Supressão, exploração florestal e controle da origem

Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo

O conceito de uso alternativo do solo está estabelecido na Lei Florestal:

NotaLei Florestal, art. 3º

VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

Sob vigência da Lei Florestal, a supressão de vegetação nativa com finalidade ao uso alternativo do solo só poderá ser autorizada se o imóvel estiver inscrito no CAR.

Nos casos de áreas destinadas ao uso alternativo do solo em que espécies nativas forem plantadas (silvicultura), o corte e a exploração serão permitidos e dispensará autorização prévia. Porém, o plantio ou reflorestamento deverá ser cadastrado na entidade ambiental competente e a exploração ser previamente declarada (art. 35, § 3º; vide Regime do Controle da Origem Florestal).

NotaLei Florestal
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
     § 1º (VETADO).
    § 2º (VETADO).
    § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
    § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
     I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
    II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;
    III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
    IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
NotaLei Florestal

Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

NotaLei Florestal

Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Por fim, vale mencionar que conforme o Decreto nº 5.975/06, a supressão à corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida (art. 10).

Exploração Florestal

Licenciamento para exploração florestal

A exploração florestal de vegetação nativa e formações sucessoras1 com finalidade comercial (art. 22) ou para consumo no próprio imóvel cujo volume seja maior que 20 m\(^{3}\) anuais (art. 23) dependerá de licenciamento ambiental que será analisado após a aprovação do Plano Manejo Florestal Sustentável - PMFS (art. 31, caput).

O licenciamento será dispensável nos seguintes casos (art. 31, caput):

  1. Coleta de produtos florestais não madeireiros (art. 21);
  2. Sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel cuja a exploração anual não ultrapasse 20 m\(^{3}\) (art. 23);
  3. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal (art. 24).

Conforme o caput do art. 31 da Lei Florestal:

NotaLei Florestal

Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS […].

Plano de Manejo Florestal Sustentável

O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) é regulamentado pelo Decreto nº 5.975/06. Segundo este Decreto, PMFS é o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável2.

No PMFS deverá constar informações mínimas: a caracterização do meio físico e biológico (art. 32, § 1º, inc. I); o estoque existente (idib., inc. II); indicar a compatibilidade entre a frequência (intensidade e ciclo de corte) de exploração e a capacidade de suporte da floresta (ibid., inc. III, IV); métodos de promoção de regeneração natural (ibid., inc. V); adoção de sistema silvicultural e/ou de exploração adequados (ibid., inc. VI, VII); indicação dos métodos de monitoramento da floresta remanescente (ibid., inc. VIII); e indicação das medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais (ibid., inc. IX).

Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, ao terem o PMFS aprovado, deverão apresentar relatório anual (art. 32, § 3º).

A entidade ambiental competente, a fim de fiscalizar as atividades de manejo realizará vistorias técnicas (art. 32, § 4º). Outrossim, deverão estabelecer procedimentos simplificados para elaboração, análise e aprovação do PMFS para as pequenas propriedades ou posses rurais familiar (art. 32, § 6º).

O chefe do poder executivo poderá sancionar disposições específicas sobre o PMFS para a escala empresarial, pequena escala e comunitária (art. 32, § 5º).

Segundo o caput do art. 31 da Lei Florestal:

Nota

Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, […] [requerirá] aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
    I - caracterização dos meios físico e biológico;
   II - determinação do estoque existente;
   III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
   IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
   V - promoção da regeneração natural da floresta;
   VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
   VII - adoção de sistema de exploração adequado;
   VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
   IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
    § 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
   § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
   § 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
   § 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
   § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
   § 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.

Haverá casos em que o PMFS serão dispensados:

NotaLei Florestal
Art. 32. São isentos de PMFS:
     I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
    II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
    III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

Suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas

Desde que não seja para fins comerciais ou industriais (art. 36, § 3º), é livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APP e Reserva Legal (art. 35, § 2º)3.

O suprimento de matéria-prima florestal deverá ser atendido a partir das seguintes atividades:

  1. Florestas plantadas (silvicultura);
  2. Exploração florestal sustentável;
  3. Supressão autorizada de vegetação nativa;
  4. Outras formas de biomassa florestal definidas por entidade do Sisnama.

Reposição florestal

A Lei dispõe as atividades que em que serão obrigatórias a reposição florestal4 e aquelas que estarão isentas dessa necessidade. Ainda que atividades estejam isentas da reposição florestal, estão obrigadas a comprovarem a origem do recurso perante a entidade ambiental compentente (art. 33, § 3º).

A reposição florestal deverá realizar o plantio de espécies preferencialmente nativas (art. 33 § 4º).

  • São obrigadas as atividades que envolvam a:
    • Supressão de vegetação nativa
  • São isentas as atividades que utilize recursos:
    • Tais quais:
      • costaneiras: no corte de um tronco para tábuas, aquelas primeiras e últimas tábuas de um tronco serrado em várias folhas, que levam parte da casca e são imperfeitas (Michaelis).

        Pilha de tábuas irregulares retiradas da parte externa de um tronco, ainda com casca em uma das faces.
        Figura 11.1: Costaneiras.
      • aparas: cortar uma porção inútil de algo, retirar o excesso (ex.: aparar a madeira) (Dicio).

        Resíduos alongados e finos de madeira, resultantes do desbaste de peças serradas.
        Figura 11.2: Aparas de madeira.
      • cavacos: termo utilizado na indústria da madeira para designar os pequenos pedaços de madeira resultantes de uma trituração; o cavaco pode ter tamanhos variáveis entre 5 e 50 mm (Wikipédia).

        Monte de fragmentos de madeira triturada, de poucos centímetros cada, usados como resíduo industrial.
        Figura 11.3: Cavacos de madeira.
      • outros resíduos provenientes da atividade industrial.

  • São isentos os produtos oriundos:
    • Da exploração florestal sustentável;
    • Da silvicultura;
    • De Produtos não-madeireiros.

Segundo a letra de lei:

NotaLei Florestal
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
     I - florestas plantadas;
    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
    § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
    § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
     I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
    II - matéria-prima florestal:
     a) oriunda de PMFS;
    b) oriunda de floresta plantada;
    c) não madeireira.
     § 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
    § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

Suprimento de matéria-prima para indústrias

No caso de indústrias que utilizam grande quantidade de produtos florestais5, o empreendedor deverá elaborar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS a ser submetido e autorizado pela entidade competente do Sisnama (art. 34, caput).

Nos empreendimentos industriais que utilizem recursos florestais, estes recursos deverão ser produzidos para o consumo, e terá de ser demonstrada no PSS que a produção será equivalente ao consumo (art. 34, § 1º).

No PPS deverá constar a indicação das áreas de origem da matéria-prima (art. 34, § 1º, inc. II) ou a cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros (ibid., inc. II).

No entanto, na fase inicial de instalação da atividade industrial será admitido o suprimento de matéria-prima em oferta no mercado por um período não superior a 10 anos (art. 34, § 3º, inc. I). A aquisição de produtos em oferta no mercado também poderá ser permitida, desde que seja proveniente do plantio de florestas exóticas (art. 34, § 3º, inc. II).

Não obstante, se as empresas se tratarem de siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha, então a matéria-prima deverá ser oriunda exclusivamente de florestas plantadas ou de exploração florestal sustentável (art. 34, § 4º).

Conforme a letra da lei:

NotaLei Florestal
Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
     § 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.
    § 2º O PSS incluirá, no mínimo:
     I - programação de suprimento de matéria-prima florestal
    II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
    III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
     § 3º Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
     I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2º;
    II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.
     § 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
    § 5º Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput.

Controle da Origem dos Produtos Florestais

O controle da origem dos produtos florestais é realizada através do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR). O Documento de Origem Florestal (DOF) (art. 36, § 1º) é a licença obrigatória que deverá acompanhar o material desde a extração, transporte, armazenamento, transformação até o beneficiamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal, contendo informações sobre a procedência desses produtos (art. 36, § § 1º e 3º).

Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR

O sistema nacional para controle da origem de produtos e subprodutos (art. 35, caput) foi instituído pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/146, que denominou como Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR.

Segundo a letra da lei:

NotaLei Florestal
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
     […]
    § 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
    § 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.

Documento de Origem Florestal – DOF

A licença para exploração de produtos e subprodutos florestais é formalizada pela emissão do Documento de Origem Florestal – DOF (art. 36, § 1º). No DOF irá constar a especificação do material, a determinação do volume e dados sobre sua origem e destino (art. 36, § 4º).

Qualquer um que receba ou adquira, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final (art. 36, § 3º).

Para requerer e obter o DOF, o responsável, seja pessoa física ou jurídica, deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (art. 36, § 2º).

NotaLei Florestal
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
     § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
    § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
    § 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
    § 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
    § 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.

Regime do Controle da Origem Florestal

Pra fins de controle de origem, o plantio, reflorestamento ou reposição florestal com espécies nativas ou exóticas dispensam autorização prévia, porém a entidade ambiental competente deverá ser informada no prazo de um ano (art. 35, § 1º). Da mesma forma, o corte e exploração de espécies plantadas, nos casos de uso alternativo do solo em que a área é destinada a plantio ou reflorestamento (silvicultura), dispensam autorização prévia. Sem embargo, a exploração necessita ser previamente declarada (art. 35, § 3º).

Veja o texto legal:

NotaLei Florestal, art. 35
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
    […]
    § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

A extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APP e Reserva Legal é livre (art. 35, § 2º), e dispensa a necessidade de autorização ou declaração prévia, desde que não seja para fins comerciais ou industriais (art. 36, § 3º). Veja a disposição legal:

NotaLei Florestal, art. 35

§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

A atividade de comércio dentro do território nacional e exportação seja de plantas vivas ou de produtos derivados da flora nativa dependerá de licença da entidade ambiental competente (art. 37). No caso de comércio, será necessário o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

NotaLei Florestal

Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.

Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.

Proibição do Uso do Fogo e do Controle dos Incêndios

A regra geral é a proibição do uso de fogo na vegetação, mas em algumas circunstâncias excepcionais o uso do fogo poderá ser autorizado.

Permissões de Uso

  • Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais (art. 38, inc. I). Apesar de poderem ser permitidas, o Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios (art. 38, § 1º).

    Sabe-se que em diversas regiões do Cerrado e do Pampa, são historicamente comuns as práticas tradicionais de uso do fogo para atividades agropastoris, como na região do Parque Nacional da Chapada Das Mesas (PNCM), um dos primeiros a realizarem o Manejo Integrado e Adaptativo do Fogo. A utilização do fogo previamente a época de queimadas mais frequentes (julho) evita que ocorram incêndios de grandes proporções, pois o cerrado estará com a vegetação verde ao invés de seca. Iniciativas de manejar o fogo conforme as práticas tradicionais locais visando a prevenção de incêndios descontrolados na área tem sido avaliadas desde 2010 no PNCM. No entorno do parque, 98% dos moradores fazem uso de fogo e 71% criam gado em suas propriedades.

    Faixa de vegetação de cerrado queimando rente ao solo, com chamas baixas e fumaça, técnica usada no manejo integrado do fogo.
    Figura 11.4: Queimada prescrita em área de cerrado.
  • Em Unidades de Conservação (art. 38, inc. II).

    O Parque Nacional das Emas, no estado de Goiás, é um excelente exemplo. Desde a década de 70 (séc. XX), a gestão do Parque vem procedendo o manejo do fogo como forma de prevenir grandes incêndios, e acompanhar a dinâmica de regeneração natural pós-fogo. Desde 1981, o manejo do fogo tem sido incluído no plano de manejo como forma de controle, através de técnicas de queimadas controladas. O entendimento atual é de que as queimadas são importantes para a dinâmica e conservação do ecossistema.

    Campo aberto do Parque Nacional das Emas com vegetação rasteira e marcas de queimada controlada.
    Figura 11.5: Manejo do fogo no Parque Nacional das Emas (GO).
  • Em atividades de pesquisa científica (art. 38, inc. III); Conforme dito acima, além de ser usado para fins de controle do fogo pelo órgão gestor, também são desenvolvidos monitoramento e pesquisas sobre a dinâmica do fogo no ecossistema no Parque Nacional das Emas. Outra unidade de conservação a desenvolver pesquisas relacionadas ao fogo é a Reserva do IBGE, em Brasília.

  • Práticas de prevenção e combate aos incêndios (Art 38, § 2º); Queimadas controladas para prevenir incêndios são estratégias utilizadas por órgãos e entidades do poder público especializados para reduzir a quantidade de material orgânico acumulado poderia alimentar o fogo numa circunstância não-controlada, levando a incêndios de maiores proporções.

  • Práticas de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas (Art 38., § 2º). O fogo é utilizado tradicionalmente pelos povos indígenas para a caça, roça, coleta de mel, limpeza dos caminhos e arredores das aldeias e para comunicação. A coivara é uma técnica agrícola tradicional utilizada em comunidades tradicionais como quilombolas, indígenas, caiçaras e ribeirinhas no Brasil voltada para agricultura de subsistência.

NotaLei Florestal
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
     I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
     § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

Apuração de Responsabilidade Pelo Uso Irregular do fogo

NotaLei Florestal, art. 38
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

Uma vez que a responsabilização em matéria ambiental implica em processos independentes nas três esferas: civil, administrativa e penal (ver Base constitucional), cumpre ressaltar que a responsabilidade a que se refere as disposições do art. 38 (§ § 3º e 4º) é a civil.

Para fins de apuração da responsabilidade civil, será fundamental compreender o conceito de nexo de causalidade, já que o nexo causal precisará ser comprovado para fins de responsabilização pelo uso irregular do fogo. Caberá às entidades fiscalizadoras competentes, com seu poder de polícia, durante a autuação, comprová-lo. Isso significa que a produção de prova, realizada na fase de instrução do processo civil, é realizada, via de regra, pelos fiscais do IBAMA, do ICMBio, ou das entidades ambientais estaduais ou municipais. Não obstante, qualquer cidadão poderá produzir provas de delitos ambientais conforme posto na CF/88, que estabelece que cabe não apenas ao poder público, mas a toda coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ademais, em muitos casos, tendo em vista a dificuldade de se fiscalizar os crimes de uso irregular de fogo, pois geralmente o infrator não comete a infração diante do agente fiscalizador, cidadãos conscientes de seu dever de proteger o meio ambiente poderão filmar ou fotografar, produzindo as provas necessárias ao estabelecimento do nexo causal, associando o infrator ao dano efetivamente causado.

DicaNão confundir a necessidade do estabelecimento do nexo causal com o instituto da responsabilização civil que é objetiva, isto é, que independe da existência de culpa, como nos casos da manutenção de áreas especialmente protegidas, como APPs e Reserva Legal.

Por exemplo, se um invasor de terras realiza uma queimada, obviamente, irregular na propriedade de outrem, a quem caberia a responsabilidade da recomposição da vegetação na hipótese da inexistência de provas da autoria da infração? Caberia ao proprietário. Mas digamos que o invasor tenha sido capturado com instrumentos e ferramentas que comprovam que ele foi o responsável pela queimada na propriedade, como ficaria a questão da responsabilização? O invasor poderia ser responsabilizado na esfera civil (com o estabelecimento do nexo causal), administrativa e penalmente, mas o fato de ter sido localizado o real infrator, não exime a responsabilidade do proprietário em recuperar a área afetada se esta for considerada APP ou Reserva Legal, ainda que os custos possam ser pagos pelo real infrator.

Em outro exemplo, um proprietário, autor de um processo civil, acusa o vizinho de ter iniciado uma queimada que acabou invadindo a reserva legal da propriedade do autor do processo. O autor contrata um perito para produção de um laudo extrajudicial de modo a comprovar que o responsável pela queimada em sua propriedade foi causada pelo vizinho, com fins de reparação dos danos. Digamos que a autoria do dano pelo vizinho foi comprovada. Como fica a questão da responsabilização civil pelos danos na Reserva Legal? Cabe ao autor, a responsabilidade civil objetiva por manter a reserva legal em sua propriedade com a vegetação nativa conservada. Mas em juízo, o vizinho infrator, causador do dano, que teve a responsabilidade civil comprovada através de nexo causal, poderá ser condenado arcar com os custos da recuperação da área da reserva legal.

Deveres do Poder Público

A Lei Florestal estabelece duas obrigações do poder público:

  1. A criação de planos de contingências para combate a incêndios florestais; e
  2. A implementação de uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.

A elaboração e implementação de planos de contingências para combate a incêndios florestais é uma obrigação das entidades ambientais do Sisnama (de todas as esferas) e de todos os órgãos, sejam públicos ou privados, que realizam gestão de áreas com vegetação nativa ou de silvicultura (art. 39).

Dica

No âmbito federal, o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PREVFOGO, um centro especializado7 dentro da estrutura do IBAMA8, ou seja, é um órgão atualmente regulamentado pelo Decreto 2.661/98, que por sua vez, regulamenta os artigos 38, 39 e 40 da Lei Floretal. Sua missão é promover, apoiar, coordenar e executar ações de educação, pesquisa, monitoramento, controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais no Brasil, atuando em colaboração com coordenações estaduais.

Segundo a lei:

NotaLei Florestal

Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

O governo federal deverá implementar uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais com fins de promover a articulação institucional entre os entes e componentes da federação e suas entidades e órgãos. Tal política ainda não foi implementada, mas há projetos de lei em andamento.

Veja conforme a lei:

NotaLei Florestal
Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
     § 1º A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
    § 2º A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.

  1. Refere-se aos estágios de regeneração; analogamente aos estágios – inicial, médio e avançado – da LBMA.↩︎

  2. Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal (Lei nº 11.284/06, art. 3º, inc. VI). Vide também o parágrafo único art. 2º do Decreto nº 5.975/06.↩︎

  3. Ver Regime do Controle da Origem Florestal.↩︎

  4. O Decreto nº 5.975/06 regulamenta a obrigação à reposição florestal no Capítulo V. Segundo o decreto, “a reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal” (art. 13).↩︎

  5. Os limites para o que se considera “grande” estão estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 9.579/06, inc. I–III: I - cinquenta mil metros cúbicos de toras; II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou III - cinquenta mil metros de carvão vegetal.↩︎

  6. Essa norma passou por diversas alterações (IN IBAMA nº 12/15, 09/16, 13/17, 24/18, 04/19, 21/19).↩︎

  7. Portaria IBAMA nº 85/01.↩︎

  8. Cujo regimento interno foi aprovado pela Portaria nº 230/02.↩︎