Proteção das espécies da flora ameaçadas de extinção
A justificação jurídica da proteção das espécies ameaçadas de extinção da flora brasileira tem sua fundamentação na Constituição e em normas específicas.
Base constitucional
A previsão constitucional para proteção das espécies ameaçadas de extinção da flora brasileira fundamenta-se no inciso VII do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), segundo o qual incumbe ao poder público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desta forma, entende-se que a proteção da flora e das espécies ameaçadas de extinção são condições essenciais e necessárias para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Base legal
Lei Complementar nº 140/11
A Lei Complementar nº 140/11 (Base legal: Lei Complementar nº 140/11) estabelece como competência administrativa da União (art. 7º, inc. XVI) e dos estados (art. 8º, inc. XVI) a elaboração da lista de espécies ameaçadas da flora:
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
Normas infralegais
Decreto nª 4.339/02 — Política Nacional da Biodiversidade
A Política Nacional da Biodiversidade (PNB) é instituída pelo Decreto Federal nº 4.339/02. Segundo este Decreto, a PNB abrange eixos temáticos (Componentes). No que diz respeito a espécies ameaçadas de extinção, os Componentes 1 e 2 possuem objetivos específicos explicitamente relacionados.
Componente 1 - Conhecimento da Biodiversidade:
10.1.5. Promover pesquisas para identificar as características ecológicas, a diversidade genética e a viabilidade populacional das espécies de plantas, animais, fungos e microrganismos endêmicas e ameaçadas no Brasil, a fim de subsidiar ações de recuperação, regeneração, utilização sustentável e conservação destas.
Componente 2 - Conservação da Biodiversidade:
11.3.6. Implementar ações para maior proteção de espécies ameaçadas dentro e fora de unidades de conservação.
Decreto nº 4.703/03 — PRONABIO e CONABIO
O Decreto nº 4.703/03 estabelece o Programa Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO) e a Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO) (art. 1º).
Programa Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO)
Compete ao MMA supervisionar a implementação do PRONABIO (art. 4º), que será financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais (art. 5º). O PRONABIO tem por objetivo (art. 2º):
II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção;
III - articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil;
IV - formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto nº 4.339, de 2002;
V - estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade;
VI - promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto nº 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados;
VII - promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade;
VIII - promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;
IX - estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade;
X - orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e
XI - orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados.
Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO)
A Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO) é o órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente (art. 6º):
II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.235/20);
IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;
VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;
VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;
X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;
XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;
XII - (Revogado pelo Decreto nº 10.235/20);
XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;
XIV - criar e coordenar câmaras técnicas1, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;
XV - (Revogado pelo Decreto nº 10.235/20);
XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e
XVII - (Revogado pelo Decreto nº 10.235/20);
A CONABIO é presidida pela Secretaria de Biodiversidade do MMA2. O MMA proverá os serviços de apoio técnico-administrativo da CONABIO3. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante sendo não remunerada4. Conforme o Decreto nº 4.703/03, a CONABIO é composta pelos seguintes representantes (art. 7º):
a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Economia;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;
III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;
IV - da Confederação Nacional da Indústria; e
V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos5. Os membros de cada órgão mencionado no inciso I e os suplentes são indicados pelos titulares6 dos respectivos órgãos e designados pelo MMA7. Os membros das universidades, institutos de pesquisa e entidades ambientalistas são indicados pelo presidente da CONABIO8. Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates poderão participar das reuniões da CONABIO, a convite do presidente da Comissão9.
A CONABIO se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu presidente10. O quórum de reunião é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros11.
Portaria MMA nº 401/09 — Regimento Interno do JBRJ
O Centro Nacional de Conservação da Flora (CNCFlora) é um órgão pertencente à estrutura organizacional do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ), instituído no regimento interno através da Portaria MMA nº 401/09. Segundo o regimento interno, compete ao CNCFlora:
e especificamente:
I - coordenar a revisão periódica da lista das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;
II - elaborar planos de ação orientados para a conservação e recuperação de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;
III - coordenar a implementação das ações de conservação ex situ de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção; e
IV - realizar inventários em áreas prioritárias para conservação.
Essas incumbências representam os objetivos gerais e específicos do CNCFlora, que é, portanto, o órgão executor da esfera federal competente pela elaboração da lista de espécies ameaçadas da flora brasileira e execução de ações e atividades voltadas à conservação dessas espécies. Cabe ao CNCFlora, de maneira suplementar, auxiliar também os órgãos ambientais estaduais e municipais na formulação de suas próprias listas de espécies ameaçadas da flora.
Portaria MMA nº 43/14 — Programa Pró-espécies
O Brasil vem construindo uma política pública de meio ambiente e biodiversidade sólida em suas bases doutrinárias e estruturação estatal. No que diz respeito às espécies ameaçadas brasileiras, o MMA instituiu o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, sancionado pela Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, com o objetivo de cumprir a Meta 12 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)12, que é o de adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão, com vistas a minimizar as ameaças e o risco de extinção de espécies13.
Nessa portaria, espécies ameaçadas são conceituadas como aquelas cujas populações e/ou habitats estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas14.
As categorias utilizadas no método de avaliação de risco de extinção de espécies seguem as definições e critérios da União Internacional para Conservação da Natureza (UICN)15:
| a) | Extinta (EX) | quando não restam quaisquer dúvidas de que o último indivíduo da espécie tenha desaparecido |
|---|---|---|
| b) | Extinta na Natureza (EW) | quando a sobrevivência da espécie é conhecida apenas em cultivo, cativeiro ou como populações naturalizadas fora da sua área de distribuição natural |
| c) | Criticamente em Perigo (CR) | quando as melhores evidências disponíveis indicam que se atingiu qualquer um dos critérios quantitativos para Criticamente em Perigo, e por isso considera-se que a espécie está enfrentando risco extremamente alto de extinção na natureza |
| d) | Em Perigo (EN) | quando as melhores evidências disponíveis indicam que se atingiu qualquer um dos critérios quantitativos para em Perigo, e por isso considera-se que a espécie está enfrentando risco muito alto de extinção na natureza |
| e) | Vulnerável (VU) | quando as melhores evidências disponíveis indicam que se atingiu qualquer um dos critérios quantitativos para Vulnerável, e por isso considera-se que a espécie está enfrentando risco alto de extinção na natureza |
| f) | Quase Ameaçada de Extinção (NT) | quando, ao ser avaliado pelos critérios, a espécie não se qualifica atualmente como Criticamente em Perigo, Em Perigo ou Vulnerável, mas se aproxima dos limiares quantitativos dos critérios, sendo provável que venha a enquadrar-se em uma categoria de ameaça em futuro próximo |
| g) | Menos Preocupante (LC) | quando a espécie, não se qualifica como CR, EN, VU ou NT |
| h) | Dados Insuficientes (DD) | quando não há informação adequada sobre a espécie para fazer uma avaliação direta ou indireta do seu risco de extinção, com base na sua distribuição e/ou estado populacional |
| i) | Não aplicável (NA) | Espécie que, embora registrada no Brasil, ocorre em proporção extremamente baixa no território nacional (normalmente < 1% de sua população global), ou não é uma população selvagem ou é apenas uma visitante ocasional |
| j) | Não Avaliada (NE) | Espécie não avaliada pelos critérios de avaliação de risco definidos |
As espécies consideradas ameaçadas de extinção são aquelas enquadradas nas categorias (art. 6º § 2º):
- Extinta (EX);
- Extinta na Natureza (EW);
- Criticamente em Perigo (CR);
- Em Perigo (EN); e
- Vulnerável (VU).
As espécies consideradas como Espécies Prioritárias para Pesquisa sobre o Estado de Conservação (art. 6º § 3º):
- Quase Ameaçada de Extinção (NT); e
- Dados Insuficientes (DD).
As espécies das categorias Extinta (EX) e Extinta na Natureza (EW) que forem reencontradas na natureza, mediante comprovação cientifica, serão automaticamente classificadas como Criticamente em Perigo (CR) até que a publicação atualizada das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção as enquadre na categoria adequada (art. 6º § 5º). E as espécies consideradas extintas nos últimos 50 anos serão indicadas no instrumento legal de divulgação das Listas Nacionais Oficiais das Espécies Ameaçadas de Extinção (art. 6º § 6º).
Segundo a referida portaria:
I - Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, com a finalidade de reconhecer as espécies ameaçadas de extinção no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva brasileira, para efeitos de restrição de uso, priorização de ações de conservação e recuperação de populações;
II - Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN, elaborados com a finalidade
de definir ações in situ e ex situ para conservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção e quase ameaçadas; e
III - Bases de dados e sistemas de informação16
voltados a subsidiar as avaliações de risco de extinção, bem como o processo de planejamento de ações para a conservação, com a identificação das áreas de maior importância biológica para as espécies ameaçadas de extinção e as áreas de maior incidência de atividades antrópicas que colocam em risco sua sobrevivência.
As atualizações das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção serão divulgadas anualmente pelo Ministério do Meio Ambiente a partir das avaliações do estado de conservação das espécies da flora brasileira (art. 6º § 4º). As avaliações do estado de conservação das espécies da flora brasileira serão realizadas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) (art. 7º § 2º).
O JBRJ tem a incumbência de cumprir as determinações do programa no que diz respeito à flora brasileira (art. 9º) por meio da execução das seguintes atividades:
II - avaliar o estado de conservação das espécies da flora brasileira, subsidiando a atualização periódica da Lista Nacional Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção;
III - elaborar e publicar os PAN para as espécies da flora brasileira, em articulação com o Instituto Chico Mendes, quando couber;
IV - executar, no âmbito de suas competências, as ações previstas nos PAN para as espécies da flora brasileira;
V - captar e mobilizar recursos para a implementação do Pró-Espécies, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente;
VI - formalizar os atos ou instrumentos de cooperação com parceiros externos para a elaboração dos PAN; e
VII - elaborar mapas de ocorrência e de áreas prioritárias para a conservação das espécies ameaçadas da flora brasileira.
O processo de definição das espécies ameaçadas de extinção compreende as seguintes etapas (art. 4º):
- criação e gerenciamento de bases de dados e sistemas de informação voltados a subsidiar as avaliações de risco de extinção e o planejamento de ações para conservação; (inc. I)
- realização de avaliação do estado de conservação das espécies para enquadrá-las nas categorias de ameaça de extinção, com base nas informações científicas existentes; (inc. II)
- publicação da Lista Nacional Oficial das Espécies Ameaçadas de Extinção; (inc. III)
- elaboração dos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN; e (inc. IV)
- monitoramento da implementação dos PAN e do estado de conservação das espécies constantes da lista das ameaçadas (inc. V).
Planos de Ação Nacionais - PANs
Os Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN serão construídos de forma participativa e articulada e devem abranger o seguinte conteúdo mínimo: objetivo, abrangência, vigência, metas, ações, indicadores de monitoramento, responsável e coordenador (art. 8º):
§ 2º Cada PAN deverá ser aprovado em ato normativo da instituição pública responsável, JBRJ e/ou Instituto Chico Mendes.
§ 3º Para cada PAN deverá ser instituído, pelo instituto responsável, Grupo de Assessoramento Técnico, com vistas a auxiliar a sua elaboração e acompanhar a sua implementação.
§ 4º No caso de elaboração de PAN para mais de uma espécie, poderá ser considerada a abordagem por território (bioma, ecossistema, região), grupos taxonômicos ou tipologia de ameaças.
§ 5º Nos casos dos PAN construídos a partir de uma abordagem territorial, incluindo espécies da flora e da fauna, a coordenação-executiva será definida de forma conjunta pelo JBRJ e Instituto Chico Mendes.
As orientações para implementação desse Programa são dadas através da Estratégia Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção, instituída pela Portaria MMA nº 444/18 (Portaria MMA nº 444/18 — GEF Pro-espécies: Todos contra extinção).
Portaria MMA nº 443/14 — Regime de proteção da flora ameaçada de extinção e Lista Nacional Oficial
Listas de espécies ameaçadas da flora brasileira vêm sendo sancionadas em portarias e uma instrução normativa desde 1968 pelo extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), depois pelo IBAMA, e por último, pelo MMA. Atualmente, a norma vigente da esfera federal é a Portaria MMA nº 443/14, de 17 de dezembro de 2014, que convalidou as 2.113 espécies ameaçadas do Livro Vermelho da Flora do Brasil (Martinelli & Moraes 2013), desenvolvido pelo CNCFlora. A publicação do Livro Vermelho da Flora do Brasil foi um resultado dos trabalhos empreendidos ao longo dos quatro primeiros anos de existência do CNCFlora.
As espécies enquadradas nas categorias de ameaçadas [Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU)] ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras (art. 2º). Contudo, essas restrições não se aplicam a exemplares cultivados em plantios devidamente licenciados por órgão ambiental competente (§ 1º), nem se aplicam a produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, desde que sejam adotadas (§ 2º): (inc. I) técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie; (inc. II) recomendações dos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes; e (inc. III) restrições e recomendações previstas em normas especificas, incluindo atos internacionais.
Não obstante, o manejo sustentável das espécies classificadas na categoria Vulnerável (VU) poderá ser permitido (art. 3º), desde que não seja objeto de proibição em normas específicas, incluindo atos internacionais (inc. I), esteja em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies (inc. II), haja existência de dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie (inc. III), e que se adote medidas indicadas nos PANs, quando existentes (inc. IV).
Além dessa permissão, a coleta, o transporte, o beneficiamento, o armazenamento e o manejo para finalidades de pesquisa científica ou de conservação das espécies são permitidos desde que autorizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e estejam em conformidade com os PAN, quando existentes (§ 3º).
E se a finalidade for para inventários florísticos no âmbito de licenciamentos ambientais, a coleta botânica e o transporte das espécies são permitidos desde que autorizados pelo órgão ambiental licenciador competente em conformidade com os PAN, quando existentes (§ 4º).
Portaria MMA nº 162/16
O Portaria MMA nº 162/16 estabelece os procedimentos para revisão, elaboração e publicação das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, previstas no Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção (Pró-Espécies), estabelecido pela Portaria nº 43/14 (art. 1º; Portaria MMA nº 43/14 — Programa Pró-espécies).
Normas para revisão da Lista Nacional de espécies ameaçadas
No que concerne à flora, cabe ao JBRJ propor alteração da lista nacional de espécies ameaçadas ao MMA (art. 2º, inc. I). As mudanças na lista nacional deverão ser submetidas à validação externa por especialistas e conter justificativas técnicas com informações sobre distribuição geográfica, principais fatores de ameaça e o estado de conservação das espécies, em nível nacional e regional(art. 2º, Parágrafo Único). O MMA tem a incumbência de submeter as alterações propostas à Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO) (art. 2º, inc. II), que tem sessenta dias para se manifestar acerca da proposta e apresentar estudos e análises em caso de divergência (art. 2º, inc. III). O MMA poderá convocar especialistas para compor painéis a fim de avaliar a pertinência das proposições apresentadas pelo CONABIO (art. 2º, inc. IV). Caso o MMA e o painel de especialistas julgarem procedentes as ponderações dos membros do CONABIO, o JBRJ deverá reconduzir a avaliação das espécies questionadas, observando as novas informações aportadas (art. 2º, inc. V). O MMA emite o parecer final (art. 2º, inc. VI).
Implementação do Programa Pró-espécies
O Ministério do Meio Ambiente deverá apresentar regularmente à CONABIO uma estratégia para implementação do Programa Pró-espécies (art. 2º, inc. VII), que inclusive, deve reportar os instrumentos que compõem a estratégia (art. 4º). A estratégia elaborada pelo MMA para implementação do Programa Pró-espécies, deverá conter (art. 3º):
II - critérios de priorização de Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN ou outros instrumentos de conservação;
III - definições e orientações sobre a elaboração e monitoramento dos PAN;
IV - indicação de instituições e potenciais parceiros responsáveis pela elaboração, implementação e monitoramento dos instrumentos de conservação, priorizando a cooperação com os Estados; e
V - identificação de setores produtivos potencialmente afetados e definição de estratégia de articulação, diálogo e harmonização para restrição e proibição de usos das espécies ameaçadas, considerando peculiaridades regionais.
A participação de organizações e pessoas físicas na implementação dos Planos de Ação é considerada atividade de relevante interesse público, não sendo remunerado pelo Poder Público (art. 4º, § 1º). As organizações e pessoas físicas articuladoras das ações previstas nos planos de ação são também responsáveis pelas ações e devem se comprometer com empenho e próprios esforços para a sua consecução (art. 4º, § 2º).
Portaria MMA nº 444/18 — GEF Pro-espécies: Todos contra extinção
A implementação do Programa Pró-espécies foi e está sendo viabilizada pelo Projeto Estratégia Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção (GEF Pró-Espécies: Todos contra extinção) (Portaria MMA nº 444/18). A estratégia é financiada pelo Fundo Mundial para o Meio Ambiente (GEF, da sigla em inglês para Global Environment Facility Trust Fund), sob a coordenação do Departamento de Conservação e Manejo de Espécies do MMA. É implementado pelo Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio) e tem o WWF-Brasil como agência executora.
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author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
title = {Proteção das espécies da flora ameaçadas de extinção},
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note = {Em: Legislação aplicada à proteção da flora e vegetações brasileiras. Acesso em: 2 ago. 2026}
}@misc{jordao2026legislacao,
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}Decreto nº 4.703/03, art. 9º § 6º As Câmaras Técnicas: I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade; II - não poderão ter mais de sete membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 7º, inc. I.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 10.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 11.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 7º, § 1º.↩︎
Titular de um órgão público é o agente responsável pelas principais decisões a serem tomadas.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 7º, § 2º.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 7º § § 3º e 4º.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 8º.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 9º, caput.↩︎
Decreto nº 4.703/03, art. 9º § 3º.↩︎
“Até 2020, a extinção de espécies ameaçadas conhecidas terá sido evitada e sua situação de conservação, em especial daquelas sofrendo um maior declínio, terá sido melhorada e mantida.”↩︎
Portaria nº 43/14, art. 1º.↩︎
Portaria nº 43/14, art. 2º, inc. I.↩︎
Portaria nº 43/14, art. 2º, inc. II.↩︎
Veja o art. 7º: “As avaliações do estado de conservação das espécies da fauna e da flora brasileira deverão, além de apresentar critérios e categorias, conter, no mínimo, informações sobre a distribuição geográfica, estado de conservação e principais fatores de ameaça.”. Tais informações são armazenadas nessas bases e sistemas de dados. Segundo o § 3º do mesmo artigo: “As avaliações do estado de conservação das espécies tem caráter técnico-científico, com a adoção de critérios referentes a: | I - tamanho da população e informações sobre fragmentação, flutuações ou declínio passado e/ou projetado; | II - extensão da distribuição geográfica, da área de ocupação e informações sobre fragmentação, declínio ou flutuações; | III - ameaças que afetam a espécie; e | IV - medidas de conservação já existentes.”.↩︎