Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito
Áreas de Preservação Permanente
As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são um tipo de espaço especialmente protegido cuja finalidade é:
- preservar:
- os recursos hídricos;
- a paisagem;
- a estabilidade geológica;
- a biodiversidade;
- facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;
- proteger o solo; e
- assegurar o bem-estar das populações humanas.
Duas características são fundamentais — as APPs incidem sobre:
- área urbana ou rural (art. 4º, caput)
- área coberta ou não por vegetação nativa (art. 3º, inc. II)
- Não é necessário que a vegetação esteja presente para que uma área que atenda aos requisitos de APP seja considerada como tal.
Conforme a lei:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
O art. 4º, em seus incisos I–XI, estabelece a delimitação de todas as circunstâncias nas quais uma determinada área será considerada APP:
[…]
Além dos casos elencados no art. 4º, há também a possibilidade de criação de APPs declaradas como de interesse social pelo chefe do poder executivo1, segundo o art. 6º (APPs declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo).
Faixas marginais na beira de cursos d’água
As faixas marginais de cursos d’água naturais (também conhecidas como matas ciliares), sejam perenes2 ou intermitentes3, são consideradas APPs (Figura 9.1). Não obstante, as faixas marginais dos cursos d’água naturais efêmeros4 não são considerados.
A largura do curso d’água deve ser medida para definição da largura das faixas marginais (Tabela 9.1). A largura do curso d’agua é medida desde a borda da calha do leito regular, de um lado ao outro.
| Curso d’água | Faixa marginal |
|---|---|
| < 10 m | 30 m |
| Entre 10 e 50 m | 50 m |
| Entre 50 e 100 m | 100 m |
| Entre 200 e 600 m | 200 m |
| > 600 m | 500 m |
Segundo a letra da lei:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Entorno de lagos e lagoas naturais
As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais numa faixa circundante são consideradas APPs (Figura 9.2). A largura dessa faixa é definida pela área do espelho d’água (Tabela 9.2). A área no entorno do corpo d’água que tiver a área menor que 1 ha não será considerada APP (art. 4º, § 4). Sem embargo, nesses casos, não será permitida nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo com autorização da entidade ambiental competente (art. 4º, § 4).
| Área do espelho d’água | Faixa circundante | |
|---|---|---|
| Área rural | < 20 ha | 50 m |
| > 20 ha | 100 m | |
| Área urbana | 30 m |
Conforme a lei:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
[…]
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Entorno de reservatórios d’água artificiais
As áreas no entorno de de reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento deverá possuir uma faixa circundante que será definida no licenciamento do empreendimento. Se o reservatórios artificial não decorrer de barramento ou represamento não será exigida APP (art. 4º, § 1º). Ademais, também está dispensada a necessidade de APP se o reservatório artificial possuir área menor que 1 ha (art. 4º, § 4º).
Segundo a lei:
[…]
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
[…]
§ 4º ** Nas acumulações** naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Se o reservatório d’água artificial for destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, o empreendedor será obrigado a adquirir, desapropriar, ou instituir uma servidão administrativa das APPs no entorno do empreedimento (art. 5º, caput). A faixa circundante será estabelecida no licenciamento, mas terá uma metragem mínima e uma máxima (Tabela 9.3). Também deverá ser elaborado um Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, e o uso da APP não poderá exceder 10% de sua área (art. 5º, § 1º).
Nos empreendimentos implantados após a vigência da lei, além do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, é necessária a elaboração do Plano Básico Ambiental que deverá ser aprovado pela entidade ambiental competente até o início da operação do empreendimento, mas não sendo impeditivo para a fase de instalação do mesmo (art. 5º, § 2º).
| Mínimo | Máximo | |
|---|---|---|
| Área rural | 30 m | 100 m |
| Área urbana | 15 m | 30 m |
Segundo a lei:
§ 1ª Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
Entorno das nascentes e olhos d’água perenes
As áreas no entorno das nascentes e olhos d’água são consideradas APPs. A faixa circundante independemente da situação topográfica deverá ter no mínimo 50 m (Figura 9.3).
Nascentes e olhos d’água são surgências do lençol freático. As nascentes diferencia-se dos olhos d’água por originarem cursos d’água. Apenas os olhos d’água perenes são considerados APPs. Por conseguinte, olhos d’água intermitentes não o são.
No regime de proteção das APPs (ver Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente), a lei dispõe que a vegetação que protege as nascentes poderão ser suprimidas, desde que autorizadas, mas somente em casos de utilidade pública (art. 8º, § 1º).
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°
As encostas (também conhecidas como vertentes na geomorfologia) ou partes destas com declividade maior que 45° são consideras APPs.
Essas situações topográficas são naturalmente mais suscetívies à erosão e movimentos de massa por efeito da força da gravidade. Ao se retirar a cobertura vegetal das encostas, amplia-se o risco de processos de movimentos gravitacionais de massa, como deslizamentos, corridas de detritos, entre outros.
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Restingas
VI - as restingas8, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Manguezais
VII - os manguezais9, em toda a sua extensão;
Borda dos tabuleiros ou chapadas
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;10
Topo de morros, montes, montanhas e serras
Para ser considerada como APP, a forma de relevo caracterizada por elevação topográfica (morros, montes, montanhas e serras) terá de possuir:
- Altura mínima de 100 m;
- Inclinação média maior que 25°.
O importante será definir a base da elevação. A base da elevação, que é sempre um plano horizontal, será definida pela:
- planície: define um plano horizontal de modo inequívoco
- espelho d’água: superfície horizontal da água em lagoa, lago, laguna ou mar.
- ponto de sela mais próximo da elevação:
Haverá duas situações distintas na norma de delimitação desse tipo de APP:
- Relevo com elevação isolada
- Relevo ondulado, com diversas elevações
A definição da base pelo ponto de sela será aplicada apenas nos relevos ondulados. Nas palavras de (Cortizo, 2007):
“Em relevos ondulados, temos diversos pontos de sela distribuídos entre os cumes das elevações, no centro das regiões chamadas às vezes de”colo” dos morros ou montanhas. O termo geográfico “colo do morro” frequentemente denota toda uma região do terreno: parte deprimida do relevo de uma crista montanhosa, utilizada como passagem de uma vertente a outra. Por este motivo, ao invés de “colo do morro” usaremos aqui a expressão geométrica “ponto de sela”, entendendo por isso pontos específicos do terreno (não regiões vagamente delimitadas), definidos pela sua topografia com precisão matemática.” — (Cortizo, 2007).
As áreas consideradas APPs são “as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base” (Lei Florestal, art. 4º, inc. IX). Em outras palavras, protege-se o terço superior da elevação que possuir altura maior que 100 m e inclinação maior que 25°.
Vide a letra da lei:
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados11, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;12
Procure e leia o artigo sobre a Resolução CONAMA nº 303/02, de Sérgio Cortizo (Cortizo, 2007), disponível na Internet, porém sem domínio fixo. Suas análises sobre a delimitação das APPs de topo de morros foram recepcionadas na atual Lei Florestal. Há também uma Parte 2 divulgada na Internet, igualmente, sem domínio fixo. Ambos os artigos foram encontrados em sítios eletrônicos (sites) de compartilhamento de arquivos.
Altitudes superiores a 1.800 m
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;13
Veredas
APPs declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
O inc. IX do art. 6º, ao prever a proteção de áreas úmidas, especialmente as de importância internacional, coaduna-se com a Convenção de Ramsar, ratificada e recepcionada na ordem legal brasileira pelo Decreto nº 1.905/96. As zonas úmidas têm sido protegidas com a criação de UCs, mas o poder público também dispõe da prerrogativa da criação de APPs, ainda que, atualmente, a depender de ato exclusivo de chefe do poder executivo.
Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
As vegetações naturais das APPs deverão ser mantidas pelos proprietários, possuidores ou ocupantes a qualquer título (art. 7º, caput). Se a vegetação houver sido suprimida, é obrigatória a recomposição (§ 1º). Caso haja transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a obrigação é transmitida ao sucessor, ou seja, tem natureza real (art. 7º, § 2º16). Caso a APP tenha sido suprimida sem autorização, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão (art. 7º, § 3º).
Segundo a letra da lei:
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Apesar dessa norma estar localizada no art. 4º, da seção I (Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente), ela diz respeito ao regime de proteção das APPs:
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V20 do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Para complementação da definição do conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme o inc. V do art. 3º da Lei Florestal, faz-se necessário a observação da norma prevista no art. 3º da Lei 11.326/06, que estabelece as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
[…]
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m\(^{3}\) (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.
Áreas de Uso Restrito
A Lei Florestal estabelece as áreas de uso restrito, que são de dois tipos:
- Pantanais e planícies pantaneiras
- Áreas de inclinação entre 25° e 45°
Pantanais e planícies pantaneiras
O bioma do Pantanal é considerado patrimônio nacional segundo a CF/88 (art. 225, § 4º). Veja:
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
No Pantanal será permitida apenas a exploração ecologicamente sustentável. Novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo dependerá de autorização da entidade ambiental estadual. Os estados do MT e MS sancionaram decretos que regulamentam a exploração ecologicamente sustentável (Decreto nº 420/16 e nº 14.273/15).
Conforme a lei:
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo21 condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
Áreas de inclinação entre 25° e 45°
Enquanto as encostas, ou partes destas, com inclinação superior a 45°, são consideradas APPs (ver Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°), as áreas com inclinação entre 25° e 45° são consideradas Áreas de Uso Restrito (Figura 9.8).
Nessas áreas, o manejo sustentável e as atividades agrossilvipastoris serão permitidos. Contudo, a conversão de novas áreas está vedada, salvo nos casos de de utilidade pública e interesse social.
Segundo a lei:
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável22 e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
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author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
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}No antigo “Código Florestal de 65” (Lei nº 4.771/65), as APPs poderiam ser criadas por ato do Poder Público. Outrora, poderiam as assembleias legislativas e o congresso nacional aprovar a criação de APPs. Na atual lei, apenas os chefes dos poderes executivos (municipal, estadual e federal). Considera-se um retrocesso essa modificação implementada pelos legisladores.↩︎
Que correm o ano inteiro.↩︎
Que correm em apenas um período do ano, ou seja, secam nas épocas de estiagem.↩︎
Que ocorrem apenas por ocasiões de grandes chuvas.↩︎
leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano (art. 3º, inc. XIX).↩︎
nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água (art. 3º, inc. XVII).↩︎
olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente (art. 3º, inc. XVIII).↩︎
restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado (art. 3º, inc. XVI).↩︎
manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina (art. 3º, inc. XIII).↩︎
relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso (art. 3º, inc. XXIII).↩︎
vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas (art. 3º, inc. XII).↩︎
Disposição já prevista no art. 2º, § 2º do Lei Florestal↩︎
utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais , bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal. (art. 3º, inc. VIII).↩︎
interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal. (art 3º, inc. IX).↩︎
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. (art. 3º, inc. X).↩︎
pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (art. 3º, inc. V).↩︎
uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (art. 3º, inc. VI).↩︎
manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços (art. 3º, inc. VII).↩︎







