Reserva Legal, áreas verdes urbanas e Cadastro Ambiental Rural

Áreas Verdes Urbanas

Nas áreas urbanas, as áreas verdes seriam correspondentes à Reserva Legal das áreas rurais.

O conceito de áreas urbanas segundo a lei é:

NotaLei Florestal, art. 3º

XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

O estabelecimento das áreas verdes urbanas é um instrumento do poder público municipal (art. 25, caput) a ser previsto e planejado no plano diretor, segundo o Estatuto da Cidade15.

NotaLei Florestal
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
     I - o exercício do direito de preempção16 para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
    IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Apicuns e salgados

A Lei Florestal estabelece regras especiais para exploração sustentável dos apicuns e salgados (ou marismas) (Lei Florestal, Capítulo III-A, art. 11-A). Apicuns e salgados são ecossistemas da Zona Costeira17 (Art. 11-A, § 1º).

NotaLei Florestal
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
    § 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:

Segundo os conceitos da lei:

NotaLei Florestal, art. 3º
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
    XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;

A regra de utilização é estabelecida no § 1º do art. 11-A:

NotaLei Florestal, art. 11-A
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
     I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;
    II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
    III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
    IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
    V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
    VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

Cadastro Ambiental Rural

A Lei Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 29) e estabelece as normas gerais dos Programas de Regularização Ambiental (art. 59), em que será condição obrigatória a inscrição do imóvel rural no CAR para a adesão aos Programas de Regularização Ambiental (art. 59, § 2º).

O Decreto nº 7.830/12 regulamenta o Sistema de Cadastro Ambiental Rural

NotaDecreto nº 7.830/12, art. 2º

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

NotaLei Florestal
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
     § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
     I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
    II - comprovação da propriedade ou posse;
    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
     § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
    § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
    § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei18.

O CAR não é uma forma de regularização fundiária, mas sim um meio para regularização ambiental do imóvel rural. O registro no CAR não constitui título de propriedade, tampouco elimina a necessidade dos proprietários ou possuidores de cumprirem certas obrigações, tais como a de manter as informações do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) atualizadas.

NotaLei Florestal
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III19 do § 1º do art. 29.
    Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR

O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) foi criado por meio do Decreto nº 7.830/2012.

O SICAR disponibiliza um mapa interativo para consulta pública e baixamento de dados e informações, além de shapefiles, por município. Visite: https://www.car.gov.br/publico/imoveis/index.


  1. A Reserva Legal é exigida apenas nas áreas rurais, mas veja a regra para as áreas consolidadas (Áreas consolidadas em Reserva Legal). Para as áreas urbanas, a Lei Florestal estabeleceu as Áreas Verdes Urbanas (ver Áreas Verdes Urbanas).↩︎

  2. Lei Florestal, art. 17.↩︎

  3. Lei Florestal, art. 12, caput.↩︎

  4. Lei Florestal, art. 12, § 6º.↩︎

  5. Lei Florestal, art. 12, § § 7º e 8º.↩︎

  6. Segundo o Manual Técnico da Vegetação Brasileira, o Projeto Radambrasil classificou a vegetação em regiões fitoecológicas, dentre as quais, a Região Fitoecológica da Savana englobava “Cerrado e Campos Gerais” (IBGE, 2012). Os campos gerais incluiam as vegetações campestres, enquanto o Cerrado, as vegetações com maior predominância de árvores.↩︎

  7. Vide comentário acima. Interpreta-se que abarque as vegetações, tais como cerrado sensu stricto; uma vegetação de “cerradão”, predominantemente florestada, pode ser interpretada como floresta.↩︎

  8. Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão (art. 3º, inc. I).↩︎

  9. Lei Florestal, art. 12, § § 4º e 5º↩︎

  10. Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.↩︎

  11. Outros instrumentos refere-se ao arrendamento, doação cadastramento (Lei Florestal, art. 66, § 5º).↩︎

  12. “É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros […]” (vide Regime de Proteção da Reserva Legal).↩︎

  13. Com propósito comercial (vide acima).↩︎

  14. Sem propósito comercial (vide acima).↩︎

  15. Lei nº 10.257/01, art. 42-A, inc. VI.↩︎

  16. Conforme o Código Civil, “A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.” (art. 513, Lei nº 10.406/02).↩︎

  17. A Zona Costeira, regulamentada pelo Decreto nº 5.300/04, foi definida no art. 3º desse Decreto:

    NotaDecreto nº 5.300/04
    Art. 3º A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
    I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;
    II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

    Veja também Lei nº 7.661/88 e Resolução CIRM nº 5/97. Além dos apicuns e salgados, a Lei Florestal prevê normas para as restingas (e dunas) e manguezais, tratando-os como APPs, e não como Área de Uso Restrito, conforme já abordado (vide Restingas e Manguezais. A Lei Florestal enfoca, principalmente, a proteção de florestas, embora apicuns e salgados não possuam esse tipo de fitofisionomia. Contudo, deixa de fora diversos outros ecossistemas com presença de vegetação, ainda que não arbóreas, como os costões rochosos, brejos, várzeas, campos alagáveis, entre outros tipos de áreas úmidas (vide APPs declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, sobre a previsão da declaração de áreas úmidas como APPs por ato do chefe do poder executivo).↩︎

  18. Vide Disposições Gerais (Do Programa de Regularização Ambiental).↩︎

  19. Planta e memorial descritivo […]. Vide box anterior.↩︎