Lei Florestal: base e disposições gerais

Base constitucional

A CF/88 prevê que a competência para administrar a preservação das florestas e da flora é comum entre todas as unidades da federação – União, Distrito Federal, Estados e Municípios (vide o Previsão constitucional para proteção da flora, florestas e outras vegetações nativas brasileiras).

A Lei Florestal estabelece espaços especialmente protegidas no território nacional, os quais estudaremos no presente tópico. O estabelecimento desses espaços possui previsão constitucional:

NotaCF/88
Título VII - “Da Ordem Econômica e Financeira”
    Capítulo VI - “DO MEIO AMBIENTE”
    Art. 225, § 1º
    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Esses espaços territoriais especialmente protegidos podem integrar propriedades privadas e gerar imposições aos proprietários para preservação ou o uso racional desses espaços e seus componentes (veja a discussão no Direito ambiental constitucional sobre a função social da propriedade e também o Limitações ao Direito de Propriedade e Responsabilidades dos Proprietários). Os espaços territoriais especialmente protegidos estabelecidos na Lei Florestal são: a Reserva Legal, as Áreas Verdes Urbanas, as Áreas de Preservação Permanente e as Áreas de Uso Restrito. Outros espaços especialmente protegidos são as Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), Terras Indígenas (Lei nº 6.001/73) e as reservas absolutas (Lei nº 11.284/06).


  1. A Lei Florestal foi atualizada pela Lei nº 12.727/12.↩︎

  2. Compatibilização entre crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável.↩︎

  3. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, reconhecendo apenas um procedimento comum. Contudo, nos processos ajuizados antes da promulgação da lei, o rito sumário terá continuidade.↩︎

  4. Natureza própria da coisa; por causa da coisa; que acompanha a coisa.↩︎

  5. Revogada pela Lei nº 13.105/15 (Novo Código Civil), que inclusive revogou o procedimento sumário; veja Art. 1.046 § 1º.↩︎

  6. Ver art. 3º, inc. III.↩︎

  7. Texto atualizado recentemente pela Lei nº 14.285/21.↩︎

  8. Pequena propriedade rural.↩︎

  9. Lei Florestal, art. 56, § 1º: “[…] limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare↩︎