flowchart LR accTitle: Fluxo do licenciamento ambiental para a concessão florestal accDescr: O Relatório Ambiental Preliminar leva à Licença Prévia. A licença permite elaborar o Plano de Manejo Florestal Sustentável e realizar a licitação nas unidades inseridas no PAOF. A licitação também conduz ao plano. Quando uma floresta nacional, estadual ou municipal já possui plano de manejo aprovado, a Licença Prévia é dispensada. RAP["Relatório Ambiental<br/>Preliminar"] --> LP["Licença<br/>Prévia"] LP --> PMFS["Plano de Manejo<br/>Florestal Sustentável"] LP -->|Concessão florestal| LIC["Licitação"] LIC --> PMFS RAP -.->|Plano de manejo de floresta nacional,<br/>estadual ou municipal aprovado| PMFS
Destinação, gestão direta e concessão florestal
Destinação às comunidades locais
Comunidades locais são “populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica” (art. 3º, inc. X).
As comunidades locais desenvolveram, ao longo de gerações, práticas para usar a floresta e mantê-la em pé, garantindo, com isso, os modos de vida locais. Chamamos esse conjunto de saberes e práticas de conhecimento tradicional e local, que foram e continuam sendo passados dos pais e mães para seus filhos e filhas. Além disso, as comunidades locais usam a floresta de diferentes maneiras, que variam conforme a história de cada povo, o local onde as famílias estão, os tipos de florestas que essas famílias acessam e fazem uso, a cultura e as crenças espirituais e religiosas (ICMBio, 2019). Como exemplos de grupos reconhecidos como comunidades locais são: extrativistas, quilombolas, ribeirinhos, caiçaras, caboclos, pescadores, seringueiros.
Há determinação legal para que o poder público assegure que as florestas públicas somente possam ser direcionadas à concessão para a iniciativa privada depois de analisada sua relevância para a destinação às comunidades locais (Araújo, 2008). Veja:
Art. 6º Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes […]
Desta forma, o legislador estabeleceu como um ato vinculado da administração, a priorização da destinação ao uso comunitário em relação às concessões florestais, favorecendo a proteção das comunidades tradicionais cujos modos de vida dependem da extração de recursos florestais, haja vista as incumbências do governo federal com sua Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Além disso, o SFB apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF1 (Decreto nº 6.063/07, art. 17).
O “Serviço Florestal Brasileiro atuará em conjunto com órgãos responsáveis pela destinação [de florestas públicas]” (Decreto nº 6.063/07, art. 14, parágrafo único). As florestas públicas ocupadas por comunidades locais serão identificadas pelo órgão gestor2 da floresta pública (ou seja, o órgão do governo responsável pela gestão desta floresta, dos níveis: estadual e municipal) em conjunto com outros órgãos competentes (como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA) (Espada et al., 2014), para que sejam destinadas ao uso comunitário, por meio de criação de:
- Reservas Extrativistas (RESEX) (art. 6º, inc. I)
- Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) (ibid., inc. I)
- Projetos de Assentamento Florestal (PAF) (ibid., inc. II)
- Projetos de Desenvolvimento Sustentável (PDS) (ibid., inc. II);
- Projetos Agroextrativista (PAE) (ibid., inc. II);
- outras formas previstas em lei (ibid., inc. III).
Segundo a letra da lei, a destinação às comunidades locais será efetivada por meio:
II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 1893 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;
III - outras formas previstas em lei.
A forma de destinar florestas públicas às comunidades locais é através de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) (art. 6º, § 3º).
A CDRU é uma ferramenta de regularização fundiária aplicada em UCs e em assentamentos diferenciados previstos no Programa Nacional de Reforma Agrária4. Com a CDRU, os assentados e beneficiários de UCs têm o direito real de uso, ou seja, podem desenvolver as atividades necessárias para sua reprodução sociocultural e econômica, desde que tais atividades estejam de acordo com os instrumentos de gestão destas áreas. Estes instrumentos podem ser o plano de manejo para as RESEX e as RDS, ou o Plano de Desenvolvimento Sustentável dos Assentamentos (PDSA) para os assentamentos (Espada et al., 2014). Nesse contexto, a Lei nº 9.985/00 (Lei do SNUC) estabelece que “A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato” (art. 23, caput) através de “contrato de concessão de direito real de uso” (art. 23, § 2º, inc. III).
Veja a lei:
§ 3º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
Ainda sobre o instrumento administrativo de formalização da destinação, é digno de menção que o Decreto nº 6.063/075. instituiu um “termo de uso”, que formaliza a destinação das Florestas Nacionais às comunidades locais e que tem como requisitos a identificação das comunidades usuárias, a realização de um estudo técnico que as caracterizem como comunidades locais, e a previsão do uso dos produtos florestais, e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento. Inclusive, deve ser indicado um prazo de vigência com as comunidades locais residentes (art. 18) (Pacheco, 2017). Confira o dispositivo legal:
Art. 18. Nas Florestas Nacionais, para os fins do disposto no art. 17 da Lei nº 11.284, de 2006, serão formalizados termos de uso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as comunidades locais, residentes no interior e no entorno das unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de uso tradicional e de subsistência, especificando as restrições e a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e à União.
I - identificação dos usuários;
II - estudo técnico que caracterize os usuários como comunidades locais, nos termos do inciso X do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2006; e
III - previsão do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento, se for o caso, no plano de manejo da unidade de conservação.
Embora a lei mencione que a formalização da destinação se dá por meio da concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação (art. 6º, § 3º, Lei nº 11.284/06) e o decreto mencione o termo de uso (art. 18, Decreto nº 6.063/07), entende-se que no decreto, o legislador, ao mencionar o “termo de uso”, utiliza um conceito genérico apenas para definir as exigências mínimas que o instrumento de formalização da destinação precisa ter.
Na prática, a formalização tem sido procedida através da celebração de um Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU), nos termos do Art. 7º do Decreto-Lei nº 271/67, que prevê, genericamente, a instituição de concessão do direito real de uso de terreno público para fins de preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência (Pacheco, 2017).
A CCDRU é assinado pelo poder público e pela associação representativa dos moradores ou produtores da comunidade local que dá o direito de uso da terra.
A concessão de direito real de uso, entretanto, não pode ser confundida com a concessão florestal (Espada et al., 2014). Na concessão florestal, o poder concedente6 permite ou licencia uma atividade a partir de ônus e responsabilidades que devem ser cumpridos em um contrato legalmente estabelecido (Espada et al., 2014). Em ambas as concessões ([1] de direito real de uso e [2] florestais), o concessionário ou o detentor do direito de uso não possuem a titularidade da terra. Então, a destinação não prevê o repasse do direito de posse da terra pública para as comunidades locais (Espada et al., 2014). Portanto, as florestas continuam sendo públicas.
Importante destacar que a destinação deve ser feita de forma não onerosa para os beneficiários. Veja a lei:
§ 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.
Finalmente, a destinação de florestas públicas às comunidades locais não exclui o direito das comunidades de participar das licitações de concessão florestal, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas. Nestes casos, as associações comunitárias passam a estar sujeitas aos mesmos ônus e responsabilidades de quaisquer outros concessionários (Espada et al., 2014). Veja na lei:
§ 2º Sem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo, as comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo IV deste Título, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.
Gestão direta
Nessa modalidade de gestão, o poder público exerce diretamente a gestão de florestas públicas, nesse caso, especificamente de florestas nacionais, estaduais e municipais (categoria de UC conforme SNUC), criadas por suas diferentes esferas de governo.
No que pese que essa modalidade de gestão de florestas públicas seja exercida diretamente pelo poder público, lhe será facultado para execução de atividades subsidiárias a celebração de convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, todos os quais firmados através de procedimentos licitatórios (art. 5º). A duração desses contratos e instrumentos similares serão limitados a 120 meses (= 10 anos) (art. 5º, § 1º). Nesses procedimentos licitatórios, para definir a melhor proposta, os critérios de preço ou melhor técnica poderão ser considerados (art. 5º, § 2º).
Veja a letra da lei:
§ 1º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
Concessão florestal
Primeiramente, vale destacar que a concessão florestal é um instrumento econômico da Lei da PNMA (art. 9º, inc. XIII). Segundo a LGFP:
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
A concessão florestal é um modelo (modalidade) de gestão de floresta pública em que o poder público delega florestas públicas para sua exploração pela iniciativa privada, esta diante de ônus e obrigações legais, e com prazo determinado (Espada et al., 2014).
Nesse momento, é oportuno fazer uma advertência em relação ao conceito de outorga e delegação segundo o Direito Administrativo:
Consoante o Direito Administrativo, há duas formas de descentralização administrativa: a outorga e a delegação. A descentralização por meio da outorga permite que o Estado crie uma entidade e transfere a ela, por lei, determinado serviço público, e a outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. A descentralização é efetivada mediante delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado; a delegação por contrato é sempre efetivada por prazo determinado (Alexandrino; Paulo, 2021). Apesar da LGFP utilizar imprecisamente o termo “outorga”, a concessão florestal trata-se de uma delegação. Porém, para seguir a terminologia adotada na LGFP, seguiremos utilizando o termo “outorga” da concessão florestal.
É através de seus três níveis de governo (federal, estadual e municipal) que o poder público realiza a processo de outorga de florestas públicas. Segundo a LGFP, poder concedente8 é o nível de governo que concede a outorga da concessão (art. 3º, inc. XV); e o órgão que tem competência para disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal é o órgão gestor9 (art. 3º, inc. XIII). Há, ainda, o órgão consultivo10, órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas (art. 3º, inc. XIV).
A outorga é formalizada mediante licitação11 e celebração de contrato12.
Vale destacar que a LGFP estabeleceu transparência e publicidade a todos os procedimentos e atos da gestão das florestas públicas, prevendo a disponibilização na Internet de todos os documentos relevantes do processo de concessão florestal a toda e qualquer pessoa (art. 7º, Parágrafo único, e Art. 25).
Veja a letra da lei abaixo; os sublinhados foram mencionados acima:
Parágrafo único. Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 2513 desta Lei.
Art. 8º A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.
Art. 9º São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.
Uma unidade de manejo é um “perímetros definidos a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais” (art. 3º, inc. VIII), isto é, são áreas especialmente designadas para o manejo sustentável.
As unidades de manejo podem ser licitadas em lotes de concessão florestal. Segundo a LGFP, lote de concessão florestal é um conjunto de unidades de manejo a serem licitadas (art. 3º, inc. IX).
As atividades são controladas e fiscalizadas , tanto de modo ordinário pelos órgãos do SISNAMA (Órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização) quanto em auditorias florestais pelo órgão gestor, que também cuidará da realização de auditorias florestais independentes (Auditorias).
Plano Anual de Outorga Florestal
Para serem passíveis de serem submetidas à concessão, as florestas públicas necessitam estar incluídas no PAOF e devidamente identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União (CGFPU) (art. 10, caput, LGFP; Art. 19, Decreto nº 6.063/07).
O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar (art. 10). Então, conforme o Decreto nº 6.063/07, o PAOF é proposto pelo SFB (órgão gestor da esfera federal) e definido pelo MMA (poder concedente) (art. 19).
Nessa toada, o PAOF será submetido pelo órgão gestor14 à manifestação do órgão consultivo15 da respectiva esfera de governo (art. 10, § 1º).
A inclusão de áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PAOF requer manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 10, § 3º), e se as florestas públicas estiverem em áreas situadas na faixa de fronteira, o PAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional (art. 10, § 3º).
Haverá um PAOF federal e poderão haver PAOFs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (art. 11, § 1º).
A elaboração do PAOF da União deverá considerar (art. 11):
- As políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional (inc. I);
- o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais (inc. II);
- a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação (inc. III)16;
- a exclusão das terras indígenas17, das áreas ocupadas por comunidades locais e, [inclusive], das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral (inc. IV);
- as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento (inc. V)18;
- as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional (inc. VI);
- as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (inc. VII);
- as recomendações de uso definidas no Decreto nº 5.092, de 200419.
O PAOF deverá conter:
- zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais (art. 11, § 2º)
- disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades (art. 11, § 3º);
- identificação do total de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União (art. 20, inc. I, Decreto nº 6.063/07);
- área total já submetida a concessões florestais federais e previsão de produção dessas áreas (ibid., inc. II, Decreto nº 6.063/07);
- identificação da demanda por produtos e serviços florestais (ibid., inc. III, Decreto nº 6.063/07);
- identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas submetidas à concessão florestal (ibid., inc. IV, Decreto nº 6.063/07);
- identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de sua vigência (ibid., inc. V, Decreto nº 6.063/07);
- identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, áreas prioritárias para recuperação e áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral, que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal (ibid., inc. VI, Decreto nº 6.063/07);
- descrição da infra-estrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas (ibid., inc. VIII, Decreto nº 6.063/07);
- indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo: (ibid., inc. IX, Decreto nº 6.063/07);
- regras a serem observadas para a definição das unidades de manejo (alínea a);
- definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOF da União vigente e executados nos anos anteriores (alínea b).
- descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fiscalização e auditorias (ibid., inc. X, Decreto nº 6.063/07); e
- previsão20 dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos humanos e financeiros.
Os PAOFs têm prazos para serem concluídos. A União deverá concluir o seu PAOF até o dia 31 de julho, em conformidade com a elaboração da Lei Orçamentária Anual21 (art. 23, Decreto nº 6.063/07). Por sua vez, o SFB considerará os PAOF dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, encaminhados até o dia 30 de junho de cada ano (ibid., § 1º). Os PAOF encaminhados após esta data serão considerados pela União somente no ano seguinte ao de seu recebimento (ibid., § 2º).
Objeto da concessão
A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais22 (art. 14, caput).
Os objetos de exploração deverão ser especificados através do contrato para cada unidade de manejo, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas23 e incluída no lote de concessão florestal (art. 14, caput).
O objeto de cada concessão será fixado no edital da licitação, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada (art. 15). A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato (art. 16). De toda forma, fica vedada a outorga de direitos, tais como:24:
- titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
- acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
- uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 199725;
- exploração dos recursos minerais;
- exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
- comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
Por outro lado, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão no caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo (art. 16, § 2º).
Produtos excluídos da concessão ou que requerem autorização especial: Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais não são objeto da concessão florestal (art. 17). O edital de concessão florestal define espécies que somente poderão ser extraídas com autorização especial do SFB e se não houver prejuízo para o uso comunitário (art. 17). Caso as comunidades locais entendam que algum produto não foi identificado como de uso tradicional, podem solicitar sua inclusão e a imposição de restrições ou exclusão de seu uso pelo concessionário (SFB, 2021a). A esse respeito, a LGFP diz o seguinte:
Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.
Consoante o dispositivo acima, fica garantido o acesso gratuito das comunidades locais às áreas de concessão florestal para a coleta de produtos não madeireiros considerados essenciais à sua subsistência (art. 17), além da coleta de sementes para a produção de artesanatos26 (SFB, 2021a).
Cadastro Nacional de Florestas Públicas
Toda concessão forestal precisa estar registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP), instituído pela LGFP27 e regulamentado pelo Decreto nº 6.063/0728 e pela Resolução SFB nº 02/07.
O CNFP é interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural29 e é integrado pelo30:
- Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; e pelos
- Cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União (CGFPU) será gerido pelo SFB e incluirá31:
- áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
- unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação;
- florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Incluirá, adicionalmente, florestas públicas em áreas militares, desde que autorizado pelo Ministério da Defesa32, e além disso, serão o identificadas as florestas públicas localizadas em áreas definidas como indispensáveis à segurança do território nacional no CNFP33.
O CGFPU é composto por florestas públicas em três estágios34:
- Identificação;
- Constarão polígonos georreferenciados de florestas localizadas em terras de domínio da União.
- Delimitação; e
- Os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.
- Demarcação.
- Os polígonos das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.
As áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas35 e as unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação36 serão aplicadas apenas o estágio de identificação37 e serão cadastradas sumariamente no CGFPU, independente de sua cobertura vegetal, do uso da terra38.
O SFB regulamentou cada um desses três estágios através da Resolução SFB nº 02/0739, e pela mesma Resolução, definiu os tipos de vegetação e as formações de cobertura florestal40, observando as caracterizações das tipologias e classes de cobertura florestal definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)41, para fins de identificação das florestas públicas federais.
As florestas públicas identificadas nas tipologias e classes de cobertura florestal serão incluídas no CGFPU42. O SFB poderá também incluir áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais para fins de recuperação43. A regra geral para inclusão de áreas degradadas ou sem cobertura florestal no CGFPU é que estas sejam incluídas somente se as áreas destas forem inferior à área com cobertura florestal, com o objetivo principal de recuperá-las e mantê-las com a cobertura florestal44. Não obstante, excepcionalmente, por decisão da entidade pública gestora do imóvel, poderão ser incluídas áreas desflorestadas maiores que a área com cobertura florestal45.
Informações básicas para o cadastramento
As informações armazenadas no Cadastro Nacional de Forestas Públicas estão definidas na Resolução SFB nº 02/0746, que são as mesmas previstas no Decreto nº 6.063/07 para o CGFPU (art. 7º), quais sejam:
- dados fundiários, incluindo número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;
- Município e Estado de localização;
- titular e gestor da floresta pública;
- polígono (perímetro) georreferenciado;
- bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal;
- referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;
- uso e destinação comunitários;
- pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;
- existência de conflitos fundiários ou sociais;
- atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e
- recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.
Integração e interoperabilidade de dados
Outro aspecto importante sobre o CNFP é a integração de informações e dados entre o CGFPU (federal) e os cadastros dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além destes com outros cadastros fundiários obrigatórios para propriedades rurais.
O SNCR emite o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O CCIR é indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial também para a concessão de crédito agrícola pois é exigido por bancos e agentes financeiros.
O SNCR também emite Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DCR), documento eletrônica necessário para atualização dos dados dos imóveis rurais cadastrados no INCRA. Todos os detentores de imóveis rurais estão obrigados a atualizar o cadastro de sua propriedade ou posse, sempre que ocorrerem modificações nas informações referentes ao imóvel ou à(s) pessoa(s) a ele vinculada(s). Imóveis não cadastrados também podem ser inseridos no sistema por meio do DCR.
Desde agosto de 2015, o INCRA e a Receita Federal iniciaram a integração entre o SNCR e o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) para consolidar a criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) (Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA nº 1.968/2020).
O CNIR compreende uma base de dados unificada sobre os imóveis rurais a serem compartilhados com instituições públicas e entidades da sociedade civil produtoras e consumidoras de informações cadastrais, que as utilizam para subsidiar seus processos de trabalho sob os mais diversos aspectos temáticos, tais como os de natureza fundiária, fiscal, ambiental, trabalhista, registral, de controle do tráfego negocial, de produção e outros que venham a ser agregados.
O INCRA desenvolveu o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) para gerir as informações fundiárias do meio rural brasileiro. Através dele, são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais.
Essa integração dos sistemas de informação de políticas setoriais inter{}relacionadas foi implementada pelo SFB em ato conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e com a Secretaria da Receita Federal, através de um código único nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 (art. 8º, Decreto nº 6.063/07).
Segundo o site do Serviço Florestal Brasileiro (SFB, 2021b):
Uma floresta pública no cadastro corresponde a um polígono contínuo identificado por um código único composto da seguinte forma:
Onde:
Os três primeiros dígitos correspondem ao tipo de floresta pública (A, B ou C)47. Os demais dígitos correspondem às coordenadas geográficas (grau, minuto, segundo) correspondentes ao centroide do polígono.
A Lei nº 5.868/72 criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), sistema mais abrangente que compreende o CNFP e outros cadastros rurais (art. 1º), como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) também instituído nessa Lei. O código único foi estabelecido pela Lei nº 10.267/01, que incluiu dispositivos na Lei nº 5.868/72, no âmbito do CNIR e da Secretaria da Receita Federal. Veja:
§ 3º A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
Sobre o exposto, observe o que regulamenta o Decreto nº 6.063/07:
Art. 8º O Serviço Florestal Brasileiro definirá padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os Cadastros Estaduais e Municipais de Florestas Públicas.
Vejamos em mais detalhes a integração do CGFPU com os cadastros dos entes federados e do CNFP com o SNCR:
INTEGRAÇÃO DO CADASTRO FEDERAL COM OS DOS ENTES FEDERADOS
O SFB disponibiliza aos entes e componentes da federação48 o sistema operacional e o padrão para troca eletrônica de informações para a utilização e elaboração de seus cadastros próprios49, cujo compartilhamento de informações se dá por meio de ferramentas que permitem a integração e interoperabilidade entre sistemas de informação50. Conforme letra da lei:
Parágrafo único. A utilização do sistema operacional desenvolvido pelo Serviço Florestal Brasileiro, bem como o compartilhamento das informações por meio de ferramenta de interoperabilidade, será formalizada pela assinatura de termo de cooperação entre o órgão competente do ente da federação e o Serviço Florestal Brasileiro.
O termo de cooperação técnica é o instrumento jurídico de descentralização direcionado ao estabelecimento da cooperação entre as o SFB e os órgãos competentes dos entes da federação51, no âmbito de suas respectivas esferas, para planejamento e desenvolvimento de sistemas de informação, com o objetivo de manter atualizado um portal na Internet que integre e disponibilize as informações sobre o controle da atividade florestal em atendimento à Resolução CONAMA no 379/2006.
Vale destacar que para integração dos dados do CGFPU e dos Cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Cadastro Nacional das Florestas Públicas, serão indicados nestes, o estágio52, a situação53 da floresta pública, além de informações específicas de acordo com o estágio54:
- Identificação
- o código;
- o perímetro georreferenciado.
- Delimitação
- o número da matrícula no Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório em que foi averbada a floresta pública;
- o memorial descritivo do perímetro averbado.
- Demarcação
- o perímetro materializado em campo;
- os dados georreferenciados dos marcos resultante da materialização em campo.
INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL
Cabe ao SFB definir padrões técnicos para permitir a identificação e o compartilhamento das informações (art. 8º, Decreto nº 6.063/07)55. O Decreto complementa:
I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;
II - base cartográfica a ser utilizada;
III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;
IV - informações mínimas do cadastro;
V - meios de garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro; e
VI - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veja o que diz a Resolução SFB nº 02/07:
Art. 24. Com vistas ao intercâmbio de informações, o Serviço Florestal Brasileiro disponibilizará ao Incra em formato eletrônico as informações contidas no CNFP, de acordo com o art. 7º56 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007.
Estágios cadastrais das florestas públicas
A Resolução SFB nº 02/07 estabelece os procedimentos no que concerne aos três estágios cadastrais das floresta públicas:
IDENTIFICAÇÃO (art. 6º–8º)
- Florestas Públicas A: floresta que possui dominialidade pública e destinação específica;
- Florestas Públicas B: floresta que possui dominialidade pública, mas ainda não foi destinada à utilização pela sociedade, por usuários de serviços ou bens públicos ou por beneficiários diretos de atividades públicas; e
- Floresta Pública C: são as florestas com definição de propriedade não identificada pelo Serviço Florestal Brasileiro.
DELIMITAÇÃO (art. 9º–12)
A delimitação de florestas públicas [da União] tem a finalidade de definição do perímetro através de averbação junto à matrícula do Registro de Imóveis (art. 9º). Nesse caso, o SFB identifica o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (§ 1º) e encaminha o requerimento da averbação do perímetro da floresta pública delimitada ao respectivo Cartório, conforme estabelecido no art. 13, inc. II, da Lei nº 6.015/7357 (§ 2º). Portanto, o número da matrícula do Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, onde foi realizada a averbação da Floresta Pública Federal constará no CGFPU (§ 3º).
DEMARCAÇÃO (art. 13–15)
Demarcar é implementar os limites, fixar os marcos fisicamente, tais quais piquetes, cercas, muros, grades, placas, etc.
No estágio de demarcação, os perímetros das florestas públicas federais e das unidades de manejo serão materializados/implantados no campo e os dados georreferenciados dos marcos físicos serão inseridos no CFPU (art. 13, 14). O SFB editou normas técnicas para a implementação dos marcos físicos (confere (SFB, 2015)).
A demarcação de floresta pública ou unidade de manejo florestal somente poderá ser executada sob determinação do SFB e poderá se dar por meio (SFB, 2015):
- de sua equipe técnica;
- de empresa especializada contratada para esse fim;
- da concessionária responsável pela Unidade de Manejo Florestal.
Quando a demarcação é realizada pelo concessionário, o perímetro definido pelo SFB deverá ser observado (art. 15).
Situação cadastral
A situação cadastral pode ser: (1) ativa ou (2) inativa (art. 16).
A floresta pública será inscrita no CFPU com situação cadastral ativa e passará à situação inativa nos seguintes casos (ibid., § 1º):
- quando houver o reconhecimento de direito de propriedade privada anterior à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
- quando ocorrer a transferência ou o reconhecimento de propriedade a outro ente da federação.
Em qualquer dessas situações acima, se incidirem em parte de uma floresta pública, far-se-á o seu desmembramento em duas florestas públicas e mudar-se-á a situação cadastral de uma delas (ibid., § 1º).
As florestas públicas federais arrecadadas ao patrimônio fundiário federal inclui o processo de regularização fundiária de posses. Muitas áreas incluídas no CNFP poderão se tornar inativas à medida que essas posses venham a ser reconhecidas definitivamente como propriedades privadas ou quando houver transferência de domínio a outro ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Alterações no CNFP
As inscrições e as alterações nos estágios e nas situações cadastrais das florestas públicas no CFPU serão ratificadas pelo Conselho Diretor do SFB (art. 17).
Licenciamento
O licenciamento ambiental para concessão de florestas públicas está de acordo com o estabelecido pela Lei da PNMA58 e pela CF/8859, porém nesse caso, haverá apenas a licença prévia e a licença de operação, nunca se aplicando a licença de instalação (art. 18, § 6º).
O órgão gestor60 deverá elaborar o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e apresentá-lo à entidade ambiental do SISNAMA61, que em seu turno, expedirá a licença prévia62:
Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS, a ser elaborado pelo concessionário63:
§ 4º A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal.
A determinação acima, quando menciona as unidades de manejo inseridas no PAOF, refere-se àquelas que serão objeto de concessão florestal64. Então, a licença prévia autoriza o processo licitatório. Não obstante, a licença prévia será dispensada se as florestas nacionais, estaduais e municipais tiverem aprovado seu plano de manejo (LGFP, art. 18, § 8º):
§ 8º A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4º65 desta Lei, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental.
No caso das concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais deverão ser observados tanto o plano de manejo da UC quanto a Lei do SNUC66. Os recursos florestais dessas UCs somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo67. Ademais, a inserção dessas UCs no PAOF requererá autorização prévia do órgão gestor da UC68. O conselho consultivo da respectiva UC será ouvido e acompanhará todas as etapas do processo de outorga, inclusive para a elaboração do edital da licitação e do contrato de concessão florestal69. Observe que a concessão florestal neste tipo de UC exigirá que o plano de manejo tenha sido aprovado. Do contrário, o processo de outorga não poderá ser efetivado.
O início das atividades de manejo florestal somente poderá ocorrer com a obtenção da licença de operação após a aprovação do PMFS pela entidade do SISNAMA70:
§ 5º O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário.
Da mesma forma que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido estudo prévio de impacto ambiental (CF/88, art. 225, § 1º, inc. IV), o manejo florestal que, em função da escala e intensidade da exploração, causar dano significativo ao meio ambiente (art. 18, § 1º).
§ 1º Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.
Objetivando a eficiência, a entidade ambiental licenciadora poderá realizar o RAP e estudo de impacto ambiental de um conjunto de unidades de manejo de um mesmo lote, desde que se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado:
§ 2º O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.
Relatório Ambiental Preliminar
Para o licenciamento ambiental do uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) deverá ser elaborado71.
§ 3º Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 2472 desta Lei.
O conteúdo mínimo do RAP é regulamentado no art. 28 do Decreto nº 6.063/07:
I - descrição e localização georreferenciada das unidades de manejo;
II - descrição das características de solo, relevo, tipologia vegetal e classe de cobertura;
III - descrição da flora e da fauna, inclusive com a indicação daquelas ameaçadas de extinção e endêmicas;
IV - descrição dos recursos hídricos das unidades de manejo;
V - resultados do inventário florestal;
VI - descrição da área do entorno;
VII - caracterização e descrição das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas quilombolas adjacentes às unidades de manejo;
VIII - identificação dos potenciais impactos ambientais e sociais e ações para prevenção e mitigação dos impactos negativos; e
IX - recomendações de condicionantes para execução de atividades de manejo florestal.
Plano de Manejo Florestal Sustentável
O concessionário deverá submeter o PMFS à análise técnica do IBAMA (Decreto nº 6.063/07, art. 26).
O PMFS já estava regulamentado pelo Decreto nº 5.975/06, segundo o qual conceitua o mesmo como:
Parágrafo único. […] o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
A aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a licença de operação para a prática do manejo florestal sustentável73.
Licitação
Com a nova Lei de Licitação e Contratos (Lei nº 14.133/21), que revogará a antiga Lei nº 8.666/9374 após decorridos dois anos da publicação da mesma, esta passa a regular os novos procedimentos licitatórios.
O poder concedente75 publicará ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo, antes do edital de licitação76.
As licitações para concessão florestal observarão os termos da LGFP e, supletivamente, da legislação própria77, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório 78.
As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso 79, nunca podendo ser declarada a sua inexigibilidade80.
Habilitação
Para habilitação nas licitações de concessão florestal:
§ 1º Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Também será exigida a comprovação de ausência de81:
I - débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;
II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Não obstante, ainda poderão ser definidos indicadores mínimos para habilitação das propostas no edital da licitação82.
Requisitos adicionais poderão ser definidos quando permitida a participação de pessoa jurídica em consórcio:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;
III - apresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;
IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;
V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 3º As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Edital da licitação
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente83 e submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento84.
O edital de licitação conterá (art. 20):
II - a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;
III - os resultados do inventário amostral;
IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;
V - a descrição da infra-estrutura disponível;
VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;
VII - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;
VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;
XII - o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;
XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;
XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;
XVII - as condições de extinção do contrato de concessão.
O edital poderá prever que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato85.
Garantias de execução contratual
I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;
II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.
§ 1º O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.
§ 2º São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária;
V - outras admitidas em lei.
A LGFP ainda determina tratamento diferenciado a empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais com a previsão de formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais (art. 21, § 3º). Tal dispositivo encontra consonância com o art. 170, inc. IX da CF/88, que estabelece como um dos princípios gerais da ordem econômica, o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País” (Mesquita, 2012)86.
§ 3º Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.
Critérios de seleção
Art. 26. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:
II - a melhor técnica, considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais diretos;
c) a maior eficiência;
d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
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author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
title = {Destinação, gestão direta e concessão florestal},
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note = {Em: Legislação aplicada à proteção da flora e vegetações brasileiras. Acesso em: 2 ago. 2026}
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}Orgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal (art. 3º, inc. XIII).↩︎
“CF/88, art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.”↩︎
Veja Decreto-Lei nº 271/67.↩︎
Que regulamenta a Lei nº 11.284/06.↩︎
Poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município (art. 3º, inc. XV).↩︎
Lei nº 9.985 (SNUC) Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. § 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. § 5º A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. § 6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.↩︎
Art. 25. É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.↩︎
Vide 2.↩︎
Vide 3.↩︎
As RDS e RESEX, sendo UCs destinadas ao uso sustentável por comunidade tradicionais (locais), não são compatíveis com os objetivos da concessão florestal, e portanto, são endereçadas à modalidade de gestão através da destinação para essas comunidades.↩︎
As terras indígenas podem ser destinadas às comunidades locais. As comunidades indígenas são consideradas comunidades locais.↩︎
Na elaboração do PAOF da União serão considerados os contratos de concessão, autorizações, licenças e outorgas para mineração, petróleo, gás, estradas, linhas de transmissão, geração de energia, oleodutos, gasodutos e para o uso da água (art. 22, Decreto nº 6.063/07).↩︎
Sobre as áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade (art. 21, Decreto nº 6.063/07).↩︎
A previsão a que se refere o inciso XI do caput será considerada na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, enviado ao Congresso Nacional a cada ano (art. 20, Parágrafo único, Decreto nº 6.063/07).↩︎
Geralmente tem o prazo de conclusão no dia 31 de agosto de cada ano.↩︎
Art. 16, § 1º, inc. I– VI↩︎
Lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.↩︎
Esse trecho não está presente na LGFP, nem no decreto, porém presente no site do SFB e documentos de divulgação.↩︎
Art. 14, Parágrafo único.↩︎
Art. 2º–13, Capítulo II↩︎
Mantido pelo Incra.↩︎
Art. 14, Parágrafo único, inc. I e II; Art. 2º, inc. I e II, Decreto nº 6.063/07.↩︎
Art. 2º, § 2º, inc. I– III, Decreto nº 6.063/07.↩︎
Art. 2º, § 3º.↩︎
Art. 20, Parágrafo único, Resolução SFB nº 02/07; mencionada adiante.↩︎
Art. 3º, inc. I– III, Decreto nº 6.063/07.↩︎
Art. 3º, inc. I, Decreto nº 6.063/07.↩︎
Ibid., inc. II.↩︎
Art. 3º, § 5º, Decreto nº 6.063/07.↩︎
Art. 4º, Resolução SFB nº 02/07.↩︎
Conforme determinação do Decreto nº 6.063/07 (art. 3º, § 5º).↩︎
Conforme determinação do Decreto nº 6.063/07 (art. 4º, caput).↩︎
Conforme determinação do Decreto nº 6.063/07 (art. 4º, Parágrafo único).↩︎
Art. 6º, Decreto nº 6.063/07.↩︎
Ibid., Parágafo único.↩︎
Art. 2º, § 2º, Resolução SFB nº 02/07.↩︎
Ibid., § 3º.↩︎
Art. 20↩︎
Estados, Distrito Federal e municípios.↩︎
Art. 22, Resolução SFB nº 02/07.↩︎
Art. 23, , Resolução SFB nº 02/07.↩︎
Resolução SFB nº 02/07, art. 23, parágrafo único.↩︎
Identificação, delimitação e demarcação.↩︎
Ativa ou inativa. Veja o art. 16 da Resolução SFB nº 02/07.↩︎
Art. 21, Resolução SFB nº 02/07.↩︎
Caput transcrito acima, neste tópico, pg. acima.↩︎
Aqui trata-se de um equívoco. Em tempo, o artigo correto é o 8º.↩︎
Lei nº 6.015/73 (Dispõe sobre os registros públicos) Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;↩︎
Art. 10.↩︎
Art. 225, § 1º, inc. IV.↩︎
Que no caso da União é o SFB, e no caso dos Estados poderá ser uma secretaria ou departamento vinculada à entidade estadual do SISNAMA, como a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade (IDEFLOR-BIO, do estado do Pará) e a Secretaria Estadual de Floresta (do estado do Acre).↩︎
LGFP, art. 53, inc. IV↩︎
LGFP, art. 50, inc. IV.↩︎
LGFP, art. 31, inc. I.↩︎
Isto porque há também a modalidade da destinação às comunidades locais que não necessitam de licitação, mas exige o PMFS.↩︎
Art. 4º I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;↩︎
LGFP, rt. 48, caput↩︎
LGFP, art. 48, § 2º↩︎
LGFP, art. 48, § 1º↩︎
LGFP, art. 48, § 3º↩︎
Vide também o § 2º do art. 31 da LGFP.↩︎
Decreto nº 6.063/07, art. 25.↩︎
Art. 24. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados. § 1º O edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação. § 2º As empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo.↩︎
Decreto nº 5.975/06, art. 4º.↩︎
Lei nº 14.133/21, art. 193↩︎
União, Estado, Distrito Federal ou Município (LGFP, art. 3º, inc. XV).↩︎
LGFP, art. 12↩︎
Refere-se às normas que regulam os procedimentos licitatórios.↩︎
Art. 13, caput↩︎
LGFP, art. 14, § 1º↩︎
LGFP, art. 14, § 2º↩︎
LGFP, art. 19↩︎
Decreto nº 6.603/07, art. 36, § 3º↩︎
LGFP, art. 20.↩︎
ibid., § 2º↩︎
LGFP, art. 23.↩︎