Lei Florestal: disposições complementares e finais
Disposições complementares e finais
Motosserras
Importante imposição legal é a de que estabelecimentos que comercializam motosserras, bem como pessoas que compram ou adquirem motosseras necessitam de registro no IBAMA, além da licença de porte e uso (art. 69, caput), licença esta que deverá ser renovada de 2 em 2 anos(art. 69, § 1º). Toda motosserra no país precisa apresentar uma numeração única (registro) para fins de controle (art. 69, § 2º). A comercialização de motosserra ou utilização em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente configura-se como um crime tipificado na Lei de Crimes Ambientais (art. 51)1.
Conforme a letra da lei:
§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Controle do corte de espécies
A Lei Florestal estabelece que à critério do poder público federal, estadual ou municipal, poderá ser proibido ou limitado o corte de determinadas espécies, seja devido à sua raridade ou endemismo, ser ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência de populações tradicionais (art. 70, inc. I). Ademais, poderá o poder público proibir o corte de árvores seja pela localização, raridade, beleza ou para resguardar a produção de sementes (art. 70, inc. II). A limitação será imposta a determinadas áreas em ato administrativo e o corte de outras espécies nessa mesma área poderá depender de prévia autorização (art. 70, inc. I).
Veja a letra da lei:
I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
Controle de pessoas e atividades florestais
A Lei Florestal também permite que, discricionariamente, a administração pública crie exigências administrativas e estabeleça meios para o registro e outras formas de controle de pessoas e atividades que utilizem produtos ou subprodutos florestais (art. 70, inc. III).
Segundo a lei:
III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Inventário Florestal Nacional
O Inventário Florestal Nacional (IFN) é um importante levantamento realizado pelo governo federal para produzir informações sobre os recursos florestais brasileiros. Ele foi previto na Lei Florestal, e o revogado Decreto nº 8.975/17, que estabeleceu nova estrutura organizacional ao MMA, determinou que cabia ao SFB desenvolver e gerenciar o IFN (Decreto nº 8.975/17, art. 44, inc. XIII) e cabia ao Departamento de Florestas e de Combate ao Desmatamento, órgão da estrutura organizacional do MMA, apoiar e acompanhar o IFN, em articulação com o SFB (Decreto nº 8.975/17, art. 15, inc. XII).
Infelizmente, apesar da atual estrutura organizacional (regimental) do MMA, implementada pelo Decreto nº 10.455/20 não prever a atividade do IFN, o regimento interno do SFB prevê como sua competência o desenvolvimento e gerenciamento o IFN (Resolução SFB nº 37/17).
Veja a determinação legal da Lei Florestal:
Art. 71. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Equiparação da silvicultura à atividades agrícolas
A Lei Florestal equipara as atividades de silvicultura à atividades agrícolas.
Silvicultura é a arte e a ciência que estuda as maneiras naturais e artificiais de restaurar e melhorar o povoamento nas florestas, para atender às exigências do mercado (Ageitec, 2021).
Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.1712, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Indicadores de sustentabilidade ambiental
A Lei Florestal estabeleceu que o órgão central (MMA) e os órgãos executores do SISNAMA (IBAMA, ICMBio, órgãos seccionais e locais)3 deverão criar e implementar indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente (Lei Florestal, art. 73).
O MMA empreendeu esforços para construção dos Indicadores Ambientais Nacionais, com o intuito de produzir informações consistentes e relacioná-las aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS4.
O SFB cuida da formulação de três indicadores, mas que possuem periodicidade anual:
- Área de Florestas Públicas: descreve o quantitativo do território Brasileiro de terras públicas com florestas.
- Área de Floresta Pública com Uso Comunitário: registra a área de floresta pública destinada ao uso por populações e comunidades tradicionais associado à garantia da preservação da floresta com uso sustentável.
- Área de Florestas Públicas Federais sob Concessão Florestal: registra a área de florestas públicas federais concedidas a empresas privadas para a produção florestal sustentável.
Indicadores com periodicidade semestral previstos na Lei Florestal parecem não ter sido ainda desenvolvidos. Claramente, esta é uma atribuição que necessita de mais esforços para a sua implementação.
Veja a determinação da Lei Florestal para o desenvolvimento de indicadores de sustentabilidade:
Art. 73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Controle de importação de bens de origem agropecuária ou florestal
A Lei Florestal estabelece que a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) poderá “adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira” (Lei Florestal, art. 74).
Novas redações a disposições de outras leis
Por fim, os artigo 78–81 da Lei Florestal alteram a redação de outras leis:
- Os artigos 78 e 79 dão nova redação à Lei da PNMA no que diz respeito à servidão ambiental;
- O art. 80 altera a redação da Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; e
- O art. 81 dá nova redação à LBMA.
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}Vide Comercializar ou utilizar motosserra em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.↩︎
Lei que dispõe sobre a política agrícola.↩︎
O SFB pode ser considerado um órgão executor do SISNAMA, embora não esteja explícito nas normas ambientais.↩︎
O Decreto nº 8.892/16 criou a Comissão Nacional para implementação da Agenda 2030 no Brasil através dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, porém o mesmo foi revogado pelo Decreto nº 10.179/19. A competência da implementação da Agenda 2030 no Brasil foi entregue à Secretaria Especial de Articulação Social (SEAS), vinculada à Secretaria de Governo da Presidência da República (SEGOV-PR) pelo Decreto nº 9.980/19, mas este último foi revogado pelo Decreto nº 10.591/20, que aprovou nova estrutura organizacional (regimental) ao MMA. Contudo, infelizmente, nele não há previsão para implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.↩︎