Reserva Legal, áreas verdes urbanas e Cadastro Ambiental Rural
Áreas de Reserva Legal
A Reserva Legal é uma área territorial especialmente protegida que deve ser mantida em toda propriedade ou posse rural1 (art. 3º) cujo proprietario, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deve conservar a cobertura de vegetação nativa2.
A Reserva Legal deverá ser resguardada independentemente da aplicação das normas sobre as APPs 3.
Todavia, não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal4, isto é, não será exigido Reserva Legal5 para:
- os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto (art. 12, § 6º);
- “áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica” (art. 12, § 7º);
- “áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias” (art. 12, § 8º).
O conceito de Reserva Legal, segundo a lei, é:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Delimitação da Área de Reserva Legal
A Reserva Legal representará um percentual do total da área da propriedade ou posse.
Estando a propriedade ou posse localizada na Amazônia Legal, os percentuais poderão ser de 20%, 35% ou 80% de acordo com tipo de vegetação natural da região (campos gerais6, cerrado7 ou floresta, repectivamente). Estando a propriedade ou posse localizada nas demais regiões do país (não na Amazônia Legal), o percentual será de 20% independentemente do tipo da vegetação natural (Tabela 10.1).
Percentuais mínimos da Reserva Legal
| Áreas | Reserva Legal |
|---|---|
| Amazônia Legal | Florestas |
| Cerrado | |
| Campos Gerais | |
| Demais regiões do país |
Segundo a letra da lei:
I - localizado na Amazônia Legal8:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Na Amazônia Legal, o percentual de 80% pra florestas pode ser reduzido para até 50% em duas situações:9
- quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas;
- quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
Ainda no que diz respeito à Amazônia Legal, na hipótese de um imóvel possuir vegetações de tipos distintos (formações florestais, de cerrado ou de campos gerais), o cálculo do percentual a ser protegido será definido considerando separadamente os índices de cada tipo vegetacional (art. 12, § 2º).
Considerações para localização da Reserva Legal
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
Inserção do imóvel rural em perímetro urbano
A simples inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido através de lei municipal em função de expansão da área urbana, não dispensa a necessidade da manutenção da Reserva Legal, que somente será extinta após o registro do parcelamento do solo definido pelo plano diretor. O município poderá aproveitar a área da Reserva Legal para fins de constituição das áreas verdes urbanas (Art. 25, inc. II10; vide Áreas Verdes Urbanas)
Conforme a lei:
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal
O instituto do cômputo de APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal pode ser usufruído pelos proprietários e posseiros que descumprem os percentuais mínimos exigidos, a fim de se adequarem ao cumprimento da lei.
Dessa forma, os proprietários, posseiros ou ocupantes a qualquer título, que ainda não se regularizaram quanto aos percentuais mínimos exigidos para as áreas de Reserva Legal, e que ainda possuem áreas de APPs dentro dos limites de sua propriedade ou posse, poderão utilizar essas APPs para alcançar (complementar) os mínimos percentuais exigidos da Reserva Legal.
Porém, algumas restrições são impostas quanto à requisição do cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal:
- Não poderá implicar a conversão de novas áreas;
- A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação;
- O imóvel esteja incluído no CAR;
O regime de proteção das APPs não se alteram, isto é, mesmo que computadas para fins de cálculo do área da Reserva Legal, as APPs continuarão a serem tuteladas pelas normas das APPs e não da Reserva Legal (art. 15, § 1º).
Cota de Reserva Ambiental no cômputo das APPs no cálculo da
Reserva Legal
O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR cuja área ultrapasse o mínimo exigido poderá utilizar a área excedente para constituição de Cota de Reserva Ambiental (Cota de Reserva Ambiental (CRA)) e outros instrumentos11 (art. 15, § 2º). Por exemplo:
Uma propriedade localizada em uma área de floresta na Amazônia Legal deve possuir 80% da área de sua propriedade como Reserva Legal. Porém, a área de floresta nativa preservada nessa propriedade é de apenas 50%. O proprietário tendo a obrigação de regularizar-se conforme a lei, necessita possuir mais 30% para que seja alcançado os 80% definidos no regulamento. Contudo, digamos que na propriedade também haja um total de 10% de APPs preservada, em função de um curso d’água que passa na propriedade. Nesse caso, para fins de regularização, o proprietário poderá solicitar o cômputo dos 10% de APPs no cálculo da área de Reserva Legal, o que resultaria na necessidade de recuperar mais 20% para que se complete os 80% exigidos.
Segundo a letra da lei:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
Regime de Proteção da Reserva Legal
A cobertura vegetal nativa precisa ser conservada na propriedade ou posse como forma de Reserva Legal, porém admite-se a exploração econômica desde que através de manejo sustentável (art. 17). A exploração econômica poderá ocorrer sem propósito comercial para consumo (exploração seletiva) ou com propósito comercial (art. 20). Se a exploração for com propósito comercial, então dependerá de autorização da entidade ambiental (art. 17 § 1º e art. 22). Em contrapartida, se for sem propósito comercial não dependerá de autorização, mas deverá atender a alguns requisitos (art. 23; vide Manejo Sustentável).
A Reserva Legal deverá estar inscrida no Cadastro Ambiental Rural – CAR (art. 18; vide Inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural, sobre a inscrição da Reserva Legal no CAR, e Cadastro Ambiental Rural, sobre a criação desse Cadastro).
Segundo a letra da lei:
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20{São duas as modalidades:
- Exploração seletiva sem propósito comercial para consumo na propriedade;
- Exploração florestal com propósito comercial. }. § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. […]
Será livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, como frutos, flores, cipós, folhas, sementes, bambus, resinas, óleos, cascas, desde que a técnica de coleta não coloque em risco a sobrevivência dos indivíduos, seja respeitada a época de maturação de frutos e sementes, e os períodos de coleta e volume, quando houver regulamento específico estabelecido (art. 21). Produtos floretais não madeireiros são todos aqueles que podem ser extraídos da floresta, desde que não sejam oriundos de madeira. Lenha e carvão vegetal são considerados produtos madeireiros.
Segundo a lei:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Manejo Sustentável
O manejo florestal possui duas modalidades:
- Com propósito comercial (art. 22) — depende de autorização
- Sem propósito comercial (art. 23) — independe de autorização
Vide a lei:
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
O manejo sustentável com propósito comercial
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
O manejo sustentável sem propósito comercial
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
O manejo sustentável fora da Reserva Legal
Apesar do art. 24 estar incluído na Seção II do capítulo IV – Do Regime de Proteção da Reserva Legal, essa norma dispõe sobre o manejo sustentável em áreas fora das Reservas Legais:
Essa norma impõe que regras semelhantes àquelas aplicadas nas Reservas Legais deverão ser aplicadas também no manejo florestal sustentável de outros tipos de áreas como as áreas de uso restrito com inclinação entre 25° e 45° (Áreas de inclinação entre 25° e 45°), APPs (sem propósito comercial), ou áreas não especialmente protegidas. Vale destacar que qualquer que seja o propósito da exploração, isto é, comercial ou seletivo para consumo (não comercial), o Plano de Manejo Florestal Sustentável deverá ser aprovado. Contudo, se o manejo for de florestas plantadas (silvicultura) fora das APPs e Reserva Legal (art. 32, inc. II) ou se a exploração florestal for não comercial praticada nas pequenas propriedades ou posses rurais familiar, ou por populações tradicionais (art. 32, inc. III), então estarão isentos da necessidade de aprovar o Plano de Manejo Florestal Sustentável (ver Exploração Florestal).
Inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural
A regra do antigo “Código Florestal” era de que a Reserva Legal deveria ser averbada em cartório.
A atual Lei Florestal exige que a Reserva Legal seja inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR – (art. 18, caput) e não mais averbada em cartório (art. 18, § 4º).
Para a incrição da Reserva Legal no CAR será requisitada a “planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração” (art. 18, § 1º)
A regra geral é que fica proibida a alteração da localização da Reserva Legal nos casos venda, alteração de titularidade, ou de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento (art. 18, caput).
No caso das posses, a Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com a entidade competente do Sisnama (art. 18 § 2º). No caso de transferência da posse, as obrigações assumidas no termo de compromisso são sub-rogados, ou seja, são transferidos para o novo possuidor (art. 18 § 3º).
Conforme a lei:
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Áreas Verdes Urbanas
Nas áreas urbanas, as áreas verdes seriam correspondentes à Reserva Legal das áreas rurais.
O conceito de áreas urbanas segundo a lei é:
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
O estabelecimento das áreas verdes urbanas é um instrumento do poder público municipal (art. 25, caput) a ser previsto e planejado no plano diretor, segundo o Estatuto da Cidade15.
I - o exercício do direito de preempção16 para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Apicuns e salgados
A Lei Florestal estabelece regras especiais para exploração sustentável dos apicuns e salgados (ou marismas) (Lei Florestal, Capítulo III-A, art. 11-A). Apicuns e salgados são ecossistemas da Zona Costeira17 (Art. 11-A, § 1º).
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
Segundo os conceitos da lei:
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
A regra de utilização é estabelecida no § 1º do art. 11-A:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
Cadastro Ambiental Rural
A Lei Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 29) e estabelece as normas gerais dos Programas de Regularização Ambiental (art. 59), em que será condição obrigatória a inscrição do imóvel rural no CAR para a adesão aos Programas de Regularização Ambiental (art. 59, § 2º).
O Decreto nº 7.830/12 regulamenta o Sistema de Cadastro Ambiental Rural
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei18.
O CAR não é uma forma de regularização fundiária, mas sim um meio para regularização ambiental do imóvel rural. O registro no CAR não constitui título de propriedade, tampouco elimina a necessidade dos proprietários ou possuidores de cumprirem certas obrigações, tais como a de manter as informações do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) atualizadas.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) foi criado por meio do Decreto nº 7.830/2012.
O SICAR disponibiliza um mapa interativo para consulta pública e baixamento de dados e informações, além de shapefiles, por município. Visite: https://www.car.gov.br/publico/imoveis/index.
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author = {Jordão, Lucas Sá Barreto},
title = {Reserva Legal, áreas verdes urbanas e Cadastro Ambiental Rural},
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}A Reserva Legal é exigida apenas nas áreas rurais, mas veja a regra para as áreas consolidadas (Áreas consolidadas em Reserva Legal). Para as áreas urbanas, a Lei Florestal estabeleceu as Áreas Verdes Urbanas (ver Áreas Verdes Urbanas).↩︎
Lei Florestal, art. 17.↩︎
Lei Florestal, art. 12, caput.↩︎
Lei Florestal, art. 12, § 6º.↩︎
Lei Florestal, art. 12, § § 7º e 8º.↩︎
Segundo o Manual Técnico da Vegetação Brasileira, o Projeto Radambrasil classificou a vegetação em regiões fitoecológicas, dentre as quais, a Região Fitoecológica da Savana englobava “Cerrado e Campos Gerais” (IBGE, 2012). Os campos gerais incluiam as vegetações campestres, enquanto o Cerrado, as vegetações com maior predominância de árvores.↩︎
Vide comentário acima. Interpreta-se que abarque as vegetações, tais como cerrado sensu stricto; uma vegetação de “cerradão”, predominantemente florestada, pode ser interpretada como floresta.↩︎
Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão (art. 3º, inc. I).↩︎
Lei Florestal, art. 12, § § 4º e 5º↩︎
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.↩︎
Outros instrumentos refere-se ao arrendamento, doação cadastramento (Lei Florestal, art. 66, § 5º).↩︎
“É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros […]” (vide Regime de Proteção da Reserva Legal).↩︎
Com propósito comercial (vide acima).↩︎
Sem propósito comercial (vide acima).↩︎
Lei nº 10.257/01, art. 42-A, inc. VI.↩︎
Conforme o Código Civil, “A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.” (art. 513, Lei nº 10.406/02).↩︎
A Zona Costeira, regulamentada pelo Decreto nº 5.300/04, foi definida no art. 3º desse Decreto:
NotaDecreto nº 5.300/04Art. 3º A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;
II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.Veja também Lei nº 7.661/88 e Resolução CIRM nº 5/97. Além dos apicuns e salgados, a Lei Florestal prevê normas para as restingas (e dunas) e manguezais, tratando-os como APPs, e não como Área de Uso Restrito, conforme já abordado (vide Restingas e Manguezais. A Lei Florestal enfoca, principalmente, a proteção de florestas, embora apicuns e salgados não possuam esse tipo de fitofisionomia. Contudo, deixa de fora diversos outros ecossistemas com presença de vegetação, ainda que não arbóreas, como os costões rochosos, brejos, várzeas, campos alagáveis, entre outros tipos de áreas úmidas (vide APPs declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, sobre a previsão da declaração de áreas úmidas como APPs por ato do chefe do poder executivo).↩︎
Vide Disposições Gerais (Do Programa de Regularização Ambiental).↩︎
Planta e memorial descritivo […]. Vide box anterior.↩︎