Lei do Bioma Mata Atlântica: objetivos, princípios e definições
A Mata Atlântica é o único bioma brasileiro a ter sua utilização e tutela regulamentados por lei federal específica (Lei nº 11.428/06, Lei do Bioma Mata Atlântica [LBMA]), que por sua vez, é regulamentada por decreto federal (Decreto nº 6.660/08). Outros importantes dispositivos para a efetivação da proteção desse bioma são as resoluções do CONAMA que estabelecem os parâmetros de definição dos seus tipos de vegetação.
Para um breve histórico da promulgação da lei da Mata Atlântica e legislações anteriores consulte as publicações da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica:
- MATA ATLÂNTICA: Ciência, Conservação e Políticas http://www.rbma.org.br/rbma/pdf/Caderno_15.pdf
- LEI DA MATA ATLÂNTICA http://www.rbma.org.br/rbma/pdf/Caderno_33.pdf
Outra interessante publicação sobre a Mata Atlântica foi publicada pelo MMA:
- Mata Atlântica: Patrimônio Nacional https://livroaberto.ibict.br/bitstream/1/984/2/Mata%20atl%c3 %a2ntica%20patrimonio%20nacional%20dos%20brasileiros.pdf
Dados e informações importantes sobre o bioma também são divulgados pela ONG Fundação SOS Mata Atlântica (https://www.sosma.org.br).
Base constitucional
A Mata Atlântica é considerada patrimônio nacional (CF/88, art. 225, § 4º). A Lei do Bioma Mata Atlântica (LBMA, Lei nº 11.428/06) foi promulgada para regulamentar esta previsão constitucional. Não obstante o bioma da Mata Atlântica ser alçado ao status de patrimônio nacional, a Serra do Mar e a Zona Costeira também foram consideradas nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
A Serra do Mar é uma cadeia montanhosa do relevo brasileiro que vai do estado do Rio de Janeiro até o norte do estado do Rio Grande do Sul inteiramente coberta pelo bioma da Mata Atlântica.
A Zona Costeira é considerada uma unidade territorial para fins de gestão ambiental. Parte da Zona Costeira é compreendida por ecossistemas terrestres relacionados ao bioma Mata Atlântica, tais quais os manguezais, restingas e ilhas; e parte por ecossistesmas aquáticos.
A Lei nº 7.661/88 instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Posteriormente, a Resolução CIRM nº 5/97, aprova o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II. O Decreto nº 5.300/04 regulamentou a Lei nº 7.661/88, criando disposições sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelecendo critérios de gestão da orla marítima, entre outras providências.
Base legal: Lei nº 11.428/06
A LBMA em seu art. 1º, estabelece que será preciso observar outras leis vigentes que tutelam e regulam os mesmos espaços territoriais. Nesse toar, a aplicação da LBMA é co-ocorrente a outras normas nacionais e internacionais, como a Lei Florestal, a Lei de Gestão de Florestas Públicas, Lei da Biodiversidade1, entre inúmeras outras. Além da proteção, conservação e utilização do bioma Mata Atlântica, a LBMA destaca a regeneração do bioma, haja vista o avançado nível de degradação deste que é o mais ameaçado dentre os biomas brasileiros, que foi profundamente explorado, desmatado, fragmentado e alterado ao longo da História do Brasil2
Art. 1º. A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente […].
Objetivos
Os objetivos da referida lei são trazidos no TÍTULO I, CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA.
O objetivo geral da LBMA é o desenvolvimento sustentável (art. 6º, LBMA). Esse mesmo artigo também estabelece os objetivos específicos da referida lei, tais quais, salvaguardar:
- a biodiversidade; A biodiversidade, ou diversidade biológica, é um conceito difundido principalmente com a Convenção da Diversidade Biológica (Rio-92). A biodiversidade possui três componentes: genético, específico e ecológico.
- a saúde humana; A preservação da Mata Atlântica é essencial para a garantia da qualidade de vida, e, consequentemente, da saúde humana. Trata-se de um objetivo mediato (indireto) decorrente preservação da qualidade do meio ambiente (objetivo imediato ou direto).
- os valores paisagísticos, estéticos e turísticos; A qualidade de vida e o desenvolvimento econômico das cidades dependem da preservação dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos.
- o regime hídrico; Não há conceituação da expressão “regime hídrico” ou “regime hidrológico” na legislação ambiental brasileira. Para as ciências ambientais, um conceito muito difundido provém do Glossário Internacional de Hidrologia publicado pela WMO e UNESCO: > “Conjunto das variações do estado e das características de uma massa de água que se repetem regularmente no tempo e no espaço, incluindo as variações cíclicas, por exemplo as sazonais.” — (WMO/UNESCO, 2012) A preservação das florestas e vegetações naturais é fundamental para manutenção do equilíbrio ecológico do regime hídrico de uma bacia hidrográfica ou ecossistema. A água é um bem indispensável à vida. A manutenção da qualidade da água implica em uma questão de sobrevivência.
- a estabilidade social. Se a sociedade permite a degradação do meio ambiente, ameaça não apenas o bem-estar social, mas a qualidade da vida humana, se não a sua própria sobrevivência (Afonso da Silva, 2019). Decerto não há segurança ou estabilidade social se a coletividade estiver sob risco de colapso ambiental. Segundo Bandeira (1991): > “A preservação da natureza se apresenta, por conseguinte, como condição primeira, indispensável e insuprimível à existência, manutenção e desenvolvimento da vida humana.” Bandeira, E.F.V., 1991. O Dano Ecológico nos quadros da responsabilidade civil. Edit. Revista dos Tribunais, p. 265–268.
A salvaguarda da biodiversidade e do regime hídrico é essencial para garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que por sua vez, são essenciais para garantia da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, e da estabilidade social.
Ainda no Título I, Capítulo II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, o art. 7º define diretrizes em consonância com pressupostos constitucionais e legais do direito ambiental:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;3
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;4
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;5
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.6
Princípios
Os princípios da referida lei são trazidos no TÍTULO I, CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, no parágrafo único do art. 6º.
A LBMA traz princípios consagrados na doutrina do direito ambiental. Os princípios expressos a serem observados são:
- função socioambiental da propriedade; Este princípio possui determinação constitucional e trata-se de uma limitação ao direito à propriedade privada7. A definição do cumprimento da função socioambiental da propriedade em áreas urbanas é estabelecida no § 2º do art. 182, e em áreas rurais no inc. II do art. 186. Na LBMA, este princípio é explicitamente empregado no art. 35, em redação dada pela Lei Florestal (Lei nº 12.651/12; vide Lei Florestal: base e disposições gerais), ao estabelecer que a conservação de vegetação do Bioma Mata Atlântica em imóveis localizados em área urbana ou rural cumpre função social e é de interesse público.
- equidade intergeracional; Apesar de não expressamente designado sob o nome de “equidade intergeracional”, este princípio está explicitamente expresso na parte final do art. 225 da CF/88, que diz que cabe não apenas ao poder público, mas também à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Em outras palavras, cabe às presentes gerações o dever de utilizar os recursos ambientais disponíveis de maneira racional e sustentável de modo à garantir a existência dos mesmos para as gerações futuras. Este princípio estabelece um pacto de solidariedade intergeracional que representa uma responsabilidade ética das gerações presentes com as futuras gerações. Este princípio é estreitamente correlacionado ao do desenvolvimento sustentável, embora este segundo refira-se principalmente aos aspectos do desenvolvimento econômico.
- prevenção; Este princípio consagrado no direito ambiental tem por objetivo impedir atos e condutas cujos impactos gerados ou os riscos de gerá-los são previamente conhecidos. Nesse sentido, há base científica suficiente sobre os efeitos negativos que determinadas atividades humanas provocam no meio. Ele aparece em diversas outras leis ambientais como a Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/89), Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97), Política Nacional da Biodiversidade (Lei nº 4.339/02), Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10) Evoca o eminente aforismo popular: “prevenir é melhor do que remediar”. Em matéria ambiental, é de ampla aceitação que os danos ambientais são de difícil reparação e muitas vezes sendo irreversíveis. Por conseguinte, a adoção de medidas preventivas constitui-se na atitude mais racional e razoável.
- precaução; Este princípio fundamenta-se no desconhecimento dos impactos gerados por determinadas atividades humanas sobre o meio, ou seja, baseia-se na incerteza científica dos efeitos decorrentes das atividades. Bem como o princípio da prevenção, o da precaução também é amplamente consagrado em diversas leis do ordenamento jurídico. Não obstante, no direito internacional ambiental há a importante Declaração do Rio (Rio-92 ou Eco-92) que no princípio 15 desse documento estabelece sua conceituação: > “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” Enquanto o princípio da prevenção considera o risco certo, o princípio da precaução pondera sobre o risco incerto. Na dúvida, diante da incerteza científica, que o meio ambiente e a saúde sejam defendidos e priorizados (in dubio pro natura).
- usuário-pagador; Princípio expressamente explícito na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) como um de seus objetivos, segundo o qual será imposta ao usuário uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 4º, inc. VII). Exemplo da aplicação desse princípio é a cobrança pelo uso da água presente na Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97). De acordo com essa lei, a cobrança pelo uso da água tem o objetivo de reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor, incentivar a racionalização do uso da água e obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos (art. 19, inc. I, II e III). Este princípio assemelha-se ao do poluidor-pagador. Contudo, enquanto este último a ação do agente implica alguma forma de degradação ou poluição, o princípio do usuário-pagador não implica. A cobrança pelo uso dos recursos naturais tem a finalidade de racionalizar a sua utilização e de assegurar a aplicação de recursos financeiros em benefício da sustentabilidade dos mesmos.
- transparência das informações e atos; Esse é um princípio geral da administração pública, intimamente relacionado ao princípio da publicidade, previsto explicitamente na CF/88 (art. 37). A administração pública deve agir com a maior transparência possível, informando sobre sua atuação. Em matéria ambiental, os órgãos e entidades da administração pública integrantes do SISNAMA ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico (art. 2º, Lei nº 10.650/03). Este princípio também foi previsto explicitamente no art. 6º da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10). Vale destacar a existência do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), um dos instrumentos da PNMA (Lei nº 6.938/81, art. 9º, inc. VII), cujo funcionamento foi estabelecido pela Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente (Portaria MMA nº 160/09).
- gestão democrática; Este princípio está implicitamente expresso no art. 225 da CF/88, que prevê que cabe não apenas ao poder público, mas a todos (à coletividade) o dever de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (Mesquita, 2012). Tal princípio está previsto explicitamente na Lei Complementar nº 140/11, que regula as competências comuns entre entes e componentes da federação em matéria ambiental. Entre os objetivos desta lei está a promoção da gestão descentralizada, democrática e eficiente (art. 3º, inc. I) (Amado, 2019). O exemplo mais notório era a composição do CONAMA que contava com representantes da sociedade civil (inc. VIII, art. 5º, Decreto nº 99.274/90) (Amado, 2019), porém com a edição do Decreto nº 9.806/19, a participação desses representantes foi revogada; Decreto este que foi judicializado (vide ADPF 623).
- celeridade procedimental; Este é um princípio geral da administração pública, disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da CF/88 como um direito individual (Mesquita, 2012). Segundo esse dispositivo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
- gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais; Este princípio estabelece a importância dos pequenos produtores rurais e das populações tradicionais como agentes promotores de desenvolvimento do campo, visando favorecer a permanência desses agentes nas áreas rurais, já que se presume que o modo de vida dos mesmos favorece a preservação do meio ambiente, especialmente da Mata Atlântica (Mesquita, 2012).
- respeito ao direito de propriedade. O princípio da propriedade privada é um princípio geral da atividade econômica, explícito na CF/88 (art. 170, inc. II). As propriedades particulares que estiverem delimitadas no mapa do IBGE como áreas da Mata Atlântica estão submetidas às limitações impostas pela LBMA (Mesquita, 2012)
Definições
O Titulo I, Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES compreende os artigos 2º ao 5º. Nessa seção, os termos específicos da lei são definidos, principalmente no artigo 3º em que eles são circunscritos objetivamente.
Formações florestais e ecossistemas associados
O art. 2º estabelece quais são as formações florestais nativas e os ecossistemas associados que compõem os remanescentes de Mata Atlântica regulados pela LBMA, além estabelecer que as delimitações geográficas de cada um dessas formações vegetacionais e ecossistemas serão definidas pelo mapa do IBGE (Figura 3.1). Contudo, o Decreto nº 6.660/08 apresenta outros formações vegetacionais não mencionadas na lei, mas contempladas no mapa do IBGE.
As formações florestais do bioma Mata Atlântica são:
- Floresta Ombrófila Densa; Caracterizada pela presença de árvores de grande e médio portes, além de lianas e epífitas em abundância (Figura 3.1).
- Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Caracterizada por uma rica mistura florística que comporta gêneros Australásicos (Drymis, Araucaria) e Afro-asiáticos (Podocarpus), com fisionomia fortemente marcada pela predominância da Araucaria angustifolia (pinheiro) no extrato superior (Figura 3.1).
- Floresta Ombrófila Aberta; Composta por árvores mais espaçadas e com extrato arbustivo pouco denso. Suas formações apresentam quatro faciações florísticas, resultantes do agrupamento de espécies de palmeiras, cipós, bambus ou sororocas, que alteram a fisionomia da floresta de densa para aberta (Figura 3.1).
- Floresta Estacional Semidecidual; e É condicionada por dupla estacionalidade climática. Na região tropical é definida por dois períodos pluviométricos bem marcados, um chuvoso e outro seco. Esta estacionalidade atinge os elementos arbóreos dominantes, induzindo-os ao repouso fisiológico, determinando uma porcentagem de árvores caducifólias entre 20 e 50% do conjunto florestal (Figura 3.1).
- Floresta Estacional Decidual. É também condicionada por dupla estacionalidade climática, porém mais rigorosa, determinada por um período chuvoso seguido de um longo período seco. Tais condições determinam um extrato predominantemente caducifólio, com mais de 50% das árvores do conjunto florestal perdendo as folhas na estação desfavorável (Figura 3.1).
Os ecossistemas associados são:
[As formações marcadas com asterisco estão presentes apenas no Decreto nº 6.660/08]
{0pt}
- Manguezais;
- Restingas;
- Campos de Altitude;
- Brejos Interioranos;
- Encraves Florestais do Nordeste;
- Campos Salinos*;
- Áreas Aluviais*;
- Refúgios Vegetacionais*;
- Áreas de Tensão Ecológica*;
- Estepe*;
- Savana*;
- Savana Estépica*; e
- Ilhas Costeiras e Oceânicas*.
O estado do Rio de Janeiro é composto por apenas dois tipos de formações florestais – Floresta Ombrófila Densa e Floresta Estacional Semidecidual – e dois tipos de ecossistemas associados – Restingas e Manguezais – denominadas no mapa como áreas de formações pioneiras (Figura 3.2).
Vegetações primária e secundária
A LBMA distingue as vegetações em primária e secundária. A vegetação secundária, por sua vez, apresenta três estágios de regeneração: inicial, médio e avançado.
O termo estágio de regeneração (ou estágio sucessional de regeneração) não é definido no regime jurídico. Este conceito é importado do campo da ecologia de comunidades, relacionado ao assunto da sucessão ecológica.
A sucessão ecológica trata-se de um processo estocástico de regeneração natural através da mudança na estrutura (vertical8 e horizontal9) e composição de uma comunidade após um distúrbio natural ou antropogênico, ou degradação (antropogênica).
Teorias de Sucessão ecológica:
- Clements (1916)10
- Nudação – A sucessão começa com o acontecimento de uma perturbação e o surgimento de um sítio nu, desprovido de vida.
- Migração – Chegada de propágulos ao ambiente.
- Ecese – Estabelecimento e crescimento das primeiras plantas (pioneiras).
- Concorrência – Fase em que o estabelecimento de novas espécies provoca uma competição por espaço, luz e nutrientes.
- Reação – Como resultado da concorrência que o habitat impõe, as espécies vão sendo substituídas, de uma comunidade vegetal para outra.
- Estabilização – A comunidade se estabiliza após as fases de reação, e surge o desenvolvimento de uma comunidade clímax.
- Odum (1988)11
- Processo previsível e direcional, desde que não interrompido por fatores externos. Direcional, pois tende ao incremento da biomassa, da complexidade estrutural, e das interações entre organismos de acordo com fluxo energético.
- A sequência de comunidades que se substituem numa determinada área chama-se sere. Comunidades transitórias (intermediárias) são chamadas de estágios serais. O sistema estabilizado, terminal, e autoperpetuante é denominado clímax.
- O processo de formação de uma comunidade a partir de um ambiente parcialmente desocupado, é denominado sucessão primária.
- O processo de formação de uma comunidade a partir de um ambiente anteriormente ocupado por uma comunidade é denominado sucessão secundária (Odum 1988).
O art. 4º estabelece que a competência para definição dos parâmetros básicos para avaliação do estágio de sucessão ecológica dos remanscentes do bioma Mata Atlântica é do CONAMA.
Segundo a forma da lei:
§ 2º Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Vamos conhecer cada um dos parâmetros que definem cada tipo de vegetação:
fisionomia Etimologia:
fisio [do gr. physio, de physis `natureza’]
nomia [do gr. nomía de nómos `lei’] Significado:
Fisionomia vegetal ou fitofisionomia significa a feição da comunidade vegetal na sua integralidade, isto é, a característica morfológica da vegetação como um todo. Pode ser considerada genericamente como o tipo de vegetação.
O IBGE possui um Manual Técnico de Classificação da Vegetação Brasileira (2012)12, que apresenta um sistema de classificação das fitofisionomias vegetais. Há, entretanto, algumas diferenças em relação ao mapa de aplicação da Lei do BMA, por exemplo: (1) a faixa altitudinal é levada em consideração na classificação do IBGE; e (2) restingas (um tipo de área de formação pioneira) são classificadas como vegetação com influência marinha.
estratos predominantes
As formações florestais são caracterizadas por uma estrutura estratificada vertical.
Estratos verticais: 1. Estrato herbáceo 1. Sub-bosque 1. Dossel 1. Emergentes
distribuição diamétrica e altura
São grandezas/atributos da dendrometria típicas de inventários florestais.
O Serviço Florestal Brasileiro disponibilizou um Manual de Campo – Procedimentos para coleta de dados biofísicos e socioambientais (SFB 2019)13, onde são descritos os procedimentos e métodos de amostragem e coleta de dados.
existência, diversidade e quantidade de epífitas
Epífita é uma planta que cresce sobre o corpo de outros vegetais, geralmente sobre o tronco ou sobre folhas, mas não são parasitas. Obs: se a planta cresce sobre rochas, denomina-se rupícola.
existência, diversidade e quantidade de trepadeiras
Trepadeira é uma planta que cresce sobre o corpo de outros vegetais ou qualquer outro tipo de substrato através de apêndices fixadores, de raízes aéreas ou de caules e ramos volúveis.
presença, ausência e características da serrapilheira
Serrapilheira é a camada formada pela deposição de tecidos vegetais caídos sobre o solo em processo de decomposição. 1. É composta por tecidos vegetais em diferentes estágios de decomposição. 1. Essencial para sustentabilidade da floresta.
sub-bosque
Sub-bosque é o estrato entre o estrato herbáceo e o dossel nas formações florestais. 1. Estrato sombreado formado por ervas, arbustos e árvores juvenis, trepadeiras e epífitas de troncos.
diversidade e dominância de espécies
Diversidade 1. Número de espécies, famílias botânicas representadas, atributos funcionais.
Dominância 1. Parâmetro fitossociológico que expressa a representatividade de cada espécie na estrutura horizontal de uma comunidade em relação a uma área. Ex: 50 indivíduos em 1 ha.
espécies vegetais indicadoras
São bioindicadoras e fornecem informações sobre os ambientes que ocupam.
O CONAMA e os conselhos estaduais de meio ambiente cumpriram suas incumbências através de diversas resoluções que foram convalidadas pelo CONAMA (vide Normas infralegais14).
O art. 5º não trata a respeito de definições, embora tenha sido incluído nesta seção da lei. Esse artigo refere-se a uma regra que diz respeito ao regime jurídico geral do bioma Mata Atlântica. Segundo esse artigo:
Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Uma vez que o regime de proteção de cada tipo de vegetação é mais rigoroso quanto melhor conservado estiver o remanescente, o artigo 5º estabelece que nos casos em que haja algum incêncio superveniente ou qualquer intervenção irregular que degrade o remanescente, o regime protetivo que valerá sobre a área será aquele correspondente à vegetação existente previamente ao ocorrido. Essa regra visa, por exemplo, coibir a prática comum realizada por certos proprietários de queimar determinadas áreas a fim de impedir que a mata se regenere naturalmente e, por consequência, que seja elevado o nível protetivo da área.
Conceitos importantes
O art. 3º, que traz importantes definições, vale reproduzí-lo na íntegra:
I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Ambas se tratam de uma atividade técnica e cientificamente fundamentada.
Enriquecimento ecológico: que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas.
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author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
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}Lei nº 13.123/15. Não tratada na presente apostila.↩︎
Recomendação de leitura: - Dean, W., 2004. A ferro e fogo: a história e a devastação da Mata Atlântica brasileira. 1. ed. São Paulo: Cia. das Letras.↩︎
Vide caput do art. 225 da CF/88, inc. I e VII do § 1º do art. 225 da CF/88, inc. I e VIII do art. 2º da PNMA, e inc. VI do art. 4º da PNMA.↩︎
Vide inc. V do art. 4º da Lei da PNMA.↩︎
Vide caput do art. 225 da CF/88; inc. I e VI do art. 225 da CF/88; e inc. V do art. 9º da Lei da PNMA.↩︎
Vide inc. I do art. 4º da Lei da PNMA.↩︎
Os denominados estratos numa formação vegetacional↩︎
Medidos por parâmetros da fitossociologia como: frequência, densidade (ou abundância), dominância.↩︎
Clements, F.E. 1916. Plant succession. Carnegie Inst. Washington Pub.↩︎
Odum, E.P. 1988 Ecologia. Brasil: Interamericana.↩︎
https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63011.pdf↩︎
http://www.florestal.gov.br/documentos/acesso-informacao/institucional/trabalhe-conosco/licitacao-publica-nacional-lpn-01-2019/4214-anexo-iii-manual-de-campo-do-ifn/file↩︎
Neste tópico, a Resolução CONAMA nº 06/94, referente ao estado do Rio de Janeiro, é analisada com mais detalhes a respeito dos parâmetros básicos de definição do estágio da sucessão ecológica dos remanescente do bioma Mata Atlântica.↩︎

