CITES: comércio internacional de espécies ameaçadas
Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) tem por objetivo último assegurar que a fauna e a flora selvagem usadas no comércio internacional não sejam exploradas de forma não sustentável.
A CITES estabeleceu uma estrutura normativa internacional para regulação do comércio internacional de fauna e flora silvestres, criando protocolos para controle e fiscalização especialmente quanto ao comércio de espécies ameaçadas (ou partes e derivados) com base num sistema de licenças e certificados (MMA, (MMA (2021))).
O Acordo foi assinado em 3 de março de 1973 em Washington, EUA, e entrou em vigor em 1º de julho de 1975. Conta com mais de 130 Estado-Partes, incluindo o Brasil, que o ratificou em 24 de junho de 1975 (Decreto Legislativo nº 54/75) e promulgou em 17 de novembro de 1975 (Decreto nº 76.623/75). Abrange hoje cerca de 30.000 espécies da fauna e flora selvagens e, desde a sua adoção, não houve notificação de extinção decorrente do comércio internacional de qualquer das espécies incluídas (MMA, (MMA (2021))).
Para compreender a CITES é necessário estudar dois instrumentos normativos abaixo estudados:
- Decreto Legislativo nº 54/75 que aprovou o texto da CITES (Decreto Legislativo nº 54/75);
- Decreto CONAMA nº 3.607/00 sobre a sua implementação (Decreto CONAMA nº 3.607/00).
O decreto de implementação é obviamente mais sucinto do que o texto oficial, que trata de questões relativas à reunião das partes, de emendas aos anexos, etc, enquanto o primeiro traz disposições específicas para regulamentação no Brasil. Mais importante é entender como a CITES é implementada no Brasil e conhecer outras disposições complementares no texto oficial da CITES.
As disposições normativas do texto da CITES tratam, principalmente, dos requisitos para o comércio, medidas e instrumentos de aplicação (como os Anexos I, II e III, e as licenças e certificados), facilitação do comércio legal, marcações, apreensões, relatórios, comércio com países não pertencentes (não-partes), alterações nos Anexos, exceções e procedimentos especiais.
Atualmente, como veremos adiante, o IBAMA controla a emissão de licenças e o faz pelo Sistema de emissão de Licenças Cites e não Cites (SISCITES). Você pode acessá-lo através do link: http://www.ibama.gov.br/sistemas/siscites).
Os Anexos I, II e III
Abaixo, o quadro sintetiza o objetivo de cada um dos três anexos da CITES:
| Anexo I | Anexo II | Anexo III |
|---|---|---|
| espécies ameaçadas de extinção, que são ou podem vir a ser afetadas pelo comércio, e que cujo comércio somente será permitido em circunstâncias excepcionais | espécies não necessariamente ameaçadas de extinção, mas que cujo comércio deve ser regulado/controlado a fim de evitar usos incompatíveis com sua sobrevivência | espécies que são protegidas em pelo menos um país e que tenha solicitado assistência às demais partes da Convenção para controlar seu comércio, e que cujo comércio é permitido, porém regulado, ainda que de modo menos restritivo que o Anexo II. |
Decreto Legislativo nº 54/75
Decreto Legislativo nº 54/75
O Decreto Legislativo nº 54/75 (BRASIL, 1975)1 aprova o texto da CITES (art. 1º do Decreto). O texto da CITES é organizado por artigos em números romanos, alguns subdivididos em itens (1, 2, 3, …; I, II, III; i, ii, iii; a, b, c, …) e outros sem subdivisões.
ARTIGOS:
- I - Definições
- Define os conceitos de “espécie”, “espécime”, “comércio”, “reexportação”, “introdução procedente do mar”, “autoridade científica”, “autoridade administrativa” e “parte”.
- II - Princípios Fundamentais
- Define a finalidade dos anexos I, II e III.
- III - Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies Incluídas no Anexo I
- IV - Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies Incluídas no Anexo II
- V - Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies Incluídas no Anexo III
- VI - Licenças e Certificado
- As autorizações para comercialização entre os países são regulados pela concessão e apresentação prévia de licenças de importação, de exportação e certificados de reexportação.
- VII - Isenções e outras Disposições Especiais Relacionadas com o Comércio
- Introduz disposições relacionadas à segurança jurídica, como controle aduaneiro, espécimes em comércio cuja autorização é anterior à data de vigoração de proteção dessa convenção, espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, aqueles reproduzidos artificialmente para fins comerciais, aqueles expedidos para empréstimo, doação ou intercâmbio não comercial entre cientistas ou instituições científicas, entre outras disposições.
- VIII - Medidas que Deverão Adotar as Partes
- Trata sobre a fiscalização e o confisco de espécimes, bem como a manutenção de registros do comércio de espécimes.
- IX - Autoridades Administrativas e Científicas
- Trata sobre a fiscalização e o confisco de espécimes, bem como a manutenção de registros do comércio de espécimes.
- X - Comércio com Estados que não são Partes da Convenção
- O comércio com um país que não seja signatário da convenção não é proibido, sendo aceito documentos similares aos exigidos pelos países signatários. Os artigos XI a XXV dizem respeito às convocações e funcionamento das conferência das partes, à possibilidade de imposição de medidas restritivas, mais rígidas por parte dos países signatários, e emendas aos anexos:
- XI - Conferência das Partes
- XII - A Secretaria
- XIII - Medidas Internacionais
- XIV - Efeito sobre a Legislação Nacional e Convenções Internacionais
- XV - Emendas aos Anexos I e II
- XVI - Anexo III e suas Emendas
- XVII - Emendas à Convenção
- XVIII - Solução de Controvérsias
- XIX - Assinatura
- XX - Ratificação, Aceitação e Aprovação
- XXI - Adesão
- XXII - Entrada em Vigor
- XXIII - Reservas
- XXIV - Denúncia
- XXV - Depositário
Decreto CONAMA nº 3.607/00
Dispõe sobre a implementação da CITES. Observemos os capítulos e seções desse decreto:
- CAPÍTULO I - Das disposições gerais
- Seção I - Da Autoridade Administrativa
- Seção II - Da Autoridade Científica
- CAPÍTULO II - Dos procedimentos necessários ao comércio internacional de espécies
- Seção I - Das espécies integrantes do Anexo I da CITES
- Seção II - Das espécies integrantes do Anexo II da CITES
- Seção III - Das espécies integrantes do Anexo III da CITES
- CAPÍTULO III - Da forma e validade das licenças e certificados CITES
- CAPÍTULO IV - Das isenções
- CAPÍTULO V - Do comércio com países que não são membros da Convenção
- CAPÍTULO VI - Das disposições finais
Das Definições
Nesse decreto, o Capítulo I traz as definições dos conceitos utilizados na norma, à semelhança do Artigo I do texto oficial:
- Espécie: toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada.
- Espécime: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, ou qualquer parte ou derivado facilmente identificável destes.
- Comércio: exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar.
- Reexportação: a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado.
- Introdução procedente do mar: o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país
- Autoridade Cientifica: uma autoridade científica nacional designada de acordo com o Artigo IX do texto oficial.
- Autoridade Administrativa: uma autoridade administrativa nacional designada de acordo com o Artigo IX.
- Parte: um Estado para o qual a presente Convenção tenha entrado em vigor.
- Licença ou Certificado CITES: documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III do Decreto CONAMA nº 3.607/00.
- Certificado Pré-Convenção: o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente.
- Fins preferencialmente comerciais: atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
Da Autoridade Administrativa
O IBAMA é a autoridade administrativa nacional, que tem atribuição principal a concessão de licenças e certificados em nome do Brasil.
Art. 3º Fica designada como Autoridade Administrativa, […], o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:
a) nomes e endereços dos exportadores e importadores;
b) número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;
c) países com os quais foi realizado o comércio;
d) quantidade e tipos de espécimes;
e) nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e
f) tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;
II - elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;
III - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio;
IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior;
V - apreender os espécimes obtidos em infração à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI - devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior;
VII - organizar e manter atualizado o registro dos infratores;
VIII - propor emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção;
IX - propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto;
X - designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao comércio internacional; e
XI - estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e subprodutos, objeto do comércio internacional;
Parágrafo único. As Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente poderão ser emitidos nos casos em que:
I - houver acordo entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país importador em seguir este procedimento;
II - a irregularidade não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação; e
III - as espécies objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.
Da Autoridade Científica
As autoridade científicas brasileiras são: o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. A atribuição principal das autoridades científicas é assessorar tecnicamente e cientificamente a autoridade administrativa para que esta tome decisões fundamentadas na ciência e estudos técnicos.
Parágrafo único. As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.
Art. 6º Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:
I - informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;
II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e
III - assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.
Dos procedimentos necessários ao comércio internacional (licenças e certificados)
É mediante a concessão de Licença ou emissão de Certificado que as Autoridade Administrativas de cada Parte interessada no comércio de espécies listadas nos Anexos I, II e III realizam o seu controle.
A exportação e importação são autorizadas por licenças, enquanto a reexportação e a introdução procedente do mar são autorizados mediante certificados.
As licenças e certificados devem ser apresentadas à entrada ou saída de um país.
A licença de importação (LI) é exigida apenas para espécies arroladas no Anexo I:
| Anexo I | Anexo II | Anexo III |
|---|---|---|
| Exige LI | Não exige LI | Não exige LI |
As licenças de importação devem ser emitidas uma antes da emissão da licença de exportação para assegurar que ambas as Autoridades, do país de importação e do país de exportação concordam na finalidade da transação antes da mesma ocorrer e para assegurar o cumprimento de quaisquer condicionantes.
Como a regra geral para o comércio de espécies incluídas no Anexo I estabelece que o comércio dessas espécies será permitido somente em circunstâncias excepcionais, a finalidade da importação não poderá ser essencialmente comercial.
Exemplos de fins principalmente comerciais são:
- Pesquisas cientificas ou biomédicas rentáveis;
- Criação em cativeiro com fins comerciais;
- Comerciantes profissionais circos.
Exemplos de fins não comerciais são:
- Pesquisa cientifica ou médica sem fins lucrativos;
- Programas de reprodução em cativeiro com fins de conservação;
- Ensino e formação sem fins lucrativos;
- Troféus de caça de uso pessoal;
- Exposições sem fins lucrativos;
- Zoológicos e jardins sem fins lucrativos.
Após a obtenção da licença de importação pela Autoridade Administrativa do país de importação, pode então ser emitida uma licença de exportação pela Autoridade Administrativa do país de exportação.
Para as espécies incluídas nos Anexos I e II, concessão de licença ou certificado dependerá da emissão de parecer da Autoridade Científica atestando que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie. Porém, as espécies incluídas no Anexo III não necessitam de parecer da Autoridade Científica.
Abaixo, a tabela sintetiza se a concessão de licença depende ou não de parecer da Autoridade Científica:
| Anexo I | Anexo II | Anexo III |
|---|---|---|
| Depende | Depende | Não depende |
Em qualquer dos Anexos, as licenças de exportação precisam ser emitidas pela Autoridade Administrativa do país exportador.
O certificado de reexportação, emitido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação, cumpre atestar que a importação seguiu as exigências e condições da Convenção.
Para exportações de países que não incluíram a espécie no Anexo III, é necessário um certificado de origem emitido pela Autoridade Administrativa do país de origem.
Toda pessoa física ou jurídica que se dedique à comercialização, a qualquer título, ao transporte ou à compra e venda de espécimes importados, de espécies incluídas na Convenção e seus produtos e subprodutos, deverá possuir Certificado CITES original emitido pelo país de origem (art. 15). A apresentação da licença ou certificado no embarque de cada espécime (art. 15, § 2º).
Das Espécies Integrantes do Anexo I
§ 1º Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que somente será concedida após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos à espécime, se foi concedida a Licença de importação e se é legal sua aquisição.
§ 2º Para importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de reexportação, e de Licença de importação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-lo, no caso de espécime vivo; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado, preferencialmente, para fins comerciais.
§ 3º Para reexportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se foi concedida Licença de importação para qualquer espécime vivo.
§ 4º Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão prévia de Certificado, expedido pela Autoridade Administrativa do país de introdução, que será concedido somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado, preferencialmente, para fins comerciais e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-lo.
Das Espécies Integrantes do Anexo II
§ 1º Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime e se é legal sua aquisição.
§ 2º As Licenças emitidas, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas e controladas pela Autoridade Científica, que deverá comunicar à Autoridade Administrativa a necessidade da adoção de medidas, visando limitar a concessão de Licenças de exportação.
§ 3º Para reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se a forma de transporte não causará danos ao espécime.
§ 4º Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão de Certificado, precedido do atendimento dos seguintes requisitos e procedimentos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie;
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que não será causado dano ao espécime; e
III - o Certificado poderá ser fornecido somente uma vez ou por períodos que não excedam um ano, observado o limite pré-determinado pelas Autoridades Científicas.
Art. 9º A autorização para a importação de espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES, será condicionada à apresentação, pelo interessado, da Licença de exportação ou Certificado CITES de reexportação.
§ 1º A Autoridade Administrativa poderá estabelecer cotas de importação para os espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES.
§ 2º No caso de serem estabelecidas as cotas previstas no parágrafo anterior, as Licenças CITES de importação somente poderão ser concedidas por um período não superior a seis meses, ficando o importador isento de apresentar, previamente, a Licença de exportação citada no caput deste artigo.
Das Espécies Integrantes do Anexo III
§ 1º Para exportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de origem, que serão concedidos somente uma vez, após verificado, pela Autoridade Administrativa, a legalidade de sua aquisição e se o transporte não causará danos ao espécime.
§ 2º Para importação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a apresentação de Certificado de origem e, quando for originária de país que a tenha incluído no citado Anexo III, de Licença de exportação.
§ 3º Para a reexportação, será necessária a apresentação de Certificado, concedido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação, assegurando que foram cumpridas todas as disposições da Convenção.
Da forma e validade das licenças e certificados
As licenças e certificados deverão conter uma série de informações obrigatórias (art. 11, inc. I–XIV). Os certificados de reexportação deverão conter informações adicionais (art. 12, inc. I–III).
As licenças e certificados CITES poderão ter o período de sua validade estabelecido até o máximo de seis meses (art. 13).
Das isenções
Há alguns casos nos quais as disposições regulatórias da Convenção não serão aplicadas (art. 16), isto é, dispensará a apresentação de licenças e certificados:
- Durante o trânsito2 e transbordo3 aduaneiro, isto é, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro (inc. I);
- Quando os espécimes sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, desde que (item 2, Dec. Leg. 54/75):
- no caso de espécime de uma espécie incluída no anexo I, estes foram adquiridos pelo dono fora do estado4 de sua residência normal e forem importados para esse estado (item a); […][outras circunstâncias relacionados à fauna]
- empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países (inc. IV);
- espécimes que fazem parte de {zoológico, circo,} coleção {zoológica ou} botânicas ambulantes5, desde que:
- o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa (alínea a); […][relacionados à fauna]
- Nos casos de espécimes de espécies de animais criados em cativeiro ou espécimes de espécies de vegetais reproduzidos artificialmente, seja parte ou derivado, será aceito Certificado da Autoridade Administrativa do país de exportação neste sentido, em substituição às Licenças e Certificados (art. 17).
Do comércio com países que não são membros da comissão
Nos casos de importações de, ou exportações e reexportações para países que não são signatários da Convenção, aqueles ue o são poderão aceitar, em lugar das licenças e certificados, documentos comparáveis que estejam de acordo, substancialmente, com os requisitos da Convenção para tais licenças e certificados, sempre que tenham sido emitidos pelas autoridades governamentais competentes do país não signatário (art. X, Dec. Leg. 54/75).
Art. 18. A comercialização de espécimes de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderá ser aceita pela Autoridade Administrativa quando for especificada a autoridade governamental e a instituição científica competentes para emitir a liberação e atestar que o comércio não está sendo realizado em detrimento das populações da respectiva espécie.
Art. 19. As solicitações de importação de espécies incluídas no Anexo I, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderão ser autorizadas quando vierem acompanhadas de documentação que corresponda à descrita no artigo anterior e após prévia consulta à Secretaria da CITES, a fim de ser atestada a situação da espécie no país exportador.
Listas de espécies brasileiras dos Anexos I, II e III
A lista atualizada de espécies dos Anexos I, II e III pode ser conferida no site oficial da CITES: https://cites.org/eng/app/appendices.php.
Abaixo, lista-se as espécies de plantas nos Anexos I e II. Não há espécies de plantas ocorrentes no Brasil no Anexo III.
Anexo I
No site do Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr) é possível consultar as espécies de plantas brasileiras incluídas no Anexo I:
Atualmente6, são listadas 20 espécies da flora brasileiras no Anexo I:
- Família Cactaceae
- Discocactus bahiensis Britton & Rose
- Discocactus catingicola Buining & Brederoo
- Discocactus diersianus Esteves
- Discocactus horstii Buining & Brederoo
- Discocactus placentiformis (Lehmann) Schumann
- Discocactus pseudoinsignis Taylor & Zappi
- Discocactus zehntneri Britton & Rose
- Melocactus conoideus Buining & Brederoo
- Melocactus deinacanthus Buing & Brederoo
- Melocactus glaucescens Buining & Brederoo
- Melocactus paucispinus Heimen & Paul
- Uebelmannia buiningii Donald
- Uebelmannia gummifera (Backeberg & Voll) Buining
- Uebelmannia pectinifera Buining
- Família Leguminosae
- Dalbergia nigra (Vell.) Allem. ex Benth.
- Família Orchidaceae
- Cattleya jongheana (Rchb.f.) Van den Berg
- Cattleya lobata Lindl.
- Phragmipedium brasiliense Quene & O.Gruss
- Phragmipedium christiansenianum O.Gruss & Roeth
- Phragmipedium sargentianum (Rolfe) Rolfe
Anexo II
- Família Cactaceae
- Arrojadoa albiflora Buining & Brederoo
- Arrojadoa bahiensis (Braun & Esteves Pereira) Taylor & Eggli
- Arrojadoa dinae Buining & Brederoo
- Arrojadoa eriocaulis Buining & Brederoo
- Arrojadoa marylaniae Soares Filho & M.Machado
- Arrojadoa multiflora Ritter
- Arrojadoa penicillata (Guerke) Britton & Rose
- Arrojadoa rhodantha (Guerke) Britton & Rose
- Arthrocereus glaziovii (Schumann) Taylor & Zappi
- Arthrocereus melanurus (Schumann) Diers et al.
- Arthrocereus rondonianus Backeberg & Voll
- Arthrocereus spinosissimus (Buining & Brederoo) Ritter
- Brasilicereus estevesii (Hofacker & P.J.Braun) N.P.Taylor & M.Machado
- Brasilicereus markgrafii Backeberg & Voll
- Brasilicereus phaeacanthus (Guerke) Backeberg
- Brasiliopuntia brasiliensis (Willdenow) Berger
- Cereus aethiops Haworth
- Cereus albicaulis (Britton & Rose) Luetzlburg
- Cereus bicolor Rizzini & Mattos
- Cereus esteves P.J.Braunii
- Família Cyatheaceae
- Alsophila acantha Sehnem
- Alsophila adspersa Kaulf. ex Kunze
- Alsophila aperta Fée
- Alsophila aquilina Christ
- Alsophila arbuscula Kunze
- Alsophila campestrium Sehnem
- Alsophila capensis (L.f.) J.Sm.
- Alsophila chamaedendron (Copel.) C.Chr.
- Alsophila cipoensis Sehnem
- **Alsophila contracta* Fée
- Alsophila* corcovadensis (Raddi) C.Chr.
- Alsophila cuspidata (Kunze) Conant
- Alsophila damazioi Brade
- Alsophila decipiens Fée
- Alsophila elegans Mart.
- Alsophila fallacina (Domn) Domn
- Alsophila feeana C.Chr.
- Alsophila flexuosa Fée
- Alsophila furcinervia (Domin) C.Chr.
- Alsophila goyazensis Christ
- Família Dicksoniaceae
- Dicksonia sellowiana Hook.
- Família Euphorbiaceae
- Euphorbia appariciana Rizzini
- Euphorbia attastoma Rizzini
- Euphorbia comosa Vellozo
- Euphorbia estevesii N.Zimmermann & P.J.Braun 2000
- Euphorbia gymnoclada Boiss.
- Euphorbia heterodoxa Müller-argoviensis
- Euphorbia holochlorina Rizzini
- Euphorbia phosphorea Mort.
- Euphorbia prostrata Aiton
- Euphorbia psammophila Ule
- Euphorbia rhabdodes Boissier
- Euphorbia sarcodes Boissier
- Euphorbia sipolisii N.E. Br.
- Família Lauraceae
- Aniba rosaeodora Ducke
- Família Meliaceae
- Cedrela angustifolia Sessé & Moc., ex, 1824
- Cedrela fissilis Vellozo
- Cedrela odorata L.
- Swietenia macrophylla King
- Família Leguminosae
- Dalbergia acuta Benth.
- Dalbergia amazonica (Radlk.) Ducke
- Dalbergia brasiliensis Vogel
- Dalbergia catingicola Harms
- Dalbergia cearensis Ducke
- Dalbergia cuiabensis Benth.
- Dalbergia decipularis Rizzini & A.Mattos
- Dalbergia densiflora (Benth.) Benth.
- Dalbergia ecastaphyllum (L.) Taub.
- Dalbergia elegans A.M.Carvalho
- Dalbergia ernest-ulei Hoehne
- Dalbergia foliolosa Benth.
- Dalbergia foliosa (Benth.) A.M.Carvalho
- Dalbergia frutescens (Vell.) Britton
- Dalbergia glandulosa Benth.
- Dalbergia glaucescens (Benth.) Benth.
- Dalbergia glaziovii Harms
- Dalbergia gracilis Benth.
- Dalbergia grandistipula A.M.Carvalho
- Dalbergia guttembergii A.M.Carvalho
- Paubrasilia echinata (Lam.) Gagnon, H.C.Lima & G.P.Lewis
- Família Orchidaceae
- Aa argyrolepis Rchb.f.
- Acianthera acuminatipetala (A.Samp.) Luer
- Acianthera adamantinensis (Brade) F.Barros
- Acianthera adirii (Brade) Pridgeon & M.W.Chase
- Acianthera agathophylla (Rchb.f.) Pridgeon & M.W.Chase
- Acianthera albopurpurea (Kraenzl.) Chiron & Van den Berg
- Acianthera amaralii (Pabst) F.Barros & L.R.S.Guim.
- Acianthera antennata (Garay) Pridgeon & M.W.Chase
- Acianthera asaroides (Kraenzl.) Pridgeon & M.W.Chase
- Acianthera atroglossa (Loefgr.) F.Barros & L.R.S.Guim.
- Acianthera atropurpurea (Barb.Rodr.) Chiron & Van den Berg
- Acianthera bibarbellata (Kraenzl.) F.Barros & L.R.S.Guim.
- Acianthera bicarinata (Lindl.) Pridgeon & M.W.Chase
- Acianthera bicornuta (Barb.Rodr.) Pridgeon & M.W.Chase
- Acianthera bidentata (Lindl.) F.Barros & V.T.Rodrigues
- Acianthera bidentula (Barb.Rodr.) Pridgeon & M.W.Chase
- Acianthera brachiloba (Hoehne) Pridgeon & M.W.Chase
- Acianthera bragae (Ruschi) F.Barros
- Acianthera caldensis (Hoehne & Schltr.) F.Barros
- Acianthera calopedilon Toscano & Luer
- Família Zamiaceae
- Zamia amazonum D.Stevenson
- Zamia boliviana (Brongn.) A.DC.
- Zamia lecointei Ducke
- Zamia poeppigiana Mart. & Eichler
- Zamia ulei U.Dammer
- Família Zygophyllaceae
- Bulnesia sarmientoi Lorentz ex Griseb.
@misc{jordao2026cites,
author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
title = {CITES: comércio internacional de espécies ameaçadas},
year = {2026},
month = {aug},
howpublished = {\url{https://lsbjordao.github.io/Legislacao-aplicada-a-protecao-da-flora/cites.html}},
url = {https://lsbjordao.github.io/Legislacao-aplicada-a-protecao-da-flora/cites.html},
urldate = {2026-08-02},
note = {Em: Legislação aplicada à proteção da flora e vegetações brasileiras. Acesso em: 2 ago. 2026}
}@misc{jordao2026legislacao,
author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
title = {Legislação aplicada à proteção da flora e vegetações brasileiras},
year = {2026},
month = {aug},
howpublished = {\url{https://lsbjordao.github.io/Legislacao-aplicada-a-protecao-da-flora/}},
url = {https://lsbjordao.github.io/Legislacao-aplicada-a-protecao-da-flora/},
urldate = {2026-08-02},
note = {Acesso em: 2 ago. 2026}
}Texto do decreto também no link: https://legis.senado.leg.br/norma/593974/publicacao/15814277.↩︎
É o regime que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.↩︎
A transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.↩︎
O termo “estado” refere-e ao estado nacional — o país.↩︎
Coleções botânicas ambulantes, como feiras e exposições de orquídeas e cactos.↩︎
Data da lista: 22 de junho de 2021.↩︎