Crimes contra a flora e sanções penais

Sanções penais ambientais

A LCIA privilegia as penas restritivas de direito ante as privativas de liberdade.

As sanções penais ambientais que implicam em privação de liberdade são analisadas no Privativas de liberdade, sobre as sanções penais gerais do Direito Penal.

Gradação da penalidade

NotaLCIA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
     I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Circunstâncias atenuantes (gerais)

As circunstâncias atenuantes se aplicam para fins de dosimetria da pena, isto é, para o cálculo da pena, e é definida pelo juiz mediante sentença condenatória, após a fixação da pena base, conforme o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.878/40).

Na LCIA:

NotaLCIA
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
     I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Circunstâncias agravantes (gerais)

As circunstâncias agravantes se aplicam para fins de dosimetria da pena, isto é, para o cálculo da pena, e é definida pelo juiz mediante sentença condenatória, após a fixação da pena base, conforme o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.878/40).

Na LCIA:

NotaLCIA
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
     I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
    II - ter o agente cometido a infração:
     a) para obter vantagem pecuniária;
    b) coagindo outrem para a execução material da infração;
    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
    g) em período de defeso à fauna;
    h) em domingos ou feriados;
    i) à noite;
    j) em épocas de seca ou inundações;
    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
    n) mediante fraude ou abuso de confiança;
    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Circunstâncias agravantes dos crimes contra a flora

A LCIA estabelece circunstâncias agravantes dos crimes contra a flora no art. 53, definindo que a pena poderá ser aumentada de \({1}{6}\) a \({1}{3}\):

NotaLCIA
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
     I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
    II - o crime é cometido:
     a) no período de queda das sementes;
    b) no período de formação de vegetações;
    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
    d) em época de seca ou inundação;
    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Penas restritivas de direito

Poderão ser determinadas em processo judicial penal, penas restritivas de direitos, abaixo listadas:

NotaLCIA
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
     I - prestação de serviços à comunidade;
    II - interdição temporária de direitos;
    III - suspensão parcial ou total de atividades;
    IV - prestação pecuniária;
    V - recolhimento domiciliar.

Prestação de serviços à comunidade

NotaLCIA

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Interdição temporária de direitos

A interdição temporária de direitos é uma pena exclusiva dos processos penais1.

NotaLCIA

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Suspensão parcial ou total de atividades

A pena de suspensão parcial ou total de atividades (restritiva de direitos) é exclusiva da LCIA (Suspensão parcial ou total de atividades). Cumpre destacar que tal penalidade pode ser cominada como decorrência de um crime (processo penal)2 ou de uma infração administrativa (processo administrativo)3.

NotaLCIA

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Prestação pecuniária

A prestação pecuniária é uma pena exclusiva dos processos penais4, não sendo uma das sanções administrativas previstas na LCIA.

NotaLCIA

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Recolhimento domiciliar

O recolhimento domiciliar é uma medida cautelar alternativa à prisão preventiva, portanto, antes da sentença definitiva, prevista no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41, art. 319, inc. V - No período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.).

Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito

A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos pode ocorrer nos crimes culposos ou dolosos cuja pena seja menor do que 4 (quatro) anos5.

NotaLCIA
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
     I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Crimes contra a flora

Vamos conhecer os tipos penais.

Vale destacar os significados de alguns verbos recorrentes dos tipos penais dos crimes contra a flora:

  • Destruir: causar grandes danos, arrasar, devastar.
  • Danificar: causar danos.
  • Utilizar: fazer uso.
  • Desmatar: desflorestar, remover/retirar o(a) mato(a).
  • Cortar [árvores/madeiras]: retirar, eliminar, abater, derrubar, serrar.

Há de se destacar também que revisões dos crimes contra a flora ainda são necessárias. Por exemplo: em que pese a criminalização da destruição, danificação ou utilização com infringência das normas protetivas de florestas em APPs, outras as formas de vegetação não são tuteladas6. Ademais, não há tipificação para a conduta de deixar de recompor ou recuperar vegetações nativas das APPs (Leme Machado, 2013). Outrossim, não há proteção contra incêndios em vegetações que não sejam “mata ou floresta”, nos termos do art. 41 (Amado, 2019).

Destruir, danificar ou utilizar florestas de APP com infringência das normas protetivas

NotaLCIA

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Este tipo penal protege as florestas em APPs, mesmo que em formação, ou seja, tutela apenas as florestas, qualquer que seja seu estágio sucessional, deixando outras formas de vegetação sem proteção jurídica (Amado, 2019). Esse tipo penal admite conduta culposa, caso em que a pena será reduzida à metade.

Conforme explicitado no tópico anterior, esta é uma norma penal em branco.

Destruir, danificar ou utilizar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, com infringência das normas protetivas

NotaLCIA

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Tipo penal adicionado pela LBMA que tutela a proteção ds vegetações do bioma Mata Atlântica. Esta é uma norma penal em branco, necessitando de complementação da LBMA e resoluções associadas para sua tipicação completa. Note que esse tipo penal não tutela a vegetação secundária no estágio inicial, salvo quando esta for equiparada ao estágio médio7 (Amado, 2019). A penalidade cominada é a mesma do art. 38.

Cortar árvores em floresta de APP, sem permissão

NotaLCIA

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Tipo penal semelhante ao do art. 38, diferindo daquele por tipificar o corte de árvores em floresta em APPs, sem permissão da autoridade competente, como conduta criminosa, ao invés da destruição ou danificação de florestas. Novamente nesse tipo, apenas as florestas são tuteladas. Considera-se este um tipo penal supérfluo, pois abarcado pelo tipo do art. 38. A pena cominada é a mesma desse artigo.

Para o fechamento do tipo, um elemento normativo do tipo precisa ser fundamentado — a ausência de causa de justificação — isto é, a falta de autorização ou a invalidade desta.

Causar dano direto ou indireto às UCs ou zona de amortecimento

NotaLCIA

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 278 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A (VETADO)
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Este tipo penal, também uma norma penal em branco, tutela a proteção de todas as UCs do SNUC (Lei nº 9.985/00), sejam de uso sustentável ou de proteção integral. Todavia, controvérsia há quanto à zona de amortecimento9. Segundo o art. 40 da LCIA, as áreas de que trata o art. 2710 do Decreto nº 99.274/90 também são tuteladas nesse tipo penal. Porém, enquanto o referido Decreto, de 1990, estabelece o tamanho exato da área circundante11 igual a um raio de dez quilômetros, a lei do SNUC estabelece que esta poderá ser definida no ato de criação da unidade ou posteriormente (Lei nº 9.985/00, art. 25, § 2º) (Amado, 2019). Segundo (Amado, 2019), em que pese que esse tipo penal deva ser interpretado à luz da Lei do SNUC, que é mais recente (de 2000), há jurisprudência em contrário12.

Dano direto é aquele em que existe um claro nexo causal entre o dano e a conduta, isto é, quando o dano é gerado imediatamente decorrente da conduta. Em seu turno, o dano indireto é aquele cujo nexo causal entre o dano e a conduta é indireto, ou seja, refere-se a uma conduta que desencadeou indiretamente outra causa imediata para a ocorrência do dano. Por exemplo: alguém que fornece, dolosamente, equipamentos para que terceiros derrubem árvores (Amado, 2019), ou que fornece, dolosamente, veículos para seu transporte.

Ademais, agrava-se a pena caso o dano afetar espécimes listados oficialmente como ameaçados de extinção.

Esse tipo penal admite a conduta culposa. Dentre os crimes contra a flora, este é o crime cuja pena máxima alcança cinco anos de reclusão, o único tipo cuja pena ultrapassa quatro anos em privação de liberdade, a pena mais gravosa dos crimes contra a flora.

Provocar incêndio em mata ou floresta

NotaLCIA

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Esse tipo protege as “matas ou florestas” de incêndios. É necessário que o agente cause incêndio, não apenas um fogo sem maiores proporções (Amado, 2019), como no caso de fogueiras. Dificultoso será o enquadramento do que seria considerado como “mata”. Não obstante, já há jurisprudência considerando a vegetação de cerrado como “mata”13 (Amado, 2019). Segundo o manual técnico da vegetação brasileira do IBGE, “mata” é termo semelhante à “floresta” no sentido popular (IBGE, 2012).

Não configura crime se autorizado pelo poder público, consoante determinação do art. 38 da Lei Florestal. Logo, temos outra norma penal em branco.

Esse tipo admite a conduta culposa, cominando em reclusão se a conduta é dolosa e detenção, se culposa.

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios

NotaLCIA

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Tipo penal que tutela não apenas os vegetações, mas também áreas e assentamentos urbanos. A conduta de fabricar, vender, transportar ou soltar balões, ainda que não haja dano efetivo, mas que possa provocar incêndios é criminalizada (Amado, 2019). Destarte, é necessário que o balão tenha potencialidade de provocar incêndios para criminalização da conduta. O fato da norma não mencionar quem compra ou recebe a qualquer título trata-se de uma brecha legal (Amado, 2019).

Esse tipo penal não admite conduta culposa.

Extrair, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais de florestas de domínio público ou APPs

NotaLCIA

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Esse tipo penal tutela as APPs e as florestas de domínio público, deixando de fora, outras formas de vegetação de domínio público. Não obstante, inclui integralmente as APPs em sua tipicidade. Entende-se por “domínio público” a propriedades das pessoas jurídicas de direito público (Amado, 2019). A autorização a que se refere o caput inclui não apenas aquelas decorrentes do licenciamento, realizado pela entidade ambiental competente, mas também de outras entidades como a Agência Nacional de Mineração (ANM) e o Ministério de Minas e Energia (Amado, 2019).

Para o fechamento do tipo, um elemento normativo do tipo precisa ser fundamentado — a ausência de causa de justificação — isto é, a falta de autorização ou a invalidade desta.

Esse tipo penal não admite conduta culposa.

Cortar ou transformar madeira de lei em carvão, em desacordo com as determinações legais

NotaLCIA

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Esse tipo penal visa tutelar especificamente “madeiras de lei”. Não obstante, esse é um termo sem definição legal ou ato normativo que liste as espécies cujas madeiras se enquadrem como “de lei”. Trata-se de mais uma norma penal em branco, cuja possibilidade do fechamento da tipicidade é dificultada (Amado, 2019), devendo-se lançar mão de fontes técnicas e/ou análise pericial.

Segundo texto do IBAMA atualmente indisponível14, a expressão “madeira de lei” tem origem em uma lei do período imperial e, apesar de muito conhecida, não tem definição técnica. A expressão pode se referir a madeiras que tem alto valor de mercado ou que possuem alta qualidade na construção civil ou naval, sendo madeiras duras ou rijas.

Esse tipo penal não admite conduta culposa.

Receber ou adquirir, vende ou expõe à venda, tem em depósito, guarda ou transporta para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, ou sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, ou sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento

NotaLCIA

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Esse tipo penal objetiva proteger os produtos de origem vegetal oriundos de extrações clandestinas (Amado, 2019).

Os produtos de origem vegetal tutelados são:

  • madeira;
  • lenha;
  • carvão;
  • outros.

Quando a lei menciona “outros produtos de origem vegetal” indica que a lista de recursos é exemplificativa. Madeira, lenha e carvão são considerados “produtos florestais madeireiros”. Folhas, sementes, cascas, raízes, cipós, bulbos, bambus, óleos, gomas, látex e resinas são exemplos de “produtos florestais não-madeireiros” ou “subprodutos florestais”. Não obstante, produto de origem vegetal é categoria ainda mais ampla, pois inclui não apenas (sub)produtos florestais, mas também produtos que provenham de quaisquer outras fitofisionomias, tal como os campos.

Comete crime aquele que:

  • recebe ou adquire sem exigir a exibição da licença do vendedor;
  • vende ou expõe à venda sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final;
  • tem em depósito, guarda ou transporta sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final ou sem licença válida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento.

Trata-se de mais um exemplo de norma penal em branco, que necessita de complemento para sua tipicidade. A Lei Florestal, em seus art. 35 e 36, cria normas para o controle da origem dos produtos vegetais e para fiscalização. Para o fechamento da tipicidade, será fundamental a verificação da necessidade da licença, haja vista que o tipo penal abrange apenas as condutas que tiverem finalidade comercial ou industrial (Amado, 2019).

Nesse tipo penal, além de constatar normas penais em branco, também se verificam elementos normativos do tipo15 pela presença da expressões:

  • sem exigir a exibição da licença do vendedor;
  • sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final;
  • sem licença válida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento.

Nesse caso, para o fechamento da tipicidade, será necessário fundamentar o juízo valorativo referente a elementos normativos do tipo. Logo, o agente fiscalizador do órgão ambiental necessitará examinar a devida licença para verificar a (i)licitude da conduta.

Esse tipo penal não admite conduta culposa.

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação

NotaLCIA

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Esse tipo penal tutela a proteção de todas as vegetações, especificamente contra condutas ou atividades que impeçam ou dificultem regeneração natural.

Um conceito jurídico de “regeneração natural” pode ser encontrado na Lei nº 8.872/17, que institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. A “regeneração natural da vegetação” trata-se de “processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana” (art. 2º, inc. IV).

Esse tipo penal não admite conduta culposa.

Destruir, danificar ou maltratar plantas ornamentais de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia

NotaLCIA

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Esse tipo penal tutela as plantas ornamentais de áreas públicas e privadas. Pode ser necessário realizar juízo valorativo, que configura um elemento normativo do tipo, para se averiguar se o vegetal plantado tinha ou não finalidade ornamental.

Esse tipo penal admite conduta culposa.

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação

NotaLCIA

Art. 50. Destruir ou danificar florestas, nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Este tipo penal é um tanto impreciso e sobrepõem-se, em parte, ao do art. 38, que tutela a proteção de florestas em APPs. Consoante o inc. VI do art. 4º da Lei Florestal, “as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues” são consideradas APPs. Em que pese o tipo do art. 38 proteger especificamente florestas em APPs, esse tipo penal tutela outras vegetações que são fixadoras de dunas e protetoras de mangues, tais como as diferentes fisionomias não florestadas das restingas. As florestas nativas ou plantadas também são tuteladas por este tipo penal.

Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente

NotaLCIA

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

Esse tipo penal tutela as apenas florestas, sejam nativas ou plantadas, que estejam em terras de domínio público ou terras devolutas.

A expressão “domínio público” é deveras ampla, sem consenso ou uniformidade na doutrina ((Amado, 2019); (Meirelles, 2020)16). No seu sentido mais estrito, o qual deve ser aplicado nesse entendimento, haja vista este artigo ter sido incluído pela LGFP17, “terras de domínio público” são aquelas cuja propriedade é pública, ou seja, da Administração Pública Direta e Indireta, nos moldes do inc. I18 do art. 3º da LGFP. Portanto, as florestas em terras de domínio público são as chamadas “florestas públicas” da LGFP.

Ademais, este tipo penal tutela as florestas, nativas ou plantadas, em terras devolutas, que também são consideradas de domínioo público. As terras devolutas são uma das espécies de terras públicas.

Segundo (Meirelles, 2020), “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários (Meirelles, 2020), nem integradas ao patrimônio particular. As terras devolutas da União são “indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (CF/88, art. 20, inc. II).

Segundo o art. 225 da CF/88, as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis:

NotaCF/88, art. 225

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

As terras devolutas são arrecadas pelos Estados da federação através de ações discriminatórias (CF/88, art. 225, § 5º). Discriminar terras é distinguir as públicas das particulares. O processo discriminatório de terras devolutas da União é regulado pela Lei nº 6.383/76.

Há causa de aumento de pena: se a área explorada for superior a 1.000 ha, a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare (art. 50-A, § 2º).

Há também causa de exclusão de ilicitude se a conduta for praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família (art. 50-A, § 1º).

Comercializar ou utilizar motosserra em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente

NotaLCIA

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Esse tipo penal tutela todas as formas de vegetação de condutas não autorizadas de comercializar ou utilizar motosserras. A expressão “sem licença ou registro da autoridade competente” é elemento normativo do tipo, referente à ausência de uma causa de justificação. Uma vez autorizados o comércio ou a utilização de motosserra, a conduta será lícita (Prado, 2019).

Consoante o art. 69 da Lei Florestal: “São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem19.

O IBAMA regulamentou o supracitado dispositivo normativo da Lei Florestal com a edição da Portaria IBAMA 149-P/92, que definiu “motosserra” como “todo e qualquer equipamento utilizado para o corte de árvores e/ou madeira em geral, constituído de motor de combustão interna, sabre e corrente” (art. 1º, § 1º).

Esse tipo penal, no entanto, deixou de criminalizar aqueles que adquirem as motosserras, bem como a doação, pois ambas as condutas não configuram-se como comercialização (Amado, 2019).

Esse tipo penal não admite a conduta culposa.

Adentrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente

NotaLCIA

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Esse é um tipo penal tutela a proteção de todas as Unidades de Conservação, nos termos da Lei do SNUC, não incluindo as zonas de amortecimento. É um crime de perigo abstrato, em que a simples conduta de adentrar em UC portando substâncias ou instrumentos próprios para caça20 ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais já é configurada como crime, dispensando a necessidade de comprovação do dano (vide Infrações penais: crime e contravenção).

Para o fechamento do tipo, um elemento normativo do tipo precisa ser fundamentado — a ausência de causa de justificação — isto é, a falta de autorização ou a invalidade desta, nos casos em que forem exigidos.

Esse tipo penal não admite a conduta culposa.

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que provoquem a destruição significativa da flora

NotaLCIA

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Esse tipo penal, incluído na Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais, tutela a proteção do meio ambiente, especialmente a fauna e a flora, e da saúde pública contra a poluição em níveis que:

  • resultem ou possam resultar em danos à saúde humana
  • provoquem a mortandade de animais
  • provoquem a destruição significativa da flora

Esse tipo penal contém elementos de crime de perigo abstrato e concreto, possuindo elementos de norma penal em branco e elementos normativos do tipo para fechamento da tipicidade.

A poluição constitui uma forma de degradação ambiental21 (vide Conceituação: dano, degradação, poluição). Para se qualificar uma degradação da qualidade ambiental como poluição, é necessário constatar se da degradação decorreu pelo menos uma das cinco consequências definidas nas alíneas a–e do inc. III do art. 3º da CF/88.

Poluição de qualquer natureza abrange todas as formas de poluição: sonora, visual, térmica, química, física, biológica, radioativa; que atinge a atmosfera, águas, solo, ar e a biodiversidade (Amado, 2019; Prado, 2019).

Não é qualquer poluição que ensejará enquadramento criminal, apenas aquela potencial ou efetivamente danosa ou perigosa para a saúde humana, ou que provoque a morte de animais ou destruição significativa da flora (Amado, 2019).

A expressão “em níveis tais” representa um elemento normativo do tipo. Os parâmetros que definem os níveis tolerados estão dispostos em outros atos normativos, que para o fechamento da tipicidade terão de ser referidos. Tal recurso legiferante trata-se de norma penal em branco.

Para o fechamento da tipicidade desse tipo penal, há quatro consequências, resultantes da poluição, que caracterizam-na como ilícita:

  1. possa resultar em danos à saúde humana Esse é um elemento representativo de crime de perigo abstrato. Basta a potencialidade lesiva da poluição para a saúde humana para que a conduta seja criminalizada, não necessitando a efetivação do dano para o fechamento da tipicidade.
  2. resulte em danos à saúde humana Nesse caso, o crime é de resultado, isto é, crime de perigo concreto, sendo necessário a comprovação do nexo causal entre a poluição e o prejuízo para a saúde humana.
  3. provoque a mortandade de animais Este elemento é representativo de crime de perigo concreto. A morte de apenas um animal não será criminalizada nesse tipo penal.
  4. provoque a destruição significativa da flora Não é qualquer destruição da flora22 provocada pela poluição, precisa ser uma destruição “significativa”. Para realização do tipo objetivo (fechamento do tipo penal), será imperiosa a produção de prova técnica pericial, a qual deverá considerar os danos de uma perspectiva ecossistêmica e de modo casuístico, a fim de verificar se o dano é significativo, relevante, ou não (Amado, 2019). Este é um crime de perigo concreto, em que o dano deverá ser comprovado para a incriminação da conduta ou atividade. Para fundamentar um relatório pericial, pode ser observada a existência de espécies ameaçadas, número e endemismo das espécies afetadas, morte de indivíduos juvenis e maduros, área afetada, invasão de espécies exóticas, entre outros fatos.

A depender do caso, esse tipo penal pode ser caracterizado como uma norma penal em branco (Amado, 2019). Pode ser necessário recorrer a atos normativos ou administrativos a fim de se verificar conformidade com os padrões de tolerância da qualidade ambiental, considerando a competência concorrente para legislar de cada nível de governo de acordo com suas peculiaridades.

Esse tipo penal admite a conduta culposa.

Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à flora

NotaLCIA
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Esse tipo penal, incluído na Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais, tutela a proteção do equilíbrio ecológico do meio ambiente, nele inclusas a fauna e a flora, tutelando inclusive as atividades agropecuárias (agricultura e pecuária) contra a disseminação de doenças, pragas e espécies que têm o potencial de causar danos. Disseminar significa espalhar, propagar, difundir, lançar, dissipar.

Apresenta três núcleos23:

  • Disseminar doença As doenças podem ser causadas por agentes bióticos (micro-organismos), abióticos (como, por exemplo, poluentes químicos) que provoquem alteração das condições e recursos ambientais, ou por vírus ou outros agentes replicantes.
  • Disseminar praga O termo “praga” é associado a causas bióticas decorrentes de infestação por organismos nocivos às culturas agrícolas ou ecossistemas naturais. Esse grupo de organismos nocivos inclui artrópodes (como insetos e ácaros), nematoides e microrganismos patogênicos às plantas cultivadas e plantas daninhas (Fontes; Pires; Sujii, 2020). Frisa-se que as plantas daninhas (invasoras, geralmente exóticas) configuram-se como pragas, tanto quanto os organismos e partículas patogênicas, causadores de doenças. O termo “daninha”, engloba tanto plantas nativas quanto exóticas, uma vez que o núcleo de seu significado reside no fato dessa qualidade ser atribuída a uma planta que interfere os interesses e objetivos da culturas agrícolas, em seu sentido amplo, incluindo silvicultura. Isto é, essa qualidade associa-se a um conceito utilitário, antropocêntrico, pouco importando se a planta é exótica ou nativa. A lista de pragas agrícolas é constantemente atualizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Atualmente a lista oficial é regulamentada pela Instrução Normativa nº 45/18, ato normativo que deverá ser observado, caracterizando norma penal em branco.
  • Disseminar espécies Introduzir espécies, independe se exóticas (alóctones) ou nativas (autóctones), que possam causar consequências danosas que caracterizam as condutas criminalizadas. O termo “espécie” refere-se a entidades reais do mundo, não à categoria taxonômica de espécie24. Significa, na prática, disseminar indivíduos, propágulos, cepas, clones, colônias, etc.

É um crime de perigo abstrato, em que apenas a potencialidade lesiva da conduta (crime de mera conduta) é o bastante para a realização do tipo, não sendo necessária a materialização do dano (Amado, 2019). Não obstante, se o dano for realizado, a penalidade será mais gravosa.

Por outro lado, é imprescindível, para fechamento do tipo penal, que a disseminação possa afetar agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas, sendo necessário proceder juízo de valor (elemento normativo do tipo) através de perícia técnica.

No que concerne ao assunto, o vigente Decreto nº 24.114/34, estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, que deverá ser observado, caracterizando norma penal em branco.

Esse tipo penal não admite a conduta culposa.


  1. LCIA, art. 8º, inc. II.↩︎

  2. LCIA, art. 8º e 22, inc. I.↩︎

  3. LCIA, art. 72, inc. IX.↩︎

  4. LCIA, art. 8º, inc. IV.↩︎

  5. Veja a letra da lei. No inc. I do art. 7º, o texto menciona: “tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos”. Perceba que o legislador não menciona explicitamente a conduta dolosa, mas quando se refere ao trecho “ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos”, está justamente se referindo a essa conduta, pois a conjunção coordenativa “ou”, nesse caso, indica uma alternativa excludente. Logo, uma conduta delituosa pode ser culposa ou dolosa. Veja a lição de (Amado, 2019), que torna explícita a conduta dolosa no texto. Ademais, tal instituto da substituição da pena privativade liberdade por restritiva de direito possui previsão no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), no art. 44. Conforme seu inc. I: quando for “aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;”. Com base no texto do Código Penal, não resta dúvida de interpretação. Além disso, vale destacar o art. 79 da LCIA: “aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”.↩︎

  6. Vide Destruir, danificar ou utilizar florestas de APP com infringência das normas protetivas.↩︎

  7. Vide parágrafo único do art. 25 da LBMA.↩︎

  8. Decreto nº 99.274/90, art. 27: “Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama”.↩︎

  9. Lei nº 9.985/00 (Lei do SNUC), art. 2º, inc. XVIII: “zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.↩︎

  10. Refere-se à área do entorno das UCs, atualmente denominada como “zona de amortecimento”.↩︎

  11. Atualmente denominada “zona ou área de amortecimento” pela Lei do SNUC.↩︎

  12. TRF 3ª Região, RSE 4023/SP, 2ª Turma, j. 22.04.2008, item 6. Link: http://web.trf3.jus.br/base-textual/Home/ListaColecao/9?np=1↩︎

  13. TRF 1ª Região, ACR 200.38.00.018570-6/MG, 3ª Turma, j. 30.06.2006.↩︎

  14. Mas vide Indicação nº 4.118/04, do Diário da Câmara dos Deputados, de Novembro de 2004 (BRASIL, 2004).↩︎

  15. Vide Infrações penais: crime e contravenção↩︎

  16. O conceito de domínio público não é uniforme na doutrina, mas os administrativistas concordam em que tal domínio, como direito de propriedade, só é exercido sobre os bens pertencentes às entidades públicas e, como poder de Soberania interna, alcança tanto os bens públicos como as coisas particulares de interesse coletivo. A equivocidade da expressão obriga-nos a conceituar o domínio público em sentido amplo e em seus desdobramentos político (domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial). O domínio público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).(Meirelles, 2020).↩︎

  17. Lei 11.284/06.↩︎

  18. LGFP, art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta↩︎

  19. Vide Comercializar ou utilizar motosserra em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.↩︎

  20. Apesar do art. 52 estar na seção dos crimes contra a flora, a disposição protege também a fauna quando menciona a caça. Entende-se da lei, que caçar não é pescar (Amado, 2019). A “pesca”, para os efeitos da lei está definida no art. 36:

    NotaLCIA

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

    Logo, depreende-se que para questões jurídicas, caçar é um ato realizado em ambiente terrestre, e pescar, em aquático. A meu ver, no entanto, a pesca é uma espécie de caça. Essa interpretação tornaria o tipo penal aplicável inclusive a quem adentra-se em UCs conduzindo instrumentos para pesca.↩︎

  21. CF/88, art. 3º, inc. III.↩︎

  22. Vide Previsão constitucional para proteção da flora, florestas e outras vegetações nativas brasileiras para a definição de “flora”.↩︎

  23. O núcleo do tipo penal é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal.↩︎

  24. A categoria taxonômica de espécie é o menor nível hierárquico dos níveis fundamentais do sistema de classificação biológica (taxonômica).↩︎