Infrações e sanções administrativas contra a flora

Sanções administrativas ambientais

As sanções administrativas podem ser aplicadas cumulativamente de acordo com a(s) infração(ões) cometida(s), isto é, mais de uma sanção pode ser aplicada a um só tempo (art. 72, § 1º).

No Direito Administrativo, os atos podem possuir a prerrogativa de serem autoexecutórios. Via de regra, a autoexecutoriedade é um atributo dos atos típicos da Administração Pública. Tal atributo implica que a Administração não necessita obter prévia autorização judicial para o exercício dos atos autoexecutórios. Geralmente, os referidos atos fundamentam-se no princípio da legalidade, isto é, possuem previsão legal, ou ainda, em situações de urgência, quando for necessária como medida para evitar um prejuízo maior para o interesse público.

As sanções administrativas ambientais são dotadas de autoexecutoriedade. Não obstante, há típicas exceções:

  • Multa (art. 72, inc. II e III);
  • Destruição ou inutilização do produto (art. 72, inc. V); e
  • Demolição de obra (art. 72, inc. VIII).

Na hipótese de multa, nada impede que a Administração aplique a multa. Contudo, não tem poder para obrigar o pagamento da mesma em caso de recusa pelo infrator. Apenas uma ação judicial poderá exigir a execução fiscal.

Nas hipóteses de destruição ou inutilização do produto ou demolição da obra, pela drasticidade e irreversibilidade da medida, tem se firmado a jurisprudência da necessidade de medida liminar ou ação judicial. Inclusive, é assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa no caso de demolição conforme consta no caput do art. 19 do Decreto nº 6.514/08.

Ou seja, nos três casos, é razoável que a Administração procure a via judicial para executar a sanção imposta.

NotaArt. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
   II - multa simples;
   III - multa diária;
   IV - apreensão dos { animais,} produtos e subprodutos da { fauna e} flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
   V - destruição ou inutilização do produto;
   VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
   VII - embargo de obra ou atividade;
   VIII - demolição de obra;
   IX - suspensão parcial ou total de atividades;
   X - (VETADO);
   XI - restritiva de direitos.

Vejamos as disposições legais e regulamentares em relação a estas sanções:

Advertência

NotaLCIA, art. 72

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 5º advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
     § 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
    § 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
    § 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Multas

NotaLCIA

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

NotaLCIA

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

NotaLCIA

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

NotaLCIA

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

Multa simples

Os valores de multas estabelecidos pelo Decreto nº 6.514/08 referem-se à multa simples, quando não disposto em contrário (art. 3º, § 1º)

NotaLCIA, art. 72
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
         I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
        II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
         § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A Lei nº 8.005/90 regula a cobrança e a atualização dos créditos do IBAMA. Esse diploma legal prevê desconto de 30% nas penalidades pecuniárias (multas) se forem pagas em prazo estabelecido.

As penalidades pecuniárias impostas mediante auto de infração, pelo agente autuante, terão prazo de 15 dias para pagamento (ou impugnação)1. Dentro desse prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%2. Mas se a multa for aplicada como decorrência do julgamento definitivo da infração, o prazo para efetuar o pagamento da penalidade será de 5 dias, prazo dentro do qual fará jus à redução de 30%3.

É com relação a esses descontos de 30% que a disposição do § 2º do art. 1134 do Decreto nº 6.514/08 se refere:

NotaDecreto nº 6.514/08, art. 113

§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.

O Decreto nº 6.514/08 instituiu o Programa de Conversão de Multas Ambientais. Conforme o que dispõe o Decreto:

NotaLCIA
Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
        Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

Multa diária

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo (art. 72, § 5º, LCIA; art. 10, caput, Decreto nº 6.514/08).

NotaDecreto nº 6.514/08, art. 10
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
    § 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9º nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
    § 3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
    § 4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
    § 5º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
    § 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
    § 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
    § 8º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
NotaDecreto nº 6.514/08, art. 10

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Apreensão dos { animais, produtos e subprodutos da { fauna e} flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração}

NotaLCIA
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
        […]
        § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
        […]
        § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
        Parágrafo único. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
NotaDecreto nº 6.514/08, art. 104

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
    Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
     I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
    II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
     § 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
    § 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
    § 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
     […]
    III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
     […]
    § 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
    […]
NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
     I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
    II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
     Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Destruição ou inutilização do produto

NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
         I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
        II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
         Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Suspensão de venda e fabricação do produto

Esta sanção será aplicada quando a venda ou fabricação de produtos não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares (art. 15, caput, Decreto nº 6.514/08).

A cessação das penalidades de suspensão dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade (art. 15-B, Decreto nº 6.514/08).

O objetivo dessa sanção está posto no art. 109 do Decreto nº 6.514/08:

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Embargo de obra ou atividade

Esta sanção será aplicada quando a obra, atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares (art. 15, caput, Decreto nº 6.514/08).

O objetivo dessa sanção está posto no art. 108 do Decreto nº 6.514/08:

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

Vale destacar que o regulamento idêntico do art. 15-A e § 4º do art. 101 do Decreto nº 6.514/08. Aliás, o art. 1085 do Decreto possui o mesmo teor. Veja o regulamento disposto no art. 15-A:

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

NotaDecreto nº 6.514/08, art. 108

§ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.

Importante! Devido à severidade da sanção, o embargo de obras ou atividades deverá ser circunstanciado:

NotaDecreto nº 6.514/08, art. 16

§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

Não obstante, as obras ou atividades só serão embargadas caso invadam APPS ou Reserva Legal. Caso contrário, a sanção de embargo não deverá ser aplicada:

NotaDecreto nº 6.514/08, art. 16

§ 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

De todo modo, a Administração Pública não embargará atividades de subsistência:

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

No ordenamento jurídico brasileiro, atividades de subsistência são desenvolvidas por pessoas que se enquadram como agricultores familiares e empreendedores rurais de subsistência6

Nos casos de desmatamento irregular em área de exploração autorizada e com Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) aprovado, o embargo impingido não exonerará o seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta conforme estabelecido no PMFS. Veja:

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.

Em caso de descumprimento de embargo, serão ensejadas além de multa, outras sanções:

NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 797, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
         I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
        II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Não obstante as sanções adicionais acima elencadas, o Ministério Público deverá ser comunicado no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal:

NotaDecreto nº 6.514/08, art. 108

§ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.

Se o infrator ou detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de embargo será feita mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial da União (art. 18, § 2º, Decreto nº 6.514/08).

Com a sanção de embargo aplicada, os dados da área embargada, especificando o exato local, e do respectivo titular serão divulgados em lista oficial que informa se o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. Segundo a letra da lei:

NotaDecreto nº 6.514/08, art. 18
§ 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.6508, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
         § 2º A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

Demolição de obra

NotaDecreto nº 6.514/08
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
         I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
        II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
         § 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 1129.
        § 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
        § 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Suspensão parcial ou total de atividades

Esta sanção será aplicada quando a venda ou fabricação de produtos não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares (art. 15, caput, Decreto nº 6.514/08).

A cessação das penalidades de suspensão dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade (art. 15-B, Decreto nº 6.514/08).

O objetivo dessa sanção está posto no art. 110 do Decreto nº 6.514/08:

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Sanções restritivas de direitos

As sanções restritivas de direito são aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas (art. 20, Decreto nº 6.514/08).

NotaLCIA, art. 72
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
         I - suspensão de registro, licença ou autorização;
        II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
        III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
        IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
        V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Segundo Decreto nº 6.514/08, a extinção da sanção administrativa fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração (art. 20, § 2º). A vigência das sanções restritivas de direito são de um ano (art. 20, § 1º, inc. II), exceto a proibição de contratar com a Administração Pública (art. 20, § 1º, inc. I).

Conforme o Decreto:

NotaDecreto nº 6.514/08, art. 20
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
         I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
        II - até um ano para as demais sanções.
         § 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Infrações administrativas contra a flora

As infrações administrativas ambientais não estão elencadas apenas na LCIA, mas também em diversos outros diplomas legais ds esferas federal, estadual, distrital e municipal (Furlan; Fracalossi, 2011).

Segundo a LCIA:

NotaLCIA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

As infrações administrativas contra a flora estão elencadas na Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente, especialmente na Subseção II - Das Infrações Contra a Flora. No entanto, há uma infração relacionada à flora na Subseção III - Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais, e na Subseção VI - Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação. Veja abaixo:

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

 § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

 § 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1º do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

O art. 55 foi tacitamente revogado pela Lei Florestal, que desobrigou a averbação da Reserva Legal em cartório, bastando que o proprietário se cadastre no CAR.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

NotaArt. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

A infração de disseminar doença, praga ou especies (sejam exóticas e/ou invasoras) que possam causar danos à flora encontra-se elencada na Subseção III - Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano { à fauna}, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Subseção VI - Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

NotaDecreto nº 6.514/08

Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.


  1. Lei nº 8.005/90, art. 3º, caput.↩︎

  2. Lei nº 8.005/90, art. 3º, § 2º.↩︎

  3. Lei nº 8.005/90, art. 4º, caput.↩︎

  4. Incluído na Seção III – Da Defesa, do CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS.↩︎

  5. Decreto nº 6.514/08, art. 108: “O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”.↩︎

  6. A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimento Rurais Familiares, implementada pela Lei nº 11.326/06, define, no art. 3º que agricultor familiar e empreendedor familiar rural é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. § 2º São também beneficiários desta Lei: I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m\(^{3}\) (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º. Dessarte, conforme disposição acima, tal compreensão é acolhida pela Instrução Normativa IBAMA nº 14/09 (ver Apuração da infração administrativa (processo administrativo ambiental)), segundo a qual: Art. 29. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora. § 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.↩︎

  7. Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).↩︎

  8. Lei que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Segundo art. 4º, inc. III: Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;↩︎

  9. Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. § 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. § 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator. § 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.↩︎