Apoio, incentivos e agricultura familiar
Programa de Apoio e Incentivos à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente
A PNMA estabelece que instrumentos econômicos farão parte do rol de seus instrumentos de realização (art. 9º, inc. XIII).
A Lei Florestal impõe ao Poder Executivo federal, o estabelecimento de programas de apoio e incentivos à preservação e recuperação do meio ambiente. A Lei prevê a instituição de instrumentos econômicos, tais como compensações, desonerações, fiscais, facilitações de acesso à crédito, e a criação de um mercado de Cotas de Reservas Ambientais.
Veja o que diz o caput do art. 41:
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
Em síntese, as linhas de ação são:
- Pagamento ou incentivo a serviços ambientais; (Pagamento ou incentivo a serviços ambientais)
- Compensação pelas medidas de conservação ambiental; (Compensação pelas medidas de conservação ambiental)
- Comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das vegetações nativas. (Comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das vegetações nativas)
Pagamento ou incentivo a serviços ambientais
Para a Lei Florestal, embora um conceito de serviços ambientais não tenha sido definido, um rol exemplificativo de tais serviços são arrolados no inc. I do art. 41:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Vale destacar o fato da manutenção de APPs, Reserva Legal e áreas de uso restrito fazerem jus a pagamentos ou incentivos (art. 41, inc. I, alínea h).
Recentemente, a Lei nº 14.119/21 instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que traz novas disposições à matéria. Inclusive, define serviços ambientais como “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos” (art. 2º, inc. III, Lei nº 14.119/21).
Uma das metas ambientais impostas pela Lei Florestal é a criação de sistemas de âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais (Art. 41, § 5º). Iniciativa semelhante tem sido desenvolvida pela BVRio (https://www.bvrio.org), que criou um mercado para a negociação das Cotas de Reservas Ambientais (vide Registro pelo órgão emitente).
§ 5º O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.
A destinação de pagamentos e incentivos por serviços ambientais serão prioritariamente destinados às pequenas propriedades ou posses rurais familiares (art. 41, § 7º).
Compensação pelas medidas de conservação ambiental
Os instrumentos voltados à compensação estão elencados no inc. II do art. 41:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;
d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Sem embargo, não terão acesso à obtenção de créditos agrícolas ou a linhas de financiamento, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA, ou que estejam sujeitos a sanções por infrações relacionadas à Lei Florestal (art. 41, § 3º). Veja conforme a Lei:
§ 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a1 a e2 do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
Os recursos de outra forma de compensação ambiental, especificamente a prevista nos termos do SNUC, cujos recursos são provenientes de compensações dos empreendimentos de significativo impacto ambiental{Para os fins da avaliação do impacto ambiental e do licenciamento:
Resolução CONAMA nº 01/86
Art. 1º […] considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.}, podem ser destinados às propriedades localizadas nas zonas de amortecimento de UCs de Proteção Integral (art. 41, § 6º). Veja:
§ 6º Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 363 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.
Comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das vegetações nativas
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
Apoios e incentivos à regularização ambiental
I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.
Diferenciação tributária para empresas
§ 2º O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º4, 6º5, 116 e 127 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
Conversão de multas para desmatamento regulares anteriores a 22 de julho de 2008, porém irregulares após a Lei Florestal
Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 508 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
A multa a que se refere o art. 42 da Lei Florestal é a multa simples. A LCIA estabeleceu que a multa simples, como forma de sanção administrativa, poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 72, § 4º). O Decreto nº 6.514/08 regulamenta essa matéria.
Cota de Reserva Ambiental (CRA)
A Lei Florestal instituiu a Cota de Reserva Ambiental (CRA) (art. 44), que é regulamentada pelo Decreto nº 9.640/18. Passaram a ser consideradas como CRAs, as Cotas de Reserva Florestais emitidas nos termos do antigo “Código Florestal de 65” (art. 44, § 3º).
As CRAs são comercializadas em bolsa de mercadoria de âmbito nacional, à semelhança da B3, empresa que criou a infraestrutura para comercialização de valores mobiliários do mercado financeiro brasileiro. Atualmente, a empresa que consolidou a infraestrutura para negociação (compra e venda) das CRAs em âmbito nacional foi a BVRio (https://www.bvrio.org/florestal/cra/plataforma/prepara.do).
Definição
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
Um título nominativo é uma espécie de título de crédito, previsto no Capítulo IV (art. 921–926) do Código Civil (Lei nº 10.406/02), que é emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido9, que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei10.
A CRA é um título representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. No Direito Comercial, títulos representativos representam mercadorias ou bens; representam a titularidade dessas mercadorias ou bens sob custódia de terceiros. Tais títulos permitem ao proprietário ou possuidor a realização de negócios, sem necessidade de demonstração da existência física dos bens. Basta a apresentação do documento representativo da propriedade para negociá-la com terceiros. Inclusive, seus titulares podem transferir essas mercadorias e bens, para terceiros, mediante a transferência do título.
No que concerne à CRA, cumpre destacar a diferença entre a titularidade da propriedade e a titularidade da CRA. Na compra de CRAs na bolsa de mercadorias de âmbito nacional, procede-se a transferência11, na qual a titularidade da CRA é transferida do proprietário (requerente) para o beneficiário (adquirente). Nesse caso, a titularidade da área (propriedade) representada pela CRA permanece com o requerente. Naturalmente, a titularidade da propriedade também poderá ser alienada ou cedida a terceiros (vide Regime administrativo geral e Contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental).
Regime administrativo geral
As CRAs são instituídas sob o regime administrativo de servidão ambiental (art. 44, inc. I).
A Lei Florestal determinou novas regras para a servidão ambiental incluindo nova redação ao art. 9º da Lei da PNMA, que trata sobre o instrumento da servidão ambiental.
Segundo a Lei da PNMA, “o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”12.
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua13. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos14. A Lei da PNMA, com redação dada pela Lei Florestal15, determina que a servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, a uma RPPN (Lei da PNMA, art. 9º-B, § 2º).
A servidão ambiental não se aplica às APPs e à Reserva Legal mínima exigida16. Desta feita, apenas a área de vegetação natural excedente ao mínimo exigido para a Reserva Legal é que poderá constituir servidão ambiental; enquanto as APPs não serão passíveis de servidão.
Segundo a Lei da PNMA, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental17 e o contrato18 de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental19 devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel20 no registro de imóveis competente21. Ademais, na hipótese de compensação de Reserva Legal, como é o caso da CRA, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos22.
Haja vista a imposição de averbação da CRA na matrícula do imóvel, a Lei Florestal deixou de fora as posses rurais para instituição e emissão de CRAs.
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social23. Com tal previsão, a Lei admite a possibilidade de negociação da servidão ambiental. Assume-se que “detentor da servidão” seja o proprietário da área, e das CRAs, ou seja, o requerente.
Regimes de proteção e utilização
O regime ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal24, mas as CRAs também poderão estar condicionadas ao regime do SNUC. Vejamos:
- Reserva Legal, nos termos da Lei Florestal; As CRAs para fins de regularização dos percentuais mínimos da Reserva Legal terá o mesmo regime de proteção e utilização das Reservas Legais, conforme estabelecido na Lei Florestal.
- Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do SNUC; Nesse caso, as regras de proteção e utilização seguirão as normas determinadas na Lei do SNUC (art. 44, inc. III), sendo vedada a sobreposição com áreas de Reserva Legal (art. 44 § 2º).
- Unidade de Conservação, nos termos do SNUC. Nesse caso, proprietários de áreas localizadas em UCs, pendentes de regularização fundiária, podem disponibilizar estas áreas para venda de CRA na bolsa de valores ambientais com o objetivo de promover o processo de consolidação e regularização fundiária em UCs. O regime de proteção e utilização será aquele definido pela Lei do SNUC para a respectiva UC.
Veja conforme a letra da Lei:
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
Contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental
A Lei da PNMA estabelece que o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deverá ser averbado na matrícula do imóvel25 e faz exigência de informações mínimas para o contrato:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental
Segundo a Lei da PNMA, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (art. 9º-A, § 1º).
- memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (inc. I)
- objeto da servidão ambiental; (inc. II)
- direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (inc. III)
- prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (inc. IV)
Deveres do proprietário do imóvel serviente
A Lei da PNMA define a regra geral para os deveres do proprietário do imóvel serviente, isto é, submetido ao regime de servidão ambiental:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
A Lei Florestal acrescenta que o proprietário do imóvel serviente tem responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título (art. 49, caput).
Veja a letra da lei, que prevê normas adicionais nos seus § § :
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Deveres do detentor da servidão ambiental
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
Emissão
A emissão de CRA será precedida por solicitação do proprietário mediante requerimento, e somente poderá ser considerada após a inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada26.
O Decreto nº 9.640/18 determina que a competência para emissão de CRA, no âmbito federal, será do SFB (art. 2º).
As pequenas propriedades também poderão instituir CRA (art. 44, § 4º).
Veja a letra da lei:
§ 2º […]
§ 3º […]
§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V27 do art. 3º desta Lei.
Somente áreas viáveis em relação à sua regeneração ou recomposição da vegetação nativa é que poderão ser passíveis de instituição de CRAs28. Dessa forma, áreas submetidas a usos diversos daquele que permita a regeneração ou a recomposição da vegetação nativa, ou sujeitas a ocorrências que inviabilizam-nas, serão rejeitadas para fins da emissão de CRAs. A viabilidade será constatada pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo29. O Decreto nº 9.640/18 determinou que a vistoria de campo poderá ser substituída pela aplicação de tecnologias de sensoriamento remoto ou de outros meios tecnológicos disponíveis para essa finalidade30.
Conforme a lei:
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
O Decreto nº 9.640/18 circunscreveu o que poderá ser considerada como área improvável ou inviável:
I - ausência de remanescentes de vegetação nativa em áreas vizinhas que seja impeditiva para os processos de sucessão ecológica e para a formação de um banco de sementes que possibilite atividades de recuperação;
II - ambiente demasiadamente degradado ou alterado devido ao histórico de uso e ocupação da área;
III - isolamento do fator de degradação inviável devido ao histórico de uso e ocupação da área;
IV - características de solo, clima e relevo impeditivas à execução das atividades de recuperação; ou
V - métodos de plantio e custos financeiros associados elevados e que inviabilizam economicamente a sua execução.
Quem emitirá a CRA serão os órgãos competentes do Sisnama31. No nível federal, será o SFB. No requerimento, deverá constar:
- certidão da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
- identidade do proprietário, em caso de pessoa física, ou ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
- Certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. Deve ser pago pelo proprietário da terra ou pelo possuidor a qualquer título;
- memorial descritivo do imóvel.
Veja conforme a lei:
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
Caberá ao órgão ambiental estadual competente, a classificação do estágio sucessional e do tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa (art. 46, § 1º).
Com a aprovação da proposta, o órgão ambiental competente emitirá a CRA32. O instrumento ou termo de instituição da CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente, vinculando respectiva área à CRA33.
I - o número da CRA no sistema único de controle34;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 4635.
§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
O órgão federal competente poderá delegar as atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, desde que tenha implementado um sistema único de controle36. Vide conforme a lei:
§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Tamanho da CRA
Cada CRA terá um hectare (Lei Florestal, art. 46, caput).
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare […]
Estados da vegetação da área vinculada à CRA
A Lei Florestal estabeleceu uma classificação para o estado vegetação que recobre a área da CRA, baseada em dois parâmetros (art. 46):
Com base nos parâmetros supracitados, as vegetações que recobrem as áreas indicadas para instituição de CRAs podem ser classificadas em duas categorias:
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
Caberá ao órgão ambiental estadual competente, realizar vistoria de campo para definir o estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa39.
§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
Registro pelo órgão emitente
O “registro da CRA” é definido no inc. X do art. 3º do Decreto nº 9.640/18 como “transcrição da CRA em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil”.
O órgão emitente (no caso, a BVRio) terá um prazo de 30 dias para registrar a CRA na bolsa de mercadorias (no caso, a plataforma BVTrade).
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Requisitos para compensação da Reserva Legal
Para fins de compensação da Reserva Legal, as áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada (art. 66, § 6º, inc. I). Ambas as partes, requerente e adquirente, deverão averbar tal vinculação na matrícula dos imóveis (art. 48, § 4º).
Um interessado em adquirir CRAs poderá fazê-lo, desde que a área à qual o título está vinculado (imóvel do requerente) esteja:
- situada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada, isto é, do imóvel do adquirente; (art. 66, § 2º; Art. 66, § 6º, inc. II)
- localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados, se fora do Estado da federação. (art. 66, § 6º, inc. III)
§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º40 do art. 66.
§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Transferência
O requerente da CRA poderá transferir a titularidade da CRA para o adquirente (beneficiário) mediante termo de transferência assinado por ambos41. A transferência á efetivada apenas quando registrado no sistema único de controle42.
§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
O Decreto nº 9.640/18 definiu:
- “termo de transferência” como “documento que formaliza a transferência da CRA e que estabelece o prazo e as condições pactuadas entre o titular e o adquirente” (art. 3º, inc. X); e
- “sistema único de controle” como “sistema gerenciador da emissão, da transferência e do cancelamento da CRA e que integra os dados a ela relacionados” (art. 3º, inc. VI).
Cancelamento
A Lei Florestal estabelece que o cancelamento de CRAs poderá se proceder de três formas:
I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
O cancelamento da CRA que esteja em utilização para fins de compensação da Reserva Legal, ou seja, uma CRA vinculada à compensação desta natureza, somente poderá ser efetivado se o requerente43 assegurar a Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada44. Nessa senda, o legislador estabeleceu que quando as CRAs estiverem vinculadas à título de compensação de Reserva Legal de um adquirente (beneficiário) das cotas, o proprietário do imóvel rural (requerente) onde se situam as áreas de vegetação como CRAs, terá obrigações perante o adquirente beneficiário e à coletividade (Vicente; Maciel, 2019). Essas obrigações serão no sentido de assegurar a Reserva Legal regular do adquirente, ônus que será uma garantia de que a compensação não será comprometida na hipótese do cancelamento voluntário por solicitação do requerente da CRA. Nesse toar, “esse dispositivo, na verdade, pretende evitar que os imóveis que se tornaram regularizados ambientalmente com suas reservas legais compensadas através de CRAs retornem à condição de irregularidade caso as cotas utilizadas venham a ser posteriormente canceladas” (Vicente; Maciel, 2019). Segundo esses autores:
“é importante que o proprietário do imóvel esteja bastante ciente das suas responsabilidades quando for negociar cotas para compensação de reserva legal com imóveis de terceiro, uma vez que qualquer desistência posterior, ou na ocorrência de qualquer evento que dê ensejo ao cancelamento da CRA, será ele obrigado a arcar com o ônus de assegurar a reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada. […] Muito provavelmente, nesse caso, o requerente teria que intermediar, a seu custo, a aquisição de outras CRAs no mercado para oferecer em substituição.” — (Vicente; Maciel, 2019)
Conforme a letra da lei:
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
A Lei Florestal reforça norma sobre a tríplice responsabilidade por danos ao meio ambiente45, no que tange ao cancelamento por degradação ambiental. O cancelamento, como medida sancionatória administrativa, independe da aplicação de outras sanções administrativas e penais (Lei Florestal, art. 50, § 2º). Vide:
§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III46 do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O cancelamento de CRA deve ser averbado na matrícula dos imóveis do requerente e do adquirente, se houver (Lei Florestal, art. 50, § 3º):
§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
Controle do Desmatamento
Cabe à entidade ambiental lavrar auto de infração administrativa a fim de embargar obra ou atividade que desmatar irregularmente uma área (art. 51).
O embargo tem a finalidade de impedir a continuidade do dano ambiental e propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada (art. 51). Veremos que, via de regra, a finalidade das infrações administrativas é exatamente esta: visa a reparação do dano ambiental (Responsabilidade administrativa).
Apenas os locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal será embargado, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração (art. 51 § 1º). Por exemplo: Um condomínio já licenciado e em fase de instalação invade irregularmente uma área de APP. Ao constatar a invasão, a entidade ambiental competente lavra um auto de infração, autuando o empreendimento, de modo a produzir o efeito de encerrar as atividades naquela área de APP irregularmente desmatada e obrigar a reparação dos danos causados na forma de reflorestamento. Nesses embargo, apenas o local da APP invadida deverá ser embargada.
As informações sobre o imóvel embargado deverão ser disponibilizadas na Internet pela entidade ambiental (art. 51 § 2º) e a pedido do interessado, a entidade que emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo (art. 51 § 3º). No Ibama, as informações estão disponibilizadas no menu: Serviços → Consultas → Autuações e embargos47.
Conforme a letra da lei:
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Agricultura Familiar
Tratamento diferenciado ao pequeno produtor rural
Importante previsão legal é a do tratamento dispensado às pequenas propriedades ou posses rurais familiares48 com até 4 (quatro) módulos fiscais49 que desenvolvam atividades agrossilvipastoris (art. 3º, parágrafo único.).
O tratamento dispensado é equiparável ao preceito da ordem econômica constitucional do tratamento diferenciado50
Tratamento menos restritivo para intervenção e supressão em APP e Reserva Legal
Além do tratamento diferenciado (dispensado), observa-se tratamento menos restritivo51 em caso de intervenção e supressão de vegetação em APP e Reserva Legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, que dispensará autorização, bastando simples declaração ao órgão ambiental competente (Lei Floretal, art. 52):
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º, excetuadas as alíneas b52 e g53, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V54 do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Inscrição da Reserva Legal no CAR
A inscrição de pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR terá procedimento simplificado (art. 55), será gratuito, e o poder público prestará apoio técnico e jurídico (art. 53, parágrafo único). Com efeito, as informações e documentos obrigatórios serão:
- identificação do proprietário ou possuidor rural;55
- comprovação da propriedade ou posse;56
- croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.57
Além disso, o órgão competente do SISNAMA fará a captação das respectivas coordenadas geográficas após o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal (art. 53, caput).
Veja os artigos 53 e 55:
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Recomposição da Reserva Legal
Outro tratamento diferenciado concedido às pequenas propriedades ou posses rurais familiares pela Lei Florestal, é que para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal poderão ser plantadas árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, inclusive utilizando espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais (art. 54, caput). Não obstante, o poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal (art. 54, parágrafo único)
Manejo sustentável na Reserva Legal
A exploração através de manejo sustentável na Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar terá normas diferenciadas se for com propósito comercial ou para exploração eventual sem propósito comercial.
Cumpre observar uma imprecisão no art. 56. Enquanto seu caput trata de exploração com propósito comercial, seus § § tratam da exploração sem propósito comercial. Certamente, o caput do art. 56 caberia como um § do art. 57, que trata da exploração com propósito comercial.
Exploração florestal eventual sem propósito comercial na Reserva Legal
Para compreender essa norma que prevê o tratamento diferenciado ao pequeno produtor rural, é preciso analisar simultaneamente o art. 23, sobre o regime geral de proteção da Reserva Legal.
A regra geral estabelece que a exploração eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel58, será limitada a uma exploração anual de 20 (vinte) metros cúbicos, devendo apenas que a motivação da exploração e o volume explorado sejam declarados previamente ao órgão ambiental (art. 23).
Porém, caso se trate de um pequeno produtor rural, a exploração será limitada a uma retirada anual a 2 (dois) metros cúbicos de material lenhoso por hectare (art. 56, § 1º). Além dessa limitação, o manejo pelo pequeno produtor rural não poderá comprometer mais de 15% da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano (art. 56, § 2º).
Nos casos de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar, os limites previstos acima serão adotados por unidade familiar (art. 56, § 4º).
Ficarão desobrigados da reposição florestal, as pequenas propriedades ou posses rurais familiares que realizarem a exploração eventual de matéria-prima florestal, para consumo próprio (art. 56, § 5º).
Veja a disposição legal para o tratamento diferenciado oferecido ao pequeno produtor rural para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel:
§ 1º O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3º, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
Exploração madeireira com propósito comercial na Reserva Legal
No manejo florestal madeireiro com propósito comercial nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares, o órgão ambiental competente concederá autorização simplificada59 e exigirá procedimento simplificado de licenciamento ambiental60.
Para a autorização, o órgão ambiental exigirá, no mínimo, as informações previstas nos inc. I–III do art. 57 (veja abaixo).
Veja a letra da lei do art. 57 e do caput do art. 56:
I - dados do proprietário ou possuidor rural;
II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
Programa de apoio técnico e incentivos financeiros
Como medidas indutoras e linhas de financiamento para atender o pequeno produtor rural, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros em iniciativas que visem atividades conservacionistas e preservacionistas (art. 58, inc. I–VIII):
I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas degradadas;
VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII - produção de mudas e sementes;
VIII - pagamento por serviços ambientais.
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}Art. 41, inc. II, alínea a: “obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado”.↩︎
Art. 41, inc. II, alínea e: “linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas”.↩︎
Lei do SNUC, Art. 36: “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”.↩︎
APPs.↩︎
APPs declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo.↩︎
Áreas de inclinação entre 25° e 45°.↩︎
Reserva Legal.↩︎
A menção ao art. 50 trata-se de um equívoco dos legisladores; este artigo trata de de outra matéria. No Decreto nº 6.514/08, a conversão de multa está prevista no § 4º do art. 62, e na Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente (art. 139–148).↩︎
O atributo da literalidade refere-se ao fato de que os títulos valem aquilo que nele está escrito. O atributo da autonomia refere-se ao fato do título de crédito não se vincular à obrigação que lhe deu origem; sendo assim, sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado nem destrutível por relações anteriores. Não obstante, refere-se a que cada pessoa que participa do título assume sua obrigação autônoma. Ademais, cada obrigação ali contida também é autônoma, portanto, se uma das obrigações inscritas no título for invalidada, as demais permanecem vigentes.↩︎
Lei nº 10.406/02, art. 887.↩︎
Vide Transferência.↩︎
Lei da PNMA, art. 9º-A, caput.↩︎
Lei da PNMA, art. 9º-B, caput.↩︎
Lei da PNMA, art. 9º-B, § 1º.↩︎
Lei Florestal, art. 79.↩︎
Lei da PNMA, art. 9º-A, § 2º.↩︎
Art. 9º-A, § 4º, inc. I.↩︎
Vide Contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.↩︎
Art. 9º-A, § 4º, inc. II.↩︎
Lei da PNMA, art. 9º-A, § 4º. A averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis é o ato de tornar públicas as alterações realizadas em determinado imóvel e em seu respectivo registro.↩︎
Art. 9º-A, § 4º.↩︎
Art. 9º-A, § 5º.↩︎
Lei da PNMA, art. 9º-B, § 3º.↩︎
Lei da PNMA, art. 9º-A, § 3º.↩︎
Lei da PNMA, art. 9º-C, caput; e Lei Florestal, art. 45, § 3º↩︎
Lei Florestal, art. 44, § 1º.↩︎
Pequena propriedade rural familiar.↩︎
Art. 46, § 2º↩︎
Art. 46, § 1º. Vide também o Estados da vegetação da área vinculada à CRA.↩︎
Art. 7º, § 2º↩︎
Lei Florestal, art. 45, caput.↩︎
Lei Florestal, art. 45, § 2º↩︎
Lei Florestal, art. 45, § 3º.↩︎
Decreto nº 9.640/18, art. 3º, inc. VI: “sistema único de controle da CRA - sistema gerenciador da emissão, da transferência e do cancelamento da CRA e que integra os dados a ela relacionados”.↩︎
Lei Florestal, art. 46 I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.↩︎
Lei Florestal, art. 45, § 4º. Segundo inc. VI do art. 3º do Decreto nº 9.640/18: “sistema único de controle da CRA - sistema gerenciador da emissão, da transferência e do cancelamento da CRA e que integra os dados a ela relacionados”. O módulo CRA do SICAR é o sistema único de controle (art. 3º, § 1º).↩︎
Lei Florestal, art. 46, inc. I.↩︎
Lei Florestal, art. 46, inc. II.↩︎
Lei Florestal, art. 46, § 1º.↩︎
Lei Florestal, art. 66, § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.↩︎
Lei Florestal, art. 48, caput.↩︎
Lei Florestal, art. 48, § 1º.↩︎
Compreensão da Lei Florestal dada no § 9º do art. 22 do Decreto nº 9.640/18, que incluiu o termo “requerente” na mesma norma. Conforme o inc. II do art. 3º desse Decreto define “requerente” como “pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado proprietária do imóvel rural onde se situa a área de vegetação nativa vinculada à CRA”.↩︎
Lei Florestal, art. 50, § 1º.↩︎
Vide Base constitucional.↩︎
Lei Florestal, art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos: III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.↩︎
https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php↩︎
Lei Florestal, art. 3º, inc. V.↩︎
Vide Áreas consolidadas para explicação do conceito de “módulo fiscal”.↩︎
CF/88, art. 170, inc. VI; vide Tratamento diferenciado.↩︎
Regime menos restritivo de proteção e utilização, sendo mais permissivo que a regra geral, considerando o menor impacto de certas atividades.↩︎
Lei Florestal, art. 3º, inc. X, alínea b: “implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;”.↩︎
Lei Florestal, art. 3º, inc. X, alínea g: “pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;”.↩︎
Lei Florestal, art. 3º, inc. V: “pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;”.↩︎
Art. 29, § 1º, inc. I.↩︎
Art. 29, § 1º, inc. II.↩︎
Art. 55.↩︎
Lei Florestal, art. 56, § 3º Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1º deste artigo.↩︎
Art. 55↩︎
Art. 56, caput.↩︎