Órgãos responsáveis e o Serviço Florestal Brasileiro
Órgãos responsáveis pelo gestão e fiscalização
| Poder Concedente | MMA |
|---|---|
| Controle e Fiscalização | IBAMA |
| Órgão Consultivo | CGFLOP/MMA |
| Órgão Gestor ; Monitoramento | SFB |
Poder concedente
O MMA exercerá o papel de poder concedente no âmbito federal1, que terá as seguintes competências:
I - definir o Paof;
II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o Paof;
III - definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;
IV - estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;
V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;
VI - planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.
O poder concedente poderá delegar ao órgão gestor as competências relacionadas à licitação e contratos2, que dar-se-á por meio de contrato de gestão firmado entre o MMA e o Conselho Diretor do SFB3.
Órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização
O IBAMA exercerá as atribuições de controle e fiscalização no âmbito federal4. Veja as atribuições e competências dos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização são tais (art. 50):
I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;
IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência;
V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.
O IBAMA poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com os órgãos seccionais5 e locais6 para fiscalização e proteção das florestas públicas (art. 50, § 2º). Não obstante, os órgãos seccionais e locais podem delegar a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições ao IBAMA (art. 50, § 3º). No que concerne a isto, cumpre destacar, inclusive:
Art. 69. Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 237 da Constituição Federal,** a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados**, mediante convênio firmado com o órgão gestor competente.
Órgão consultivo
A Comissão de Gestão de Florestas Públicas (CGFLOP), vinculada ao MMA, é o órgão consultivo da esfera federal8. Os Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre nas suas respectivas esferas de atuação9.
Conforme a lei, serão atribuições da CGFLOP:
Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas por esta Lei e, especialmente:
II - manifestar-se sobre o Paof da União;
III - exercer as atribuições de órgão consultivo do SFB.
A composição e o funcionamento da CGFLOP está regulamentada pelo Decreto nº 5.795/06.
Os membros da CGFLOP são representantes do (LGFP, art. 52):
- Poder Público;
- empresários;
- trabalhadores;
- comunidade científica;
- movimentos sociais; e
- organizações não governamentais.
Os membros exercerão função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias (Ibid., Parágrafo único).
Órgão gestor
No âmbito federal, o órgão gestor das florestas públicas é o SFB, mas no que concerne aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o poder concedente estabelecerá o órgão competente em seus respectivos níveis de governo10.
Caberá ao “órgão gestor, a guarda das florestas públicas durante o período de pousio entre uma concessão e outra ou, quando por qualquer motivo, houver extinção do contrato de concessão” (LGFP, art. 53, § 1º).
O órgão gestor deverá encaminhar anualmente (até 31 de março de cada ano11) um relatório sobre a gestão de florestas públicas. Trata-se de uma forma de prestação de contas com a sociedade, haja vista o encaminhamento desse relatório ao Poder Legislativo e ao CONAMA, cuja composição inclui a sociedade12. O CONAMA deverá “manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e sugerir aperfeiçoamentos necessários” (LGFP, art. 53, § 4º).
As competências do órgão gestor estão arroladas no art. 53 da LGFP:
Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
PAOF:
I - elaborar proposta de Paof, a ser submetida ao poder concedente.
Licença prévia:
III - solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei.
Relatório ambiental preliminar:
IV - elaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos.
Licitação e proteção da concorrência e da competitividade:
XVII - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas em impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção da concorrência.
XVIII - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal.
XXI - promover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável.
Controle, fiscalização e monitoramento dos contratos e atividades:
VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal.
VIII - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão.
IX - fixar os critérios para cálculo dos preços de que trata o art. 36 desta Lei e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato.
X - cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com esta Lei.
XI - acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos nesta Lei.
XII - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental.
XIII - indicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos nesta Lei e no contrato.
XIX - efetuar o controle prévio eª posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal.
XVI - disciplinar o acesso às unidades de manejo.
Auditorias:
XXII - reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais.
Processos administrativos:
XX - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos.
Dirimir divergências:
VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e comunidades locais.
Estímulos à conservação e à geração de valor:
XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.
Ademais, os § § do art. 30 da LGFP dispõem que** será atribuição do órgão gestor fiscalizar as atividades florestais e seu atendimento às cláusulas contratuais** e poderá suspender as atividades em desacordo com as mesmas:
“sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas”13. A suspensão do contrato “não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais”14. “No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto”15.
MONITORAMENTO
O monitoramento é uma atribuição típica da gestão pública, correlata à de controle e fiscalização. O SFB, como gestor das concessões federais, é responsável pelo monitoramento das atividades propostas e obrigações contratuais assumidas pelo concessionário, de forma a garantir a sustentabilidade das florestas e gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais (SFB, 2021a).
O SFB apoia o desenvolvimento de diversos sistemas de monitoramento das concessões florestais federais, tanto para aplicação nas Unidades de Manejo Florestal (UMFs) sob concessão florestal e em outras áreas de florestas públicas de interesse do órgão, e atualmente, o SFB dispõe dos seguintes sistemas de monitoramento (SFB, 2021a):
- Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais O Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais controla desde o corte da árvore na concessão florestal, passando pela saída e transporte de toras da floresta, até a chegada e a venda da madeira processada em cada Unidade Processadora (serraria, laminadora etc.) ligada a concessão (SFB, 2021a). O Sistema também controla a produção de material lenhoso residual da exploração (usado para produção de carvão ou pequenos objetos e de produtos não madeireiros (óleos, resinas, cipós etc.), pela quantidade produzida e comprovantes de comercialização e transporte (SFB, 2021a). A Resolução SFB nº 6/10 institui o Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais.
- Sistema de Rastreamento de Veículos de transporte de produtos florestais As concessões florestais federais adotam um Sistema de Rastreamento de Veículos transportadores de toras por meio do controle por satélite, telefonia móvel ou rádio da movimentação dos caminhões ou balsas que transportam a madeira da concessão florestal para a Unidade Processadora ou outro destino de venda (SFB, 2021a). A Resolução SFB nº 5/10 institui o Sistema de Monitoramento e Rastreamento de Veículos de Transporte de Produtos Florestais - SMR.
- Sistemas de Sensoriamento Remoto Para acompanhar as concessões florestais, com ferramentas de sensoriamento remoto, o Serviço Florestal Brasileiro faz uso do Sistema de Detecção da Exploração Seletiva (Detex) e do mapeamento com a tecnologia LIDAR (originada da abreviação dos termos em inglês — “light detection and ranging”) (SFB, 2021a).
- Detex O Detex é usado primeiro na fase de planejamento das concessões, quando são analisadas imagens de satélite para o mapeamento das atividades antrópicas (modificações feitas pelos humanos) anteriores na área. Dessa maneira, os futuros concessionários podem saber o real potencial da floresta e o Serviço Florestal Brasileiro, os impactos pré-existentes nas áreas. Em seguida, após o início das atividades nas concessões, o Detex é utilizado para o acompanhamento da exploração madeireira, de acordo com a autorização do Plano de Manejo Florestal Sustentável nas concessões. Esse sistema também tem a capacidade de auxiliar na vigilância de atividades de exploração não autorizadas em áreas próximas às concessões florestais e outras áreas de florestas públicas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro (SFB, 2021a). O sistema Detex está sendo operacionalizado por meio de uma parceria entre o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Além disso, o sistema já está sendo disponibilizado e compartilhado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e de gestão florestal (SFB, 2021a). Mapear a exploração seletiva de madeira, utilizando técnicas de sensoriamento remoto é uma tarefa mais complexa do que mapear o desmatamento, já que os sinais da exploração seletiva são menos evidentes. O Detex é capaz de realçar os indícios da exploração seletiva de madeira, tais como alterações no dossel (copas) da floresta e aberturas de estradas, ramais e pátios de exploração (SFB, 2021b).
- LIDAR O mapeamento com a tecnologia LIDAR, usando sensores transportados em aviões, permite um levantamento detalhado de características do terreno, vegetação e infraestrutura existente nas áreas de concessões florestais. O mapeamento com a tecnologia LIDAR está em fase de testes e está sendo desenvolvido em parceria com o Serviço Florestal Americano (United States Forest Service – USFS) para também, posteriormente, ser compartilhado com órgãos estaduais de gestão florestal (SFB, 2021a). Essas informações contribuem para a melhoria do inventário florestal, com o conhecimento da composição e estrutura da floresta; para os levantamentos topográficos que identificam a declividade do terreno e existência de corpos d´água e áreas de inundação necessários ao planejamento; e para a contabilização do impacto da exploração para toda a biodiversidade criado pelas estradas abertas, trilhas de arraste de madeira, abertura do dossel com o corte de árvores e abertura de pátios (SFB, 2021a). Ao contrário das imagens de satélite ópticas e de fotografias aéreas, o LIDAR pode simultaneamente mapear o terreno embaixo das árvores (gerando o Modelo Digital de Terreno - MDT); bem como obter a estimativa da altura e da estrutura florestal (gerando o Modelo Digital de Superfície - MDS) (SFB, 2021b).
Criação do Serviço Florestal Brasileiro
As competências gerais do órgão gestor das florestas públicas em cada nível de governo é definida no art. 53 da LGFP16, mas a mesma lei também estabelece a criação do SFB (art. 54) e define suas competências específicas do SFB no art. 55.
O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas17 e tem como competência:
II - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
III - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
IV - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
V - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:
a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
b) adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;
VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.
§ 2º Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.
§ 3º As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal que atuem no setor.
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}Art. 49, § 2º↩︎
Disposição dada pelo art. 49, § 1º e competências arroladas nos inc. IV e V)↩︎
Decreto nº 6.603/007, art. 60.↩︎
Art. 50, § 1º↩︎
Órgãos (entidades) ambientais estaduais.↩︎
Órgãos (entidades) ambientais municipais.↩︎
CF, art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.↩︎
LGFP, art. 51.↩︎
Ibid., Parágrafo único.↩︎
LGFP, art. 53, § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.↩︎
LGFP, art. 53, § 3º O relatório previsto no § 2º deste artigo relativo às concessões florestais da União deverá ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março de cada ano.↩︎
LGFP, art. 53, § 2º O órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas respectivas esferas de governo, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas.↩︎
LGFP, art. 30, § 2º.↩︎
LGFP, art. 30, § 3º.↩︎
LGFP, art. 30, § 1º.↩︎
LGFP, art. 55.↩︎
