surgindo, ainda Criciúma - Olyra spp. (Gramineae), Leandra spp. Melastomataceae), e muitas espécies e famílias de Pteridophyta.
NotaResolução CONAMA nº 06/94, art. 2º

§ 4º Os parâmetros definidos neste artigo não são aplicáveis para restingas que serão objeto de regulamentação específica.

Resolução CONAMA nº 417/09

Dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica e dá outras providências.

Segundo esta resolução, vegetação de restinga é:

NotaResolução CONAMA nº 417/09
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução entende-se por:
     III - Vegetação de Restinga: o conjunto de comunidades vegetais, distribuídas em mosaico, associado aos depósitos arenosos costeiros quaternários e aos ambientes rochosos litorâneos — também consideradas comunidades edáficas — por dependerem mais da natureza do solo do que do clima, encontradas nos ambientes de praias, cordões arenosos, dunas, depressões e transições para ambientes adjacentes, podendo apresentar, de acordo com a fitofisionomia
    predominante, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

Consulte a resolução para conhecer com maior detalhamento os parâmetros de definição dos tipos de vegetação nas restingas da Mata Atlântica.

Portaria MMA nº 51/08

A Portaria MMA nº 51/08 traz uma lista de espécies arbóreas pioneiras regulamentando o art. 28 da LBMA e o art. 35, § 2º do Decreto nº 6.660/08:

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  • Aegiphila sellowiana (tamanqueiro);
  • Alchornea glandulosa (tapiá);
  • Alchornea triplinervea (tanheiro);
  • Aloysia virgata (lixeira);
  • Ateleia glazioviana (timbó);
  • Cecropia glaziovi (embaúba);
  • Cecropia pachystachya (embaúba);
  • Clethra scabra (carne de vaca);
  • Clusia criuva (mangue de formiga);
  • Cupania vernalis (camboatá vermelho);
  • Eremanthus erythropappus (candeia);
  • Eriotheca candolleana (embiruçu);
  • Gochnatia polymorpha (candeia/cambará);
  • Hyeronima alchorneoides (licurana);
  • Matayba elaeagnoides (camboatá branco);
  • Miconia cinnamomifolia (jacatirão açu);
  • Mimosa scabrella (bracatinga);
  • Mimosa bimucronata (maricá);
  • Pera glabrata (tamanqueira);
  • Piptadenia gonoacantha (pau jacaré);
  • Piptocarpha angustifolia (vassourão branco);
  • Rapanea ferruginea (capororoca);
  • Sapium glandulatum (leiteiro);
  • Tabebuia cassinoides (caxeta);
  • Trema micrantha (grandiuva);
  • Vernonia discolor (vassourão preto);
  • Vismia brasiliensis (pau de lacre).

  1. Vegetação original seria uma formação florestal que nunca foi alterada por atividades antrópicas.↩︎

  2. Como um incêndio, um furacão ou uma enchente.↩︎

  3. Como o desmatamento.↩︎

  4. Não obstante, no estágio inicial, o DAP médio é de 5 cm.↩︎