Mata Atlântica: regime jurídico de proteção e uso

Regime jurídico geral

O parágrafo único do art. 2º afirma que:

NotaLBMA
Art. 2º
    Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.

O Decreto nº 6.660/08, que regulamenta a Lei da Mata Atlântica, elucida o significado do dispositivo legal acima:

NotaDecreto nº 6.660/08
Art. 1º [O mapa do IBGE contempla: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.]
     § 1º […] por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.

Com efeito, anistiou-se quem ignorou atos normativos de proteção da Mata Atlântica anteriores à LBMA. Por outro lado, estabeleceu um marco temporal para aplicação da LBMA, o que trouxe segurança jurídica ao ordenamento.

A Tabela 4.1 sintetiza os diferentes tipos de usos relacionados ao regime jurídico geral, regulados pela LBMA, mas cada caso é abordado detalhadamente abaixo. A exploração seletiva, no entanto, é apresentada na lei em comento, na seção do regime jurídico especial (Título III, LBMA).

Tabela 4.1: Permissões e vedações quanto aos tipos de usos dos remanescentes do bioma Mata Atlântica
Tipo de uso Permissão/Vedação
Coleta de subprodutos florestais sem fins comerciais livre desde que não coloquem em risco as espécies
Corte eventual com finalidade preservacionista ou científica requer autorização
Exploração eventual sustentável de povos tradicionais e pequenos produtores permitido; não requer autorização
Exploração seletiva no estágio médio quando a abundância da espécie for superior à 60% requer autorização
Corte ou supressão em vegetação primária ou nos estágios médio ou avançado (abrigar espécies ameaçadas, proteção de mananciais ou controle de erosão, corredores ecológicos, proteger entorno de UCs, valor paisagístico, não cumprimento da Lei Florestal)1 vedação absoluta

Utilização dos remanescentes do bioma Mata Atlântica

São três as formas de utilização dos remanescentes do bioma Mata Atlântica: corte, supressão e exploração, porém a lei não define claramente seus significados, tampouco é definido na Lei Florestal (Lei nº 12.651/12).

O termo supressão implica na supressão de vegetação de uma área sem finalidade exploratória dos recursos. É uma atividade realizada, por exemplo, para uso alternativo do solo, em que toda vegetação de uma área é suprimida para dar lugar a atividades como a agricultura, pecuária, ou a implantação de empreendimentos ou rodovias.

O termo exploração implica na utilização direta dos recursos vegetais, que deve necessariamente ser realizada de maneira sustentável. Na LBMA, são duas as modalidades de exploração: a eventual sem propósito comercial e a seletiva. Em nenhuma hipótese a exploração comercial é mencionada na referida lei, no entanto, conforme estudaremos abaixo (no final desse tópico), o Decreto nº 6.660/08, que regulamenta a LBMA, introduz a possibilidade de exploração comercial extrapolando as determinações legais.

O termo corte é controverso. De modo geral, o termo é empregado para se referir ao corte de determinados indivíduos ou determinada espécie, seja para fins de exploração ou para fins de remoção de indivíduos. Não obstante, é de conhecimento popular o uso corrente do termo “corte raso”, que significa supressão total de vegetação, geralmente procedido através da uso do “correntão” ou motoserras.

Conforme o que estabelece o art. 8º, tais intervenções (corte, supressão e exploração) são possíveis no bioma, mas o regime de uso será definido objetivamente pelo tipo de vegetação da área alvo da intervenção:

Nota

Art. 8º. O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

Dica

No que diz respeito ao uso dos remanescentes do bioma Mata Atlântica, o Decreto nº 6.660/08 extrapola os limites da LBMA inovando em matéria sobre o regime de uso, permitindo a exploração com propósito comercial de produtos florestais, tais como madeiras, lenha, entre outros (Varjabedian, 2010). Nesse artigo, também são discutidas outras regulações em que o decreto ultrapassa as disposições legais.

A LBMA é repetitiva em relação ao regime jurídico de proteção dos diferentes tipos de vegetação (primária e secundária) quando subdivide o texto normativo no regime geral (Capítulo 2, Título II) e especial (Capítulo 2, Título III).

Observe o art. 14, que trata do regime jurídico geral. Sem embargo, examinaremos as mesmas informações ao tratar do regime jurídico especial (Regime jurídico especial).

NotaLBMA
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos § § e 2º do art. 312 desta Lei.
    § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
    § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
    § 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.

Vedações absolutas ao corte e supressão

Há uma série de circunstâncias nas quais estão absolutamente vedados o corte e a supressão dos remanescentes do bioma Mata Atlântica. Essas vedações referem-se às vegetações primárias e secundárias nos estágios médio e avançado de regeneração. Esse dispositivo legal deixou de tutelar as vegetações no estágio inicial, ou seja, para as vegetações secundárias nesse estágio de regeneração, não há restrição quanto ao corte e supressão de remanescentes.

Nos termos da lei:

NotaLBMA
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou [secundária] nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:
     I - a vegetação:
     a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
    b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
    c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
    d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
    e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
     II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.

Implantação de novos empreendimentos

Os novos empreendimentos que impliquem corte ou supressão de remanescentes devem ser implantados preferencialmente, e não obrigatoriamente ou necessariamente (conforme já cobrado em questões de concursos anteriores) em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas, e não em áreas minimamente ou não alteradas ou degradadas3. Vide o art. 12 da referida lei:

NotaLBMA

Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

Compensação ambiental e reposição florestal

A LBMA estabelece que todo empreendimento que cortar ou suprimir vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado deverá proceder a compensação ambiental. A lei não tutela a vegetação secundária no estágio inicial de regeneração, portanto, não exige a compensação ambiental pelas obras e atividades implantadas nesse caso.

A compensação ambiental imposta pela LBMA exige que a área a ser compensada seja equivalente em extensão à área desmatada pelo empreendimento. Além disso, impõe que a área a ser compensada tenha as mesmas características ecológicas, que seja na mesma bacia hidrográfica, e sempre que possível, na mesma microbacia. Essa imposição é benéfica ao meio ambiente e evita que haja degradação excessiva nas bacias hidrográficas, já que o desmatamento além de certos limites pode provocar alterações nos regime hídricos pluviais e fluviais, além de desequilíbrio ecológico.

Dica

A compensação ambiental tem sua base legal estabelecida no inc. IX do art. 9º da Lei da PNMA como um de seus instrumentos:

NotaLei da PNMA

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

Contudo, não há no ordenamento jurídico ambiental um conceito geral (genérico) de “compensação ambiental”. Não obstante, a Lei nº 9.985/00 (SNUC) estabelece um tipo (uma espécie) de compensação. Este, no entanto, não se trata do mesmo mecanismo imposto na LBMA e na Lei Florestal (Lei nº 12.651/12).

Na doutrina do direito ambiental, o prof. Paulo Affonso Leme Machado define “compensação ambiental”:

A compensação ambiental é uma das formas de se implementar o princípio usuário-pagador, antecipando possíveis cobranças por danos ambientais. A compensação ambiental apresenta várias facetas. Uma delas é fazer com que a contribuição financeira seja paga antes que o dano aconteça, no sentido de evitá-lo. Outra forma de implementação é fazer com que a contribuição financeira seja um investimento na redução ou mitigação dos danos prováveis ao meio ambiente. […] […] na língua portuguesa - a compensação visa a contrabalançar uma perda ou um inconveniente atual ou futuro.”. — (Leme Machado, 2013)

A reposição florestal4 aparece no § 1º do art. 17 da LBMA, mas expressando uma norma um tanto subjetiva. Esse dispositivo, estabelece que: caso haja a impossibilidade da compensação ambiental, será exigida a reposição florestal. Contudo, a LBMA não define o significado de compensação ambiental e reposição florestal. Cabe esclarecer que a reposição florestal é um tipo de compensação. Nesse sentido, é possível se supor que a compensação ambiental abrangeria não apenas a reposição florestal, mas também outras formas de compensação por outros danos ao ecossistema não relacionados a desmatamento. Vale destacar que a reposição florestal é a principal forma de compensação ambiental na LBMA, isto é, se um remanescente for suprimido para implantação de uma obra ou atividade. A extensão da área desmatada deve ser replantada em outro local, obedecendo os requisitos impostos no art. 17. Essa imposição na LBMA também está em consonância com o § 1º do art. 33 da Lei Florestal (Lei nº 12.651/12), segundo o qual: “São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.”. Acrescenta-se que a Lei Florestal equipara a reposição florestal à compensação florestal para aqueles que suprimem vegetação nativa para uso alternativo do solo (Lei nº 12.651/12, § 4º, inc. II).

O § 2º do art. 17 da LBMA exime o pequeno produtor rural e as populações tradicionais de aplicar o disposto nesse artigo quando a supressão for necessária ao seu sustento. Também ficam eximidos do cumprimento do disposto nesse artigo, as supressões ou corte ilegais. A compensação ambiental é um instrumento legal, celebrado na forma de acordos administrativos. Portanto, o corte e supressão oriundos de atividades ilegais não firmam esse tipo de acordo. Inclusive, os infratores respondem por seus atos civil, administrativa e penalmente (vide Crimes e infrações contra a flora: fundamentos).

Segundo o art. 17 da LBMA:

NotaLBMA
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
     § 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
    § 2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art. 235 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais.

Atividades de uso indireto

Desde que não coloque em risco as espécies da flora ou provoque a supressão de espécies ameaçadas de extinção (Decreto nº 6.660/08, art. 29, parágrafo único), é livre a implementação de atividades de uso indireto (LBMA, art. 18). As atividades de uso indireto são definidas nos incisos I a V do art. 29 do Decreto nº 6.660/08 (veja abaixo).

Nos termos do art. 18 da LBMA:

NotaLBMA

Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

Nos termos do art. 29 do Decreto nº 6.660/08:

NotaDecreto nº 6.660/08
Art. 29. Para os fins do disposto no art. 18 da Lei nº 11.428, de 2006, ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades:
     I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;
    II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
    III - implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;
    IV - construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e
    V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.
     Parágrafo único. As atividades de uso indireto de que trata o caput não poderão colocar em risco as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

Coleta de subprodutos florestais

A coleta de subprodutos florestais é livre, disposição em consonância com o art. 21 da Lei Florestal (Lei nº 12.651/12). Os subprodutos florestais são frutos, folhas, sementes (conforme a lista exemplificativa da LBMA), cipós (conforme a Lei Florestal), flores também podem ser incluídas, mas desde que não coloquem em risco as espécies da flora e que sejam observadas lei específicas.

Nos termos da lei:

NotaLBMA

Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

A coleta de subprodutos florestais está regulamentada no art. 28 do Decreto nª 6.660/08:

NotaDecreto nº 6.660/08
Art. 28. Na coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 da Lei nº 11.428, de 2006, deverão ser observados:
     I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
    II - a época de maturação dos frutos e sementes;
    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas e raízes;
    IV - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência da espécie na área sob coleta no caso de coleta de cipós, bulbos e bambus;
    V - as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver; e
    VI - a manutenção das funções relevantes na alimentação, reprodução e abrigo da flora e fauna silvestre.
     § 1º No caso de a coleta de subprodutos florestais de que trata o caput gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta, será exigida autorização de transporte destes, conforme previsão normativa específica, quando houver.
    § 2º A coleta de sementes e frutos em unidades de conservação de proteção integral dependerá de autorização do gestor da unidade, observado o disposto no plano de manejo da unidade.
    § 3º A prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção e comercialização, deverá observar o disposto no caput e, onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos do Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de continuidade de exploração da espécie plantada ou conduzida no período subseqüente.
    § 4º É livre a coleta de frutos e a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental da área.

Exploração eventual por populações tradicionais e pequenos produtores rurais

Na LBMA, a exploração eventual é uma modalidade voltada para exploração sustentável, sem propósito comercial, voltada para o consumo de populações tradicionais e pequenos produtores rurais. Nesses casos, não é necessária a autorização dos órgãos competentes. Nos termos da lei:

NotaLBMA
Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.
    Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.
ImportanteSintetizando:

Exploração eventual \(⇒\) populações tradicionais ou pequenos produtores rurais \(⇒\) independe de autorização

Corte eventual para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica

Se a finalidade se destinar a práticas preservacionistas ou pesquisa científica, o corte eventual será permitido, desde que autorizado pelo órgão competente. Segundo a letra da lei:

NotaLBMA

Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica, será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama.

Proibir que pesquisas científicas e práticas preservacionistas autorizadas pelo órgão ambiental competente sejam desenvolvidas seria um entrave ao avanço da ciência e à boa gestão ambiental, além de um contrasenso.

Enriquecimento ecológico

Enriquecimento ecológico é uma atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas (art. 3º, inc. VI, LBMA).

Segundo o § 1º do art. 10º da LBMA, “nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou federal competente”. Ao regulamentar o dispositivo em comento, o Decreto nº 6.660/08 estabelece que o enriquecimento ecológico de vegetação secundária na Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas, independe de autorização do órgão ambiental competente, quando realizado: (1) em remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas existentes (art. 4º, inc. I); e (2) com supressão de espécies nativas que não gere produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente (art. 4º, inc. II).

Segundo a LBMA:

NotaLBMA
Art. 10. O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais.
     § 1º Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou federal competente, mediante procedimento simplificado.
    § 2º Visando a controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas.

O § 2º do art. 10 estabelece que para controlar o efeito de borda, o plantio de espécies exóticas será permitido. O efeito de borda é um fenômeno da fragmentação de habitat, causador de danos aos fragmentos florestais, especificamente nas bordas dos fragmentos. A borda da floresta é mais susceptível e vulnerável a ações externas como o aparecimento de espécies invasoras, vetores de doenças, maior incidência de radiação solar, penetração mais intensa de ventos, e competição por ocupação da borda do fragmento por espécies heliófilas de formações campestres, que nem sempre protegem a borda do fragmento florestal, e eventualmente competem com espécies de formação florestal (dinâmica campo vs. floresta).

O Decreto nº 6.660/08 extrapola os limites da LBMA inovando em matéria sobre o regime de uso, permitindo a comercialização de produtos comprovadamente oriundos do plantio em atividades de enriquecimento ecológico, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente (art. 8º).

Exigência do Estudo de Impacto Ambiental

A LBMA menciona que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) será exigido para as obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (art. 15).

Essa disposição legal era totalmente desnecessária, uma vez que a CF/88 estabelece que “para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (CF/88, art. 225, § 1º, inc. IV).

Segundo o art. 15 da LBMA:

NotaLBMA

Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.

Regime jurídico especial

Há circunstâncias nas quais o corte e a supressão dos remanescentes do bioma Mata Atlântica serão permitidos ou vedados. A Tabela 4.2 resume esses casos, mas veja detalhadamente o regime que tutela a proteção de cada estágio sucessional das vegetações do bioma nas áreas rurais.

Tabela 4.2: Quadro comparativo das permissões (X) e vedações ( ) ao corte e supressão no bioma Mata Atlântica nas áreas rurais
Vegetação Utilidade pública Interesse social Práticas preservacionistas Pesquisa científica Pequeno produtor e populações tradicionais
Primária X X X
Sec. avançada X X X
Sec. médio X X X X X
Sec. inicial Permitido. Nos Estados com menos de 5% da área original de Mata Atlântica, submetem-se ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração

Proteção da vegetação primária

O corte e supressão de vegetação primária para implantação de obras ou empreendimentos de utilidade pública dependerá não apenas de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente (art. 14, § 1º), mas também será exigida a realização do EIA/RIMA (art. 20, parágrafo único). Além disso, devem ser devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (art. 14, caput). Se as obras forem essenciais para infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e justificar o interesse nacional (art. 14, § 3º).

Nos termos da lei:

NotaLBMA
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
     Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

Proteção da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração

O corte, supressão e exploração de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração deve obedecer às mesmas disposições legais da vegetação primária.

NotaLBMA
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
     I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
    II - (VETADO)
    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
     Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.

Proteção da vegetação secundária em estágio médio de regeneração

O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração são permitidos não apenas nos casos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas, mas também será nos casos de interesse social. Nesses casos, também deverão ser devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (art. 14, caput).

No caso de pública, os mesmos requisitos e condições nos casos da vegetação primária e secundária no estágio avançado deverão ser obedecidos.

Se o remanescente de vegetação no estágio médio de regeneração for situado em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico (art. 14, § 2º).

Para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, quando necessários e imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural e de sua família ou populações tradicionais, poderão ser autorizados o corte, supressão e exploração de vegetação secundária em estágio médio de regeneração (art. 23, inc. III), desde que autorizados pelo órgão estadual competente, informando-se ao IBAMA (art. 23, parágrafo único).

Se for em áreas urbanas e regiões metropolitanas para o parcelamento do solo com fins de loteamento ou qualquer edificação, poderá ser autorizada a supressão da vegetação secundária em estágio médio de regeneração (art. 31, caput; confira o Proteção do bioma Mata Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas).

Segundo a letra da lei:

NotaLBMA
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
     I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
    II - (VETADO)
    III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
    IV - nos casos previstos nos § § 1º e 2º6 do art. 31 desta Lei.

Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I7 do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III8 do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei.

Exploração seletiva da vegetação secundária em estágio médio de regeneração

Em vegetações secundárias no estágio médio de regeneração também será permitida a exploração seletiva. Essa modalidade de uso permite que espécies arbóreas pioneiras nativas9 possam ser exploradas, desde que sua presença seja maior que 60% em relação às demais espécies, sendo necessária a autorização do órgão estadual competente (art. 28). Segundo a norma:

NotaLBMA

Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Proteção da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração

A vegetação secundária em estágio inicial de regeneração poderá ser cortada, suprimida e explorada, desde que autorizado pelo órgão estadual competente (art. 25).

O regime de proteção da vegetação secundária no estágio inicial de regeneração é alterado em uma circunstância excepcional. Se as vegetações primárias e secundárias remanescentes do Bioma Mata Atlântica forem inferiores a 5% (cinco por cento) da área original, o regime de proteção da vegetação secundária no estágio inicial será aquele aplicado às vegetações secundárias no estágio médio de regeneração (art. 25, parágrafo único). O INPE e a Fundação SOS Mata Atlântica desenvolvem periodicamente um relatório técnico sobre a situação dos remanescentes do bioma — o Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica. Segundo o relatório de 201910, apenas o estado de Goiás enquadrava-se nessa circunscrição.

A prática de pousio11, onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente, é admitida apenas na vegetação secundária no estágio inicial de regeneração (art. 26).

Segundo a disposição legal:

NotaLBMA
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.
     Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.
     Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio12 nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.

Proteção do bioma Mata Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas

A Tabela 4.3 sintetiza as normas de permissões e vedações relativas à supressão de remanescentes do bioma Mata Atlântica em áreas urbanas e regiões metropolitanas, mas observe logo abaixo os dispositivos legais relacionados a cada estágio sucessional das vegetações.

Tabela 4.3: Permissões e vedações de supressão dos remanescentes do bioma Mata Atlântica nos perímetros urbanos e regiões metropolitanas
Vegetação Permissões/Vedações
Primária VEDADO
Sec. avançado Permitido nos perímetros urbanos aprovados até a data da vigência da Lei: manter, no mínimo, 50% da vegetação.

Nos perímetros urbanos aprovados após a data de vigência da Lei: VEDADA a supressão para fins de loteamento ou edificação.
Sec. médio Permitido nos perímetros urbanos aprovados até a data da vigência da Lei: manter, no mínimo, 30% da vegetação.

Nos perímetros urbanos aprovados após a data de vigência da Lei: manter, no mínimo, 50% da vegetação.

Vegetação primária e secundária no estágio avançado:

NotaLBMA
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
     I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
    II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

Vegetação secundária no estágio médio:

NotaLBMA
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
     § 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
    § 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

Incentivos econômicos

A participação e integração efetiva dos proprietários rurais através de incentivos econômicos e outros estímulos é fundamental para que a lei não seja apenas um instrumento punitivo e restritivo. Sem mecanismos econômicos e fiscais que estimulem estes agentes na conservação dos remanescentes florestais, a efetividade da colaboração dos proprietários particulares na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado estaria comprometida.

Os projetos que são elegíveis para receberem incentivos econômicos são: (1) recuperação de vegetação nativa; (2) proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas; e (3) mitigação de mudanças climáticas (art. 46, Decreto nº 6.660/08).

Segundo a LBMA:

NotaLBMA

Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.


  1. Caso incluído no Título III - Do Regime Jurídico Especial do BMA.↩︎

  2. Refere-se as regras especiais relativas às áreas urbanas e regiões metropolitanas (vide Proteção do bioma Mata Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas).↩︎

  3. Expressões que já apareceram também em concursos anteriores. Contudo, seria um contrasenso pensar que a lei estivesse permitindo que novos empreendimentos fossem implantados em áreas não alteradas ou degradadas, ou ainda, minimamente alteradas ou degradadas.↩︎

  4. Vide o conceito no Decreto nº 5.975/06, art. 13: “A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal”. Vide também o conceito de “recuperação ou recomposição da vegetação nativa” segundo a Lei nº 8.972/17, que institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa: “restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica”. Vide Reposição florestal.↩︎

  5. LBMA, art. 23, inc. III: “quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;”.↩︎

  6. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas↩︎

  7. LBMA, art. 23, inc. I: “em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;”↩︎

  8. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família (LBMA, art. 23, caput e inc. III).↩︎

  9. A Portaria MMA nº 51/09 lista 27 espécies, mas a inclusão de outras espécies pode ser proposta ao MMA, que irá analisar técnica e cientificamente a oportunidade de inclusão.↩︎

  10. https://www.sosma.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Atlas-mata-atlanticaDIGITAL.pdf↩︎

  11. pousio: Prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade. (art. 3º, inc. III)↩︎

  12. pousio: Prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade. (art. 3º, inc. III).↩︎