Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e auditorias

Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) é gerido pelo SFB e destina-se a fomentar as atividades florestais sustentáveis1. A LGFP estabelece:

  • as prioridades para aplicação dos recursos2;
  • o conselho consultivo3;
  • as fontes adicionais de recursos4;
  • a vedação de prestação de garantias5;
  • a elaboração de plano anual de aplicação regionalizada6;
  • a quem se destinam os recursos7.

Vejamos a letra da lei:

NotaLGFP

Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS:

NotaLGFP, art. 41
§ 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
     I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal8;
    II - assistência técnica e extensão florestal;
    III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
    IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
    V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
    VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;
    VII - educação ambiental;
    VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.

As comunidades indígenas e locais poderão ser beneficiários dos recursos desde que constituídas como entidades privadas sem fins lucrativos (LGFP, art. 41, § 9º):

NotaLGFP, art. 41

§ 9º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º deste artigo.

CONSELHO CONSULTIVO:

O Conselho Consultivo do FNDF é regulamentado pelo Decreto nº 10.062/19.

NotaLGFP, art. 41
§ 2º O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.
    § 3º Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2º deste artigo as restrições previstas no art. 599 desta Lei.

FONTES ADICIONAIS DE RECURSOS:

Fora os recursos oriundos dos preços florestais pagos pelos concessionários, são fontes adicionais de recursos (LGFP, art. 41, § 4º):

  • saldos anuais não aplicados;
  • doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
  • outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
NotaLGFP, art. 41

§ 4º Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS:

NotaLGFP, art. 41

§ 7º Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos10.

Bem como as comunidades indígenas, comunidades locais e outros beneficiários (art. 41, § 9º).

VEDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE GARANTIAS:

Conforme a lição de Dora Maria de Olieira Ramos:

A exigência de prestação de garantia objetiva assegurar que o contratado efetivamente cumpra as obrigações contratuais assumidas, tornando possível à Administração a rápida reposição de eventuais prejuízos que possa vir a sofrer em caso de inadimplemento.” — (Di Pietro et al., 2006)

NotaLGFP, art. 41

§ 5º É vedada ao FNDF a prestação de garantias.

DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO REGIONALIZADA:

O objetivo do Plano Anual de Aplicação Regionalizada (PAAR) é comunicar à sociedade as estratégias de apoio a projetos pelo FNDF, apresentando suas prioridades de atuação e orientando quanto às possibilidades de acesso.

NotaLGFP, art. 41

§ 6º Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua execução integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.

Auditorias

As concessões florestais serão submetidas a Auditorias Florestais Independentes (AFI) em intervalos de até três anos e custeadas pelo concessionário11. Excepcionalmente, quando a escala da atividade florestal tornar inviável a auditoria ordinária, o órgão gestor poderá adotar procedimentos alternativos para as auditorias, desde que previstos no edital (ibid., § 1º). Veja:

NotaLGFP
Art. 42. Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.
     § 1º Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.

O parecer das AFIs deverão constar uma de três conclusões:

  • Cumprimento regular do contrato;
  • Irregularidades sanáveis, que condicionam a manutenção contratual ao saneamento (regularização) de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de seis meses;
  • Descumprimento do contrato que implica a aplicação de sanções segundo a gravidade.

Vide a lei seca:

NotaLGFP, art. 42
§ 2º As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:
     I - constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;
    II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 6 (seis) meses;
    III - constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.

As AFI serão realizadas por entidades reconhecidas por ato administrativo do órgão gestor (LGFP, art. 42):

NotaLGFP, art. 42

§ 3º As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.

Nota

As AFIs serão executadas por entidades acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e reconhecidas pelo SFB. Elas devem avaliar e qualificar as atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas no processo de licitação e firmadas no contrato de concessão florestal (SFB, 2021). O SFB desenvolveu, em parceria com o Inmetro, a Norma para Acreditação de Organismos de Auditoria Florestal Independente, para avaliação da conformidade de produtos, processos, serviços ou pessoas, particularmente na área de concessão de florestas públicas, usando a infra-estrutura do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), no âmbito do Inmetro (SFB, 2021). Veja a Portaria INMETRO nº 56/1012.

Mas qualquer pessoa poderá fazer visitas de comprovação das operações florestais, desde que: (art. 43)

  • justificadamente;
  • assistida por profissionais habilitados;
  • com licença de visita do órgão gestor; e
  • com programação prévia junto ao concessionário.

Segundo a lei:

NotaLGFP
Art. 43. Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:
     I - prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;
    II - programação prévia com o concessionário.

  1. LGFP, art. 41↩︎

  2. LGFP, art. 41, § 1º.↩︎

  3. LGFP, art. 41, § 2º.↩︎

  4. LGFP, art. 41, § 4º.↩︎

  5. LGFP, art. 41, § 5º.↩︎

  6. LGFP, art. 41, § 6º.↩︎

  7. LGFP, art. 41, § 7º.↩︎

  8. LGFP, art. 41 § 8º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.↩︎

  9. Art. 59. Está impedido de exercer cargo de direção no SFB quem mantiver, ou tiver mantido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à nomeação, os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária ou com produtor florestal independente: I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou superior a 2% (dois por cento) no capital social de empresa controladora; II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras. Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção no SFB membro do conselho ou diretoria de associação ou sindicato, regional ou nacional, representativo de interesses dos agentes mencionados no caput deste artigo, ou de categoria profissional de empregados desses agentes.↩︎

  10. São entidades que compõem o Terceiro Setor, tais quais as associações, fundações, ONGs, OSCs, OSCIPs e OSs.↩︎

  11. LGFP, art. 42, caput↩︎

  12. http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001537.pdf↩︎